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0803413-25.2025.8.19.0028

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803413-25.2025.8.19.0028 Assunto: Atualização de Conta / PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MACAE 2 VARA CIVEL Ação: 0803413-25.2025.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00587844 APELANTE: LUCIANE CARNEIRO DOS SANTOS CAMPOS ADVOGADO: ELAINE FEIJÓ DA SILVA OAB/RJ-133979 APELADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A ADVOGADO: MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/RJ-002683A Relator: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MATÉRIA DEFINITIVAMENTE DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação por ausência de preparo, após a intimação da recorrente para efetuar o recolhimento.2. A agravante sustenta que a apelação discutia exclusivamente a condenação em custas e que, por essa razão, o preparo seria dispensável, além de alegar que a desistência da ação ocorreu antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de pagamento das custas iniciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há dois temas em debate: (i) definir se a apelação poderia ser processada sem o recolhimento do preparo, diante da alegação de que seu objeto se limitava à condenação em custas; e (ii) estabelecer se a decisão anterior que apreciou o direito à gratuidade de justiça impedia o afastamento da deserção.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão monocrática encontra fundamento no art. 932, III, do CPC e no entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos constitui requisito para o reconhecimento do direito à gratuidade de justiça, conforme o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República.5. A recorrente, embora intimada para tanto, não efetuou o preparo da apelação, o que evidencia a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal.6. A matéria relativa ao direito à gratuidade de justiça já foi definitivamente resolvida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0040789-65.2025.8.19.0000, de mesma relatoria, não sendo possível rediscuti-la no recurso de apelação.7. A agravante não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que reconheceu a manifesta inadmissibilidade da apelação.IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno conhecido, mas não provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 932, III. Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."

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