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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo nº: 0803415-52.2026.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERASMO HUGO GOMES DE PAIVA REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Sem Relatório (art. 38, Lei 9099/95). A parte Autora relata ter identificado cobranças indevidas nas faturas de seu cartão de crédito Bradesco Visa Platinum sob o final 1194 (ID 195573711), realizadas pela parte Ré sob a rubrica "SEGURO SUPERPROTEGIDO", no valor mensal fixo de R$ 9,99, sem a sua prévia solicitação ou anuência (ID 195573711). Informa que suportou as referidas cobranças ao longo de dez competências consecutivas, entre agosto de 2025 e maio de 2026, com vencimentos de setembro de 2025 a junho de 2026, totalizando R$ 99,90 efetivamente pagos (ID 195573711). Assim, requereu a declaração de inexistência do débito e da contratação, a condenação da Ré na obrigação de não fazer consistente em abster-se de novos lançamentos, a restituição em dobro dos valores pagos, perfazendo R$ 199,80, além de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (ID 195573711). Instada a comprovar seu endereço residencial (ID 196259087), a parte autora acostou conta de consumo em nome de sua genitora e documento de identidade apto a comprovar o liame de parentesco de primeiro grau (ID 195573713, ID 197509834 e ID 197509837), restando dispensada a audiência de conciliação presencial (ID 197517912). A parte ré apresentou contestação arguindo preliminares de ausência de interesse processual por falta de reclamação administrativa prévia e de incompetência do juizado pela necessidade de perícia contábil, além de impugnar a concessão da gratuidade judiciária (ID 198927338). No mérito, sustentou a regularidade da contratação do "SEGURO SUPERPROTEGIDO" em 10/10/2024, por ocasião da adesão ao cartão de crédito Visa Platinum, defendendo a licitude das cobranças, a ausência de dano moral e a inaplicabilidade da dobra do indébito, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela restituição simples (ID 198927338). Juntou telas sistêmicas internas (ID 198927339), termo de adesão ao cartão (ID 198927340) e regulamento do produto (ID 198927341). A parte autora apresentou réplica impugnando as preliminares e ratificando os pedidos formulados na inicial (ID 199459673). Vieram os autos conclusos para sentença. É a breve sintese, decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. A tentativa de solução administrativa, embora recomendada, não pode configurar barreira para o ajuizamento de ação judicial em face do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), máxime quando a instituição financeira apresenta contestação combatendo expressamente o mérito da pretensão autoral (ID 198927338), restando caracterizada a pretensão resistida. Rejeito também a preliminar de incompetência em razão da matéria por necessidade de perícia contábil. A lide versa estritamente sobre a validade da contratação de seguro e a verificação dos descontos promovidos em faturas de cartão de crédito, questão de direito e de fato solucionável pela análise dos documentos carreados aos autos e por cálculo aritmético elementar, sem demandar dilação probatória pericial complexa, adequando-se perfeitamente aos critérios de simplicidade e celeridade da Lei nº 9.099/95. Ressalto, outrossim, que a determinação judicial atinente à comprovação de residência foi satisfatoriamente atendida pela juntada da fatura de água em nome da genitora do promovente acompanhada de sua cédula de identidade civil (ID 195573713, ID 197509834 e ID 197509837), restando demonstrada a coabitação familiar e preenchidos os requisitos formais da peça vestibular. Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, deixo para apreciá-la em caso de eventual interposição de recurso inominado, haja vista que o acesso ao Juizado Especial independe do recolhimento de custas no primeiro grau de jurisdição (artigo 54 da Lei nº 9.099/95). Sem mais preliminares, passo ao mérito. Incontroversa que a relação travada é eminentemente de consumo, a teor dos artigos 2° e 3º do Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Da análise dos autos, verifico assistir razão parcial à parte Demandante. Isto porque não ficou provada a contratação pela parte Demandante, dos serviços prestados pela Demandada, não tendo esta acostado qualquer instrumento contratual assinado pela parte Autora, no que diz respeito ao objeto da lide. Com efeito, os documentos acostados pela instituição financeira ré (ID 198927339, ID 198927340 e ID 198927341) não comprovam a anuência livre e consciente do consumidor quanto ao seguro questionado. O documento denominado "Termo de Adesão" (ID 198927340) corresponde à proposta de emissão do cartão de crédito, inexistindo qualquer cláusula apartada, opção de contratação destacada ou assinatura do autor manifestando vontade de aderir ao "SEGURO SUPERPROTEGIDO". Por sua vez, telas sistêmicas de controle interno (ID 198927339) e regulamentos genéricos (ID 198927341) consubstanciam elementos unilaterais e desprovidos de força probante para atestar a contratação individualizada. Ora, para que haja lançamentos de seguro na fatura do cartão de crédito do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação, o que não se verificou. Assim, a cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, nos termos do artigo 39, III, do CDC. Nesse mister, insta mencionar que sobre contratação de serviços, o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que tem que ser dada ao consumidor a oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo do contrato. Já o artigo 47, do mencionado diploma legal, prescreve que "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". Além disso, o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor traz a possibilidade da inversão do ônus da prova, técnica que prestigia o Princípio da Igualdade e plenamente aplicável neste caso concreto, de modo que para que a Demandada pudesse se exonerar de sua responsabilidade, competia a ela comprovar, cabalmente, alguma hipótese prevista no ordenamento jurídico que fundamente fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte Demandante, o que no caso em deslinde, não se verificou. Em assim sendo, analisando as provas anexadas, não é possível auferir que o negócio jurídico atinente ao seguro foi firmado entre as partes. Nessa esteira de entendimento, concluo que merece prosperar em parte, os pedidos constantes na exordial, de modo que entendo que os lançamentos realizados na fatura do cartão de crédito da parte Autora foram indevidos em relação ao "SEGURO SUPERPROTEGIDO" (ID 195573714), impondo-se a declaração de inexistência do débito e a obrigação de abstenção de novas cobranças, razão pela qual entendo como procedente o pedido de condenação da Demandada em danos materiais, devendo esta restituir em dobro, à parte Autora, o valor descontado, nos moldes do art. 42, parágrafo único, CDC. As faturas acostadas aos autos comprovam a efetiva cobrança e pagamento de dez parcelas mensais de R$ 9,99 entre agosto de 2025 e maio de 2026 (ID 195573714), perfazendo o montante desembolsado de R$ 99,90, cuja repetição em dobro alcança a quantia líquida de R$ 199,80 (cento e noventa e nove reais e oitenta centavos), a ser atualizada monetariamente desde cada desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação. Especificamente quanto aos DANOS MORAIS, entendo como não configurados os requisitos para o seu cabimento, porquanto não tenha ocorrido nenhum dano pela violação a algum direito de personalidade da parte Demandante. É que o simples inadimplemento contratual não gera dano moral. É necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico. Dessa forma, as máximas da experiência comum não respaldam a presunção de que a contrariedade e o dissabor que naturalmente emergem do inadimplemento ou da leniência contratual possam invariavelmente caracterizar dano moral. No caso concreto, cuidou-se de cobrança indevida de valores módicos em faturas de cartão de crédito, sem ocorrência de inscrição restritiva do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, protesto, bloqueio do cartão ou constrangimento público. Da mesma forma, não restou demonstrada a perda anormal e relevante de tempo útil ou tentativa frustrada de composição administrativa que justificasse a aplicação excepcional da teoria do desvio produtivo. A necessidade de ajuizamento da presente demanda, por si só, não configura dano moral indenizável, situando-se o prejuízo exclusivamente na esfera patrimonial, cuja recomposição já é assegurada pela dobra legal. Em assim sendo, do fato relatado, não restou evidenciada a ocorrência de lesão à moral da parte Reclamante, não sendo os fatos narrados suficientes para lesar direito da personalidade da parte Autora, razão pela qual indefiro o pedido nesse ponto. Ante o exposto, AFASTO AS PRELIMINARES, e no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial, com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade das cobranças relativas ao "SEGURO SUPERPROTEGIDO" vinculado ao cartão de crédito Bradesco Visa Platinum sob o final 1194 da parte Autora (ID 195573711); b) DETERMINAR que o réu BANCO BRADESCO S/A se abstenha de efetuar novos lançamentos a título do aludido seguro nas faturas do cartão de crédito do Autor, sob pena de incidência de multa a ser fixada em sede de cumprimento de sentença na hipótese de eventual descumprimento; c) CONDENAR a RÉ na obrigação de pagar quantia à parte Autora, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, o valor em dobro do montante descontado nas faturas do cartão de crédito da parte Demandante em relação ao "SEGURO SUPERPROTEGIDO", nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, perfazendo o montante líquido de R$ 199,80 (cento e noventa e nove reais e oitenta centavos) (ID 195573711 e ID 195573714), com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar da data de cada desembolso indevido e juros de mora legais a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais. O pedido de gratuidade da justiça será analisado em caso de eventual recurso interposto pelas partes. Sem custas, nem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. P. R. I. EXTREMOZ/RN, 9 de setembro de 2026. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0803415-52.2026.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERASMO HUGO GOMES DE PAIVA REU: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 05 dias. Com a réplica, venham os autos conclusos. EXTREMOZ/RN, 2 de setembro de 2026. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)