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TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803413-62.2024.8.18.0036 RECORRENTE: NUZILEIDE MARIA DE BRITO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA RECORRIDO: MUNICIPIO DE BENEDITINOS Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. LEI MUNICIPAL Nº 060/2010. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO POR REMISSÃO. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por servidora pública contra acórdão da Turma Recursal que conheceu e negou provimento ao recurso inominado, mantendo, por seus próprios fundamentos, a sentença de improcedência do pedido de pagamento retroativo da gratificação de regência de classe prevista no art. 79 da Lei Municipal nº 060/2010. A embargante alega omissão, contradição e obscuridade, sustenta a autoaplicabilidade da vantagem e a ilicitude da mora administrativa, questiona a adoção da fundamentação por remissão e requer efeitos infringentes e prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém omissão, contradição ou obscuridade quanto à natureza e à eficácia do art. 79 da Lei Municipal nº 060/2010 e ao direito ao pagamento retroativo da gratificação de regência de classe; (ii) estabelecer se a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, caracteriza deficiência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito e obter efeitos infringentes na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC; e (iv) estabelecer os efeitos da rejeição dos aclaratórios sobre o prequestionamento dos dispositivos suscitados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado à reanálise da causa ou à modificação do entendimento judicial por mero inconformismo da parte. 4. O acórdão enfrenta suficientemente a controvérsia ao ratificar a sentença que reconhece a eficácia limitada do art. 79 da Lei Municipal nº 060/2010, pois a previsão de adicional “em até 20%” depende de regulamentação administrativa para a definição do percentual e das condições de concessão. 5. A regulamentação da vantagem somente ocorre com os Decretos Municipais nº 027/2024 e nº 030/2024, circunstância que afasta a exigibilidade da gratificação em período anterior e, consequentemente, o direito às diferenças financeiras retroativas pretendidas. 6. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos no procedimento dos Juizados Especiais encontra autorização no art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e não configura, por si só, omissão, deficiência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 7. O Supremo Tribunal Federal reconhece que a decisão de Turma Recursal que adota os fundamentos da sentença recorrida como razões de decidir não viola a exigência constitucional de fundamentação prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal. 8. A pretensão de reconhecer a autoaplicabilidade da lei municipal, caracterizar mora administrativa e determinar pagamentos retroativos busca rediscutir matéria já solucionada pelo colegiado, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração na ausência dos vícios legais. 9. O julgador não precisa responder individualmente a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados quando apresenta fundamentação jurídica suficiente para solucionar a controvérsia. 10. A rejeição dos embargos por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC não impede o prequestionamento, pois o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão, para essa finalidade, os elementos suscitados pela parte embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A gratificação prevista em norma municipal que estabelece adicional “em até 20%” depende de regulamentação para a definição do percentual e das condições de concessão, não sendo exigível retroativamente em período anterior à regulamentação. 2. A adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, satisfaz o dever de fundamentação e não caracteriza omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem à obtenção de efeitos infringentes quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A rejeição dos embargos de declaração por inexistência de vício integrativo não impede o prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, 37, caput, e 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei Municipal nº 060/2010, art. 79; Decretos Municipais nº 027/2024 e nº 030/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 2.080.023/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 25.02.2025, DJEN 28.02.2025; STF, RE 635.729-RG/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário; STF, ARE 675168 AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13.05.2014, DJe 27.05.2014; TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0849828-53.2022.8.18.0140, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 26.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/08/2026 a 08/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803413-62.2024.8.18.0036 Origem: RECORRENTE: NUZILEIDE MARIA DE BRITO Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA - PI4914-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE BENEDITINOS Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS - PI7946-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NUZILEIDE MARIA DE BRITO. O recurso volta-se contra o acórdão proferido por esta Colenda Turma Recursal. A decisão colegiada conheceu do Recurso Inominado interposto pela servidora e negou-lhe provimento. Com isso, confirmou a sentença de improcedência pelos próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o julgado padece de omissão, contradição e obscuridade. Argumenta que a Turma Recursal limitou-se a manter a sentença por seus próprios fundamentos sem proceder ao enfrentamento analítico das teses devolvidas. Aduz que a Lei Municipal nº 060/2010 possui eficácia plena e autoaplicável ao instituir a gratificação de regência de classe, de modo que o Decreto Municipal nº 027/2024 teria natureza meramente instrumental. Defende a ilicitude da mora administrativa e vindica o pagamento das diferenças financeiras retroativas. Aponta vulneração ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, requerendo o provimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. A parte embargada deixou de apresentar contrarrazões, mesmo após intimação regular. