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TJMA · Vara da Infância e Juventude e do Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São José de Ribamar · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum (Anexo "Juíza Maria Cristina Asevêdo") Av. Gonçalves Dias, n.840, Centro, São José de Ribamar/MA – CEP 65.110-000 Telefone: (98) 2055-4294/ 98451-9062 PROCESSO N° 0803418-69.2026.8.10.0058 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: PAULA DAIANY SILVA PIRES REQUERIDO: JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES VIEIRA SENTENÇA Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência, encaminhado pela autoridade policial, no qual, desde o exame inicial dos autos, constatou-se que as partes cadastradas no sistema PJe não correspondiam àquelas efetivamente qualificadas no requerimento policial, circunstância que inviabilizou a apreciação segura do pedido liminar. Por decisão de ID 181616761, determinou-se a devolução dos autos à Delegacia de Polícia de origem, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fossem supridas as falhas apontadas, mediante a correção do cadastro processual. Conforme certificado no ID 187801876, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação da autoridade policial. Considerando a natureza urgente da matéria, este Juízo, por meio do despacho de ID 187912844, concedeu novo e improrrogável prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que a Delegacia Especial da Mulher procedesse à regularização do cadastro das partes, fazendo-o corresponder à qualificação constante do requerimento. Na mesma decisão, ficou expressamente consignado que o decurso do prazo sem manifestação, ou a persistência da irregularidade, acarretaria a extinção do feito sem resolução do mérito. A autoridade policial foi regularmente intimada (ID 188350766). Todavia, conforme certidão de ID 190338368, o prazo novamente transcorreu sem resposta e sem a adoção das providências determinadas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O prosseguimento do presente procedimento pressupõe a correta identificação das pessoas que integram os polos da relação processual, sobretudo porque eventual deferimento de medidas protetivas de urgência importa a imposição de obrigações e restrições pessoais ao requerido e a concessão de tutela jurisdicional específica em favor da ofendida. No caso, a divergência existente entre as partes cadastradas no sistema processual e aquelas qualificadas na documentação encaminhada pela autoridade policial impede a segura individualização dos destinatários da providência jurisdicional e, consequentemente, inviabiliza o exame do próprio pedido. A irregularidade foi expressamente apontada por este Juízo ainda em 03/06/2026, por meio da decisão de ID 181616761. Decorrido o primeiro prazo sem providência, foi concedida nova oportunidade para regularização, pelo despacho de ID 187912844, oportunidade em que a autoridade policial foi expressamente advertida de que a persistência da falha acarretaria a extinção do procedimento. Apesar da regular intimação, a determinação judicial não foi cumprida, conforme certificado no ID 190338368. Tem-se, portanto, vício que inviabiliza o regular desenvolvimento do procedimento e que permaneceu sem saneamento mesmo após sucessivas oportunidades expressamente concedidas para tanto. Diante desse quadro, não se mostra juridicamente possível manter indefinidamente em tramitação procedimento cuja correta formação depende de providência que não foi adotada pelo órgão responsável pela sua instauração. Ressalto, contudo, que a presente extinção decorre exclusivamente de questão processual, não representando pronunciamento acerca da existência, inexistência ou gravidade da situação narrada no requerimento. Ante o exposto, diante da persistência da irregularidade cadastral e do não atendimento às determinações judiciais de regularização, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 13 da Lei nº 11.340/2006. Ressalvo, expressamente, a possibilidade de a ofendida formular novo pedido de Medidas Protetivas de Urgência a qualquer tempo, caso persista ou sobrevenha situação de risco, diretamente perante este Juízo ou mediante nova comunicação à autoridade policial. INTIME-SE a autoridade policial, dando-lhe ciência desta sentença. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público. Adotem-se as providências necessárias à correta movimentação e baixa processual. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. São José de Ribamar, data do sistema. Juíza NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Titular do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
TJMA · Vara da Infância e Juventude e do Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São José de Ribamar · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum (Anexo "Juíza Maria Cristina Asevêdo") Av. Gonçalves Dias, n.840, Centro, São José de Ribamar/MA – CEP 65.110-000 Telefone: (98) 2055-4294/ 98451-9062 PROCESSO N° 0803418-69.2026.8.10.0058 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: PAULA DAIANY SILVA PIRES REQUERIDO: JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES VIEIRA SENTENÇA Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência, encaminhado pela autoridade policial, no qual, desde o exame inicial dos autos, constatou-se que as partes cadastradas no sistema PJe não correspondiam àquelas efetivamente qualificadas no requerimento policial, circunstância que inviabilizou a apreciação segura do pedido liminar. Por decisão de ID 181616761, determinou-se a devolução dos autos à Delegacia de Polícia de origem, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fossem supridas as falhas apontadas, mediante a correção do cadastro processual. Conforme certificado no ID 187801876, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação da autoridade policial. Considerando a natureza urgente da matéria, este Juízo, por meio do despacho de ID 187912844, concedeu novo e improrrogável prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que a Delegacia Especial da Mulher procedesse à regularização do cadastro das partes, fazendo-o corresponder à qualificação constante do requerimento. Na mesma decisão, ficou expressamente consignado que o decurso do prazo sem manifestação, ou a persistência da irregularidade, acarretaria a extinção do feito sem resolução do mérito. A autoridade policial foi regularmente intimada (ID 188350766). Todavia, conforme certidão de ID 190338368, o prazo novamente transcorreu sem resposta e sem a adoção das providências determinadas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O prosseguimento do presente procedimento pressupõe a correta identificação das pessoas que integram os polos da relação processual, sobretudo porque eventual deferimento de medidas protetivas de urgência importa a imposição de obrigações e restrições pessoais ao requerido e a concessão de tutela jurisdicional específica em favor da ofendida. No caso, a divergência existente entre as partes cadastradas no sistema processual e aquelas qualificadas na documentação encaminhada pela autoridade policial impede a segura individualização dos destinatários da providência jurisdicional e, consequentemente, inviabiliza o exame do próprio pedido. A irregularidade foi expressamente apontada por este Juízo ainda em 03/06/2026, por meio da decisão de ID 181616761. Decorrido o primeiro prazo sem providência, foi concedida nova oportunidade para regularização, pelo despacho de ID 187912844, oportunidade em que a autoridade policial foi expressamente advertida de que a persistência da falha acarretaria a extinção do procedimento. Apesar da regular intimação, a determinação judicial não foi cumprida, conforme certificado no ID 190338368. Tem-se, portanto, vício que inviabiliza o regular desenvolvimento do procedimento e que permaneceu sem saneamento mesmo após sucessivas oportunidades expressamente concedidas para tanto. Diante desse quadro, não se mostra juridicamente possível manter indefinidamente em tramitação procedimento cuja correta formação depende de providência que não foi adotada pelo órgão responsável pela sua instauração. Ressalto, contudo, que a presente extinção decorre exclusivamente de questão processual, não representando pronunciamento acerca da existência, inexistência ou gravidade da situação narrada no requerimento. Ante o exposto, diante da persistência da irregularidade cadastral e do não atendimento às determinações judiciais de regularização, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 13 da Lei nº 11.340/2006. Ressalvo, expressamente, a possibilidade de a ofendida formular novo pedido de Medidas Protetivas de Urgência a qualquer tempo, caso persista ou sobrevenha situação de risco, diretamente perante este Juízo ou mediante nova comunicação à autoridade policial. INTIME-SE a autoridade policial, dando-lhe ciência desta sentença. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público. Adotem-se as providências necessárias à correta movimentação e baixa processual. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. São José de Ribamar, data do sistema. Juíza NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Titular do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
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