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0803415-79.2024.8.10.0060

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara Cível de Timon · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0803415-79.2024.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: LUCAS GABRIEL TEIXEIRA MACHADO Advogado Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido(a) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado Advogado do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença nos autos da ação ajuizada por LUCAS GABRIEL TEIXEIRA MACHADO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, decorrente de provimento jurisdicional colegiado que reformou a sentença originária para julgar procedentes os pedidos inaugurais. Após o julgamento de mérito em grau recursal, a decisão monocrática de provimento da apelação (ID 180923442) e a subsequente rejeição dos embargos de declaração (ID 180923445) transitaram livremente em julgado (ID 180923446). Intimadas as partes quanto ao retorno dos autos, a executada promoveu o recolhimento das custas processuais finais remanescentes (ID 183182729), devidamente certificadas e com declaração de quitação emitida pelo FERJ (ID 183782603). Em seguida, a demandada compareceu espontaneamente aos autos para noticiar e comprovar a realização do depósito judicial voluntário da condenação (ID 185501282), acostando a respectiva memória de cálculo (ID 185501284), a guia de depósito emitida (ID 185501285) e o comprovante de pagamento no valor total de R$ 18.570,30 (ID 185501286), postulando a extinção da fase executiva pelo adimplemento integral. Instada a se manifestar por ato ordinatório (ID 186522059), a parte exequente peticionou (ID 187607140) expressando sua integral concordância com a quantia depositada em juízo para fins de quitação cabal da obrigação, oportunidade em que pugnou pela expedição de alvará de levantamento por transferência eletrônica em favor da sociedade de advogados que patrocina a causa. É o relatório. Fundamento. O processo executivo, incluindo a fase de cumprimento de sentença, rege-se pelo princípio da satisfação do crédito exequendo, orientando-se primordialmente para a efetivação concreta do direito reconhecido no título executivo judicial transitado em julgado. A extinção do procedimento executivo encontra disciplina no Código de Processo Civil, que preceitua em seu artigo 924, inciso II, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, produzindo efeitos a partir da declaração formal por sentença, consoante a redação do artigo 925 do mesmo diploma. No caso vertente, a parte devedora efetuou o depósito integral do montante correspondente à condenação em danos morais e aos honorários advocatícios sucumbenciais devidamente atualizados, perfazendo o total de R$ 18.570,30 (ID 185501286). O credor, por sua vez, compareceu aos autos (ID 187607140) e manifestou expressa e incontroversa anuência com o montante adimplido, declarando a quitação da dívida e postulando a liberação dos valores, inexistindo qualquer saldo residual a ser perseguido. Ademais, havendo cláusula com poderes especiais para receber e dar quitação outorgada na procuração ad judicia (ID 115315319), e com esteio no artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil, mostra-se legítima a expedição de ordem de pagamento em favor da sociedade de advogados indicada pelo patrono constituído (ID 187607140). Portanto, constatada a integral satisfação material e processual do crédito, a extinção do cumprimento de sentença é medida de rigor. Decido. Ante o exposto, considerando o pagamento voluntário e a expressa concordância da parte credora, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial eletrônico para transferência bancária do valor de R$ 18.570,30 (dezoito mil, quinhentos e setenta reais e trinta centavos) e eventuais rendimentos legais gerados pela conta judicial (ID 185501286), em favor da sociedade de advogados Henry Wall Advogados Associados (CNPJ nº 19.373.759/0003-00), observando-se rigorosamente os dados bancários indicados na petição de ID 187607140; Observe-se a gratuidade da justiça já deferida à parte autora no tocante às custas de expedição do ato de levantamento. Em relação à expedição do alvará judicial para liberação dos honorários advocatícios, caso o advogado não comprove o pagamento das custas processuais, proceda-se ao desconto do valor a ser recolhido ao FERJ, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, conforme art. 2º, parágrafo único, da RESOL-GP – 752022. Cumpridas as formalidades legais e expedido o competente alvará de levantamento, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Intimem-se, sendo também PESSOALMENTE o demandante em razão da transferência acima autorizada, encaminhando cópia da presente sentença. