2026-09-16 · TJPB
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803414-59.2022.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] Autor(a): FRANCISCA PEREIRA DA SILVA Ré(u): BANCO BMG SA DECISÃO Vistos. O presente cumprimento de sentença foi julgado extinto pela sentença de ID 157002307, com trânsito em julgado certificado no ID 167561729. No referido julgado, reconheceu-se que o crédito devido à exequente totalizava R$ 21.102,38 e determinou-se a devolução do saldo excedente de R$ 15.361,20, acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, em favor do executado BANCO BMG S.A. Nada obstante o comando sentencial transitado em julgado, constata-se erro material nos levantamentos consumados nos autos: antes mesmo da prolação da sentença, foram expedidos alvarás judiciais que esgotaram a totalidade do depósito judicial de R$ 36.463,58 e seus rendimentos (saldo zerado conforme extrato de ID 161398282 e certidão de ID 161478067). Ocorre que o Alvará nº 1951312 (ID 156705843), no valor de R$ 16.172,72 (principal de R$ 15.361,20 e rendimentos de R$ 811,52), foi pago à sociedade Elpídio & Leite Advogados Associados, verba esta que, por força da coisa julgada (ID 157002307), pertence ao Banco BMG S.A. Diante disso, a petição de ID 163199043 requer a transferência de quantia que não mais se encontra depositada. Diante do manifesto equívoco da serventia e para evitar o enriquecimento sem causa em detrimento da ordem expressa da sentença de ID 157002307, chamo o feito à ordem e determino: a) a intimação da sociedade Elpídio & Leite Advogados Associados (CNPJ 46.745.809/0001-43), na pessoa de seus sócios, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o estorno/recolhimento à conta judicial vinculada ao feito do valor de R$ 16.172,72, devidamente atualizado desde a data do levantamento indevido (27/03/2026), sob pena de imediata indisponibilidade e constrição de ativos via SISBAJUD; b) recolhido o montante pela sociedade de advogados, expeça-se de imediato o competente alvará eletrônico de transferência em favor do BANCO BMG S.A., nos dados bancários informados na petição de ID 163199043; c) efetivada a restituição ao executado e inexistindo pendência de custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, em cumprimento integral à sentença extintiva (ID 157002307) e ao despacho de ID 161654125. Intimem-se. Cumpra-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito Valor da causa: R$ 16.371,60