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE E MANIFESTO INTUITO DE REDISCUSSÃO No mérito, os presentes aclaratórios não merecem acolhimento, visto que a decisão colegiada embargada apreciou de modo claro, coerente e fundamentado a matéria posta em julgamento. Conforme a sistemática do Código de Processo Civil e da Lei nº 9.099/1995, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que demandava pronunciamento ou corrigir erro material. Não se prestam ao reexame da matéria fático-probatória e nem à modificação do entendimento do julgador motivado por mero inconformismo da parte. Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolida o cabimento estrito dos aclaratórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PREVIAMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. Não se verifica omissão no acórdão embargado que analisou as teses suscitadas pelas partes e abrangeu integralmente a matéria submetida a esta Corte. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 25/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) No caso concreto, o acórdão impugnado ratificou integralmente a sentença de origem, registrando que o art. 79 da Lei Municipal nº 060/2010, ao estipular o pagamento do adicional "em até 20%", encerra norma de eficácia limitada. A exigibilidade da vantagem dependia de regulamentação pelo Poder Executivo para a fixação do percentual e das condições de concessão, as quais somente vieram a lume com a edição dos Decretos Municipais nº 027/2024 e nº 030/2024. Consequentemente, o acórdão assentou a inexistência de direito ao recebimento retroativo em período pretérito à regulamentação administrativa. Ademais, acerca do emprego da técnica de motivação por remissão, a decisão embargada destacou que a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, no âmbito do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, encontra autorização expressa no art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. A constitucionalidade da aplicação do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e a validade da adoção dos fundamentos da sentença em grau de recurso foram reafirmadas pelo Supremo Tribunal Federal: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. DANOS MORAIS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. O Plenário do STF, no exame do RE 635.729-RG/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria e reafirmou a jurisprudência no sentido de que não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 675168 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13-05-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 26-05-2014 PUBLIC 27-05-2014) O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí igualmente inadmite o manejo de embargos declaratórios com a finalidade de provocar a reapreciação de questões já dirimidas: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer violação ao dispositivo processual invocado no art. 1.022, do Código De Processo Civil, visto que não há qualquer omissões no acórdão embargado a ser sanada e, especialmente, quando visam rediscutir matéria tratada expressamente quando do julgamento do Recurso de apelação, mesmo para fins de prequestionamento. 2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. A 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, rejeitar os embargos de declaracao tendo em vista que o acordao nao padece de nenhum dos vicios elencados no art. 1022, CPP, sendo, pois inviavel o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - Juíza convocada. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - No 0849828-53.2022.8.18.0140 - Relator(a): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 27/08/2024) Portanto, resta evidenciado que a embargante pretende rever o posicionamento adotado pelo colegiado, buscando atribuir efeitos infringentes fora das hipóteses excepcionais admitidas pela legislação processual. A tese de que a lei local seria de eficácia contida e que haveria mora administrativa apta a gerar pagamentos retroativos foi integralmente superada pelo fundamento decisório do acórdão. A manutenção da sentença de improcedência decorreu justamente do reconhecimento da eficácia limitada do texto normativo local (ID 32948591). DO PREQUESTIONAMENTO Quanto ao pedido de prequestionamento expresso dos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, 37, caput, e 93, IX, da Constituição Federal, cumpre registrar que o julgador não está obrigado a responder a todos os artigos de lei ou preceitos constitucionais invocados, bastando que decline fundamentação jurídica suficiente para solver a lide. Ainda que a embargante manifeste a intenção de abrir acesso às instâncias superiores, a rejeição dos embargos de declaração por ausência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil não obsta o prequestionamento. Aplica-se a regra do art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo a qual se consideram incluídos no acórdão os elementos aventados pela parte embargante para fins de prequestionamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração aforados por, mas para rejeitá-los, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a exigir a invocada necessidade de modificação do pronunciamento judicial vergastado. É como voto. JUIZ PAULO ROBERTO BARROS Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 08/09/2026
TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803413-62.2024.8.18.0036 RECORRENTE: NUZILEIDE MARIA DE BRITO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA RECORRIDO: MUNICIPIO DE BENEDITINOS Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. LEI MUNICIPAL Nº 060/2010. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO POR REMISSÃO. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por servidora pública contra acórdão da Turma Recursal que conheceu e negou provimento ao recurso inominado, mantendo, por seus próprios fundamentos, a sentença de improcedência do pedido de pagamento retroativo da gratificação de regência de classe prevista no art. 79 da Lei Municipal nº 060/2010. A embargante alega omissão, contradição e obscuridade, sustenta a autoaplicabilidade da vantagem e a ilicitude da mora administrativa, questiona a adoção da fundamentação por remissão e requer efeitos infringentes e prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém omissão, contradição ou obscuridade quanto à natureza e à eficácia do art. 79 da Lei Municipal nº 060/2010 e ao direito ao pagamento retroativo da gratificação de regência de classe; (ii) estabelecer se a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, caracteriza deficiência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito e obter efeitos infringentes na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC; e (iv) estabelecer os efeitos da rejeição dos aclaratórios sobre o prequestionamento dos dispositivos suscitados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado à reanálise da causa ou à modificação do entendimento judicial por mero inconformismo da parte. 4. O acórdão enfrenta suficientemente a controvérsia ao ratificar a sentença que reconhece a eficácia limitada do art. 79 da Lei Municipal nº 060/2010, pois a previsão de adicional “em até 20%” depende de regulamentação administrativa para a definição do percentual e das condições de concessão. 5. A regulamentação da vantagem somente ocorre com os Decretos Municipais nº 027/2024 e nº 030/2024, circunstância que afasta a exigibilidade da gratificação em período anterior e, consequentemente, o direito às diferenças financeiras retroativas pretendidas. 6. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos no procedimento dos Juizados Especiais encontra autorização no art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e não configura, por si só, omissão, deficiência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 7. O Supremo Tribunal Federal reconhece que a decisão de Turma Recursal que adota os fundamentos da sentença recorrida como razões de decidir não viola a exigência constitucional de fundamentação prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal. 8. A pretensão de reconhecer a autoaplicabilidade da lei municipal, caracterizar mora administrativa e determinar pagamentos retroativos busca rediscutir matéria já solucionada pelo colegiado, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração na ausência dos vícios legais. 9. O julgador não precisa responder individualmente a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados quando apresenta fundamentação jurídica suficiente para solucionar a controvérsia. 10. A rejeição dos embargos por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC não impede o prequestionamento, pois o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão, para essa finalidade, os elementos suscitados pela parte embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A gratificação prevista em norma municipal que estabelece adicional “em até 20%” depende de regulamentação para a definição do percentual e das condições de concessão, não sendo exigível retroativamente em período anterior à regulamentação. 2. A adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, satisfaz o dever de fundamentação e não caracteriza omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem à obtenção de efeitos infringentes quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A rejeição dos embargos de declaração por inexistência de vício integrativo não impede o prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, 37, caput, e 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei Municipal nº 060/2010, art. 79; Decretos Municipais nº 027/2024 e nº 030/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 2.080.023/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 25.02.2025, DJEN 28.02.2025; STF, RE 635.729-RG/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário; STF, ARE 675168 AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13.05.2014, DJe 27.05.2014; TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0849828-53.2022.8.18.0140, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 26.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/08/2026 a 08/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803413-62.2024.8.18.0036 Origem: RECORRENTE: NUZILEIDE MARIA DE BRITO Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA - PI4914-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE BENEDITINOS Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS - PI7946-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NUZILEIDE MARIA DE BRITO. O recurso volta-se contra o acórdão proferido por esta Colenda Turma Recursal. A decisão colegiada conheceu do Recurso Inominado interposto pela servidora e negou-lhe provimento. Com isso, confirmou a sentença de improcedência pelos próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o julgado padece de omissão, contradição e obscuridade. Argumenta que a Turma Recursal limitou-se a manter a sentença por seus próprios fundamentos sem proceder ao enfrentamento analítico das teses devolvidas. Aduz que a Lei Municipal nº 060/2010 possui eficácia plena e autoaplicável ao instituir a gratificação de regência de classe, de modo que o Decreto Municipal nº 027/2024 teria natureza meramente instrumental. Defende a ilicitude da mora administrativa e vindica o pagamento das diferenças financeiras retroativas. Aponta vulneração ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, requerendo o provimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. A parte embargada deixou de apresentar contrarrazões, mesmo após intimação regular. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE E MANIFESTO INTUITO DE REDISCUSSÃO No mérito, os presentes aclaratórios não merecem acolhimento, visto que a decisão colegiada embargada apreciou de modo claro, coerente e fundamentado a matéria posta em julgamento. Conforme a sistemática do Código de Processo Civil e da Lei nº 9.099/1995, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que demandava pronunciamento ou corrigir erro material. Não se prestam ao reexame da matéria fático-probatória e nem à modificação do entendimento do julgador motivado por mero inconformismo da parte. Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolida o cabimento estrito dos aclaratórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PREVIAMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. Não se verifica omissão no acórdão embargado que analisou as teses suscitadas pelas partes e abrangeu integralmente a matéria submetida a esta Corte. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 25/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) No caso concreto, o acórdão impugnado ratificou integralmente a sentença de origem, registrando que o art. 79 da Lei Municipal nº 060/2010, ao estipular o pagamento do adicional "em até 20%", encerra norma de eficácia limitada. A exigibilidade da vantagem dependia de regulamentação pelo Poder Executivo para a fixação do percentual e das condições de concessão, as quais somente vieram a lume com a edição dos Decretos Municipais nº 027/2024 e nº 030/2024. Consequentemente, o acórdão assentou a inexistência de direito ao recebimento retroativo em período pretérito à regulamentação administrativa. Ademais, acerca do emprego da técnica de motivação por remissão, a decisão embargada destacou que a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, no âmbito do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, encontra autorização expressa no art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. A constitucionalidade da aplicação do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e a validade da adoção dos fundamentos da sentença em grau de recurso foram reafirmadas pelo Supremo Tribunal Federal: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. DANOS MORAIS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. O Plenário do STF, no exame do RE 635.729-RG/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria e reafirmou a jurisprudência no sentido de que não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 675168 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13-05-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 26-05-2014 PUBLIC 27-05-2014) O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí igualmente inadmite o manejo de embargos declaratórios com a finalidade de provocar a reapreciação de questões já dirimidas: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer violação ao dispositivo processual invocado no art. 1.022, do Código De Processo Civil, visto que não há qualquer omissões no acórdão embargado a ser sanada e, especialmente, quando visam rediscutir matéria tratada expressamente quando do julgamento do Recurso de apelação, mesmo para fins de prequestionamento. 2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. A 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, rejeitar os embargos de declaracao tendo em vista que o acordao nao padece de nenhum dos vicios elencados no art. 1022, CPP, sendo, pois inviavel o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - Juíza convocada. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - No 0849828-53.2022.8.18.0140 - Relator(a): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 27/08/2024) Portanto, resta evidenciado que a embargante pretende rever o posicionamento adotado pelo colegiado, buscando atribuir efeitos infringentes fora das hipóteses excepcionais admitidas pela legislação processual. A tese de que a lei local seria de eficácia contida e que haveria mora administrativa apta a gerar pagamentos retroativos foi integralmente superada pelo fundamento decisório do acórdão. A manutenção da sentença de improcedência decorreu justamente do reconhecimento da eficácia limitada do texto normativo local (ID 32948591). DO PREQUESTIONAMENTO Quanto ao pedido de prequestionamento expresso dos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, 37, caput, e 93, IX, da Constituição Federal, cumpre registrar que o julgador não está obrigado a responder a todos os artigos de lei ou preceitos constitucionais invocados, bastando que decline fundamentação jurídica suficiente para solver a lide. Ainda que a embargante manifeste a intenção de abrir acesso às instâncias superiores, a rejeição dos embargos de declaração por ausência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil não obsta o prequestionamento. Aplica-se a regra do art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo a qual se consideram incluídos no acórdão os elementos aventados pela parte embargante para fins de prequestionamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração aforados por, mas para rejeitá-los, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a exigir a invocada necessidade de modificação do pronunciamento judicial vergastado. É como voto. JUIZ PAULO ROBERTO BARROS Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 08/09/2026
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