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJMA · 1ª Vara Cível de Timon · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0803415-79.2024.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: LUCAS GABRIEL TEIXEIRA MACHADO Advogado Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido(a) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado Advogado do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença nos autos da ação ajuizada por LUCAS GABRIEL TEIXEIRA MACHADO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, decorrente de provimento jurisdicional colegiado que reformou a sentença originária para julgar procedentes os pedidos inaugurais. Após o julgamento de mérito em grau recursal, a decisão monocrática de provimento da apelação (ID 180923442) e a subsequente rejeição dos embargos de declaração (ID 180923445) transitaram livremente em julgado (ID 180923446). Intimadas as partes quanto ao retorno dos autos, a executada promoveu o recolhimento das custas processuais finais remanescentes (ID 183182729), devidamente certificadas e com declaração de quitação emitida pelo FERJ (ID 183782603). Em seguida, a demandada compareceu espontaneamente aos autos para noticiar e comprovar a realização do depósito judicial voluntário da condenação (ID 185501282), acostando a respectiva memória de cálculo (ID 185501284), a guia de depósito emitida (ID 185501285) e o comprovante de pagamento no valor total de R$ 18.570,30 (ID 185501286), postulando a extinção da fase executiva pelo adimplemento integral. Instada a se manifestar por ato ordinatório (ID 186522059), a parte exequente peticionou (ID 187607140) expressando sua integral concordância com a quantia depositada em juízo para fins de quitação cabal da obrigação, oportunidade em que pugnou pela expedição de alvará de levantamento por transferência eletrônica em favor da sociedade de advogados que patrocina a causa. É o relatório. Fundamento. O processo executivo, incluindo a fase de cumprimento de sentença, rege-se pelo princípio da satisfação do crédito exequendo, orientando-se primordialmente para a efetivação concreta do direito reconhecido no título executivo judicial transitado em julgado. A extinção do procedimento executivo encontra disciplina no Código de Processo Civil, que preceitua em seu artigo 924, inciso II, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, produzindo efeitos a partir da declaração formal por sentença, consoante a redação do artigo 925 do mesmo diploma. No caso vertente, a parte devedora efetuou o depósito integral do montante correspondente à condenação em danos morais e aos honorários advocatícios sucumbenciais devidamente atualizados, perfazendo o total de R$ 18.570,30 (ID 185501286). O credor, por sua vez, compareceu aos autos (ID 187607140) e manifestou expressa e incontroversa anuência com o montante adimplido, declarando a quitação da dívida e postulando a liberação dos valores, inexistindo qualquer saldo residual a ser perseguido. Ademais, havendo cláusula com poderes especiais para receber e dar quitação outorgada na procuração ad judicia (ID 115315319), e com esteio no artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil, mostra-se legítima a expedição de ordem de pagamento em favor da sociedade de advogados indicada pelo patrono constituído (ID 187607140). Portanto, constatada a integral satisfação material e processual do crédito, a extinção do cumprimento de sentença é medida de rigor. Decido. Ante o exposto, considerando o pagamento voluntário e a expressa concordância da parte credora, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial eletrônico para transferência bancária do valor de R$ 18.570,30 (dezoito mil, quinhentos e setenta reais e trinta centavos) e eventuais rendimentos legais gerados pela conta judicial (ID 185501286), em favor da sociedade de advogados Henry Wall Advogados Associados (CNPJ nº 19.373.759/0003-00), observando-se rigorosamente os dados bancários indicados na petição de ID 187607140; Observe-se a gratuidade da justiça já deferida à parte autora no tocante às custas de expedição do ato de levantamento. Em relação à expedição do alvará judicial para liberação dos honorários advocatícios, caso o advogado não comprove o pagamento das custas processuais, proceda-se ao desconto do valor a ser recolhido ao FERJ, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, conforme art. 2º, parágrafo único, da RESOL-GP – 752022. Cumpridas as formalidades legais e expedido o competente alvará de levantamento, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Intimem-se, sendo também PESSOALMENTE o demandante em razão da transferência acima autorizada, encaminhando cópia da presente sentença. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito

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