PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803417-87.2026.8.20.5108 Polo ativo ALDICELANDRA CARLA DE ANDRADE ALBUQUERQUE Advogado(s)
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: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. CONTAGEM DO PERÍODO DA LC Nº 173/2020. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS POSTERIORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública estadual contra sentença que não reconheceu integralmente o direito ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes de adicional por tempo de serviço, relacionadas à aquisição de quinquênios após a recontagem do período anteriormente suspenso pela LC nº 173/2020. 2. A recorrente postulou o pagamento das diferenças do ADTS no percentual de 5% no período de 01/01/2022 a 30/04/2022 e de 10% a partir de 31/08/2025 até a efetiva implantação administrativa, sob o fundamento de que tais parcelas são posteriores ao período de vedação legal e decorrem da aquisição regular dos quinquênios com a consideração do intervalo entre 28/05/2020 e 31/12/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de lei específica prevista no art. 8º-A da LC nº 173/2020 alcança as diferenças remuneratórias decorrentes de quinquênios adquiridos após o encerramento do período de suspensão da contagem do tempo de serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A LC nº 173/2020, em seu art. 8º, IX, vedou excepcionalmente a contagem do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para aquisição de vantagens vinculadas ao tempo de serviço. 5. A LC nº 226/2026 revogou expressamente essa vedação e introduziu o art. 8º-A na LC nº 173/2020, condicionando à edição de lei específica do ente federativo apenas o pagamento retroativo de vantagens relativas ao próprio período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021. 6. A pretensão deduzida no recurso não se refere ao pagamento de valores correspondentes ao período excepcional de suspensão, mas a diferenças remuneratórias exigíveis em momento posterior, em razão da aquisição dos quinquênios após a recontagem do tempo de serviço. 7. A exigência de lei específica prevista no art. 8º-A da LC nº 173/2020 não impede o pagamento de parcelas remuneratórias posteriores ao encerramento da suspensão legal, pois tais valores não se confundem com retroativos devidos pelo período excepcional. 8. No caso concreto, com o cômputo do período restabelecido, o primeiro quinquênio foi adquirido em 31/08/2020, sendo devidas as diferenças de 5% postuladas a partir de 01/01/2022. O segundo quinquênio foi adquirido em 31/08/2025, sendo devidas as diferenças correspondentes ao percentual de 10% a partir dessa data até a efetiva implantação administrativa, ressalvados os valores já pagos. 9. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Cabível, ainda, o deferimento da gratuidade da justiça à recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso inominado conhecido e provido, para reformar a sentença e condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do ADTS de 5% no período de 01/01/2022 a 30/04/2022 e de 10% a partir de 31/08/2025 até a efetiva implantação administrativa, ressalvados os valores já adimplidos, observados os consectários legais fixados no voto. Tese de julgamento: 1. A exigência de lei específica prevista no art. 8º-A da LC nº 173/2020 restringe-se ao pagamento retroativo de vantagens relativas ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021. 2. As diferenças remuneratórias decorrentes de quinquênios adquiridos após o encerramento da suspensão legal, em razão da recontagem do tempo de serviço, não dependem de lei específica do ente federativo. 3. Reconhecido o preenchimento do requisito temporal, é devido o pagamento do adicional por tempo de serviço e das diferenças remuneratórias posteriores, ressalvados os valores já pagos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 3º e 7º; LC nº 173/2020, arts. 8º, IX, e 8º-A; LC nº 226/2026; CF/1988, art. 169, § 1º; ADCT, art. 113; CC, art. 406; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0892611-65.2025.8.20.5001, Rel. Mag. Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, j. 17.04.2026, publ. 06.05.2026; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0806345-41.2026.8.20.5001, Rel. Mag. Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, j. 17.09.2026, publ. 18.09.2026; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; STF, ADI nº 7.873. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do ADTS de 5% no período de 01/01/2022 a 30/04/2022 e de 10% a partir de 31/08/2025 até a efetiva implantação administrativa, ressalvados os valores já adimplidos, observados os consectários legais, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, dado o provimento do recurso. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por ALDICELANDRA CARLA DE ANDRADE ALBUQUERQUE contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento das diferenças decorrentes do Adicional por Tempo de Serviço – ADTS. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que a Lei Complementar nº 226/2026, ao revogar o art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, restabeleceu a contagem do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para fins de aquisição das vantagens vinculadas ao tempo de serviço. Afirma que não pretende o pagamento referente ao período de suspensão, mas das diferenças remuneratórias decorrentes da aquisição dos quinquênios em momento posterior. Requer, assim, o pagamento das diferenças de 5% no período de 01/01/2022 a 30/04/2022 e de 10% a partir de 31/08/2025. O recorrido, Estado do Rio Grande do Norte, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que os recursos são tempestivos, bem como defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela requerente, considerando que estão presentes os requisitos autorizadores da benesse, e nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC. A controvérsia recursal, portanto, consiste em definir se a exigência de legislação específica prevista no art. 8º-A da LC nº 173/2020 alcança as diferenças remuneratórias decorrentes de quinquênios adquiridos em período posterior ao encerramento da suspensão legal. A Lei Complementar nº 173/2020, em seu art. 8º, IX, estabeleceu, excepcionalmente, a vedação à contagem do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para fins de aquisição de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais vantagens vinculadas ao tempo de serviço. Sobreveio, posteriormente, a Lei Complementar nº 226/2026, que revogou expressamente o inciso IX do art. 8º da LC nº 173/2020, afastando a restrição anteriormente imposta à contagem daquele período para fins de aquisição das vantagens funcionais vinculadas ao tempo de serviço. É certo que a LC nº 226/2026 acrescentou o art. 8º-A à LC nº 173/2020, estabelecendo que eventual pagamento retroativo de anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, relativo ao período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, dependerá de lei do respectivo ente federativo, observada a disponibilidade orçamentária e as exigências fiscais pertinentes. Todavia, a hipótese dos autos não diz respeito ao pagamento de vantagem correspondente ao próprio período de 28/05/2020 a 31/12/2021. A pretensão da recorrente refere-se a diferenças remuneratórias posteriores, decorrentes da consideração daquele intervalo para fins de aquisição dos quinquênios. Em outras palavras, não se busca o pagamento do ADTS como se devido durante o período em que vigorou a suspensão, mas o pagamento da vantagem que, em razão da recontagem do tempo de serviço, passou a ser devida em momento posterior. Assim, a exigência de legislação específica prevista no art. 8º-A da LC nº 173/2020 não alcança, por si só, as parcelas remuneratórias que se tornaram exigíveis após a aquisição do quinquênio, pois estas não correspondem a valores relativos ao período excepcional propriamente dito. No caso concreto, a autora ingressou no serviço público em 31/08/2015. Com o restabelecimento da contagem do período anteriormente suspenso, o primeiro quinquênio foi adquirido em 31/08/2020. Desse modo, as diferenças de 5% postuladas a partir de 01/01/2022 correspondem a período posterior ao encerramento da suspensão estabelecida pela LC nº 173/2020. Do mesmo modo, o segundo quinquênio foi adquirido em 31/08/2025, sendo devidas as diferenças correspondentes ao percentual de 10% a partir dessa data, até a efetiva implantação administrativa, ressalvados os valores eventualmente já pagos. Não se mostra juridicamente adequado, portanto, utilizar a exigência de lei específica prevista no art. 8º-A para afastar integralmente efeitos financeiros que somente surgiram posteriormente, em decorrência da aquisição de vantagem funcional cujo requisito temporal foi preenchido após a consideração do período anteriormente suspenso. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: "EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. PLEITO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.