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TJRJ · 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0803415-94.2023.8.19.0050/RJAUTOR: NICE VIGNERON ARAUJO ADVOGADO(A): DIEGO ECCARD SOUTO (OAB RJ180365) SENTENÇA Por tais fundamentos e pelo que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do CPC, para: (i) CONDENAR o requerido a pagar à autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente, a contar desta data, e com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, na forma do art. 406, do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; (ii) DETERMINAR a exclusão do nome da autora do cadastro da dívida ativa (certidão nº 2023/526.605-1), no prazo de 15 após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de imposição de multa a ser fixada pelo Juízo em caso de descumprimento; (iii) JULGO IMPROCEDENTE OS DEMAIS PEDIDOS. Sob as luzes da regra inserta no artigo 86 do CPC, condeno as partes ao rateio das custas processuais e ao pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte adversa, que ora arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), sendo vedada a compensação e devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora, nos termos do artigo 85, § 14, e 98, § 3º, ambos do CPC, e a isenção legal (art. 17, IX, da Lei Estadual 3.350/99) do réu no que se refere às custas processuais.
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