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TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0803412-43.2022.8.19.0061/RJRELATOR: Carlo Artur Basilico REQUERENTE: VANI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): SANIO RICARDO DALLIA (OAB RJ130736) REQUERENTE: SANIO RICARDO DALLIA ADVOGADO(A): SANIO RICARDO DALLIA (OAB RJ130736) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 74 - 03/09/2026 - Determinada expedição de Precatório/RPV
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0803412-43.2022.8.19.0061 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANI DE OLIVEIRA EXECUTADO: CEDAE Fls. 01 de ind. 270576393 e certidão ind. 271471979: Trata-se de Execução Judicial movida pela exequente e seu patrono contra a executada CEDAE, onde pretende a satisfação dos créditos relativos ao principal e honorários sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento. Iniciada a execução, a executada foi regularmente intimada na forma prevista no art. 535 do CPC, e deixou transcorrer " in albis " o prazo para a interposição da impugnação ao cumprimento de sentença. Sendo assim: 1. HOMOLOGO o cálculo de fls. 01/03 de ind. 176632207, para os devidos fins. 2.Expeça-se o Ofício Requisitório do valor doprincipalconstante do cálculo (art. 535, (sec)3º, II do CPC), devido pela CEDAE a credora da referida rubrica, por meio de depósito judicial a serem pagos em até 60 (sessenta) dias (Ato Normativo nº08/2002, publicado no DJER em 26/08/2002), em virtude de sentença transitada em julgado (art. 100, (sec)3º da CF c/c art.87, II do ADCT). Sem despesas. 3. Expeça-se o Ofício Requisitório do valor doshonorários sucumbenciais e ressarcimento das despesas da execuçãoconstante do cálculo (art. 535, (sec)3º, II do CPC), devidos pela CEDAE ao credor da referida rubrica, por meio depósito judicial a serem pagos em até 60 (sessenta) dias (Ato Normativo nº08/2002, publicado no DJER em 26/08/2002), em virtude de sentença transitada em julgado (art. 100, (sec)3º da CF c/c art.87, II do ADCT). Sem despesas. I. TERESÓPOLIS, 3 de setembro de 2026. CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular
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