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0803413-51.2026.8.19.0008

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0803413-51.2026.8.19.0008 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BELFORD ROXO I JUI ESP CIV Ação: 0803413-51.2026.8.19.0008 Protocolo: 8818/2026.00103894 RECTE: JAIRO VASCONCELOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: HENRIQUE CHAVES BERNARDO OAB/BA-037189 ADVOGADO: DANIEL DE MATOS SOUZA OAB/BA-042004 RECORRIDO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES OAB/CE-030348 Relator: VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo em vista que os fatos narrados decorreram de culpa exclusiva do consumidor, que informou erradamente seus dados bancários, inviabilizando o recebimento do valor relativo ao empréstimo contratado. Ressalte-se que, conforme documento do id 278473027, a contratação se deu em 26/02, e a desaverbação do contrato ocorreu em 06/03/2026, sem que tivesse ocorrido qualquer cobrança, posto que o pagamento das parcelas teria início em abril 2026. Não há, pois, que se falar em restituição de valores nem em danos morais. Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade de justiça deferida, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.

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