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0803420-60.2026.8.20.5102

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803420-60.2026.8.20.5102 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Requerente: A. J. D. O. D. Requerido(a): J. M. D. A. D. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS proposta por A. J. O. D., menor impúbere, representada por sua genitora, A. L. S. D. O., também autora, em face de JOÃO MATHEUS DE ARAÚJO DOMINGOS. Realizada a audiência de mediação, as partes alcançaram acordo (id. 197887767), tendo o Ministério Público se manifestado favoravelmente à avença (id. 198482847). É o relatório. Decido. Analisando o acordo, vê-se que a avença foi celebrada observando-se os pressupostos de validade, como existência de um vínculo de parentesco e de poder familiar, necessidade dos reclamantes, possibilidade da pessoa obrigada e proporcionalidade. Ressalte-se ainda, que os termos do acordo obedecem aos requisitos exigidos no artigo 104 do Código Civil. Observa-se, por fim, que a avença celebrada entre os acordantes não conflita com a ordem pública, estando resguardados os interesses de ambas as partes, além de ter sido referendado pelo Ministério Público, razão pela qual não vislumbra este Juízo nenhum óbice a sua homologação. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo realizado, para que surta todos os jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, eis que concedo às partes o benefício da Justiça Gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito

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