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TJPB · Vara Única de Belém · Sentença
Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Belém Processo n°: 0803412-15.2024.8.15.0601 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Especial (Constitucional), Aquisição] Autor(a): MARIA DAYANE DOS SANTOS RODRIGUES e outros Ré(u): DESCONHECIDO SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbana ajuizada por MARIA DAYANE DOS SANTOS RODRIGUES e FERNANDO RODRIGUES DA SILVA em face de eventuais interessados e réus incertos e desconhecidos (ID 102392864). Afirmam os autores que exercem a posse direta, contínua, mansa, pacífica e com animus domini, desde meados do ano de 2010, sobre o imóvel residencial urbano situado na Rua Aderbal Cruz, nº 428, Centro, no Município de Belém/PB, com área total construída de 53,08 m² e área de lote de 62,05 m² (ID 102392864, p. 2; ID 102392870, p. 2). Sustentam que adquiriram o bem mediante compra e venda verbal entabulada no ano de 2011 com a anterior possuidora, Sra. Maria da Luz Xavier, falecida em 17/09/2011 (ID 102392871, p. 5), pelo montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), nele estabelecendo a moradia habitual de sua família sem qualquer oposição de terceiros ou de herdeiros (ID 102392864, p. 2-3). Com a inicial, juntaram procurações com declaração de hipossuficiência (ID 102392873, p. 2-3), documentos pessoais e certidão de óbito de Maria da Luz Xavier (ID 102392871, p. 3-5), fatura de água e esgoto em nome da autora (ID 102392871, p. 2), escritura particular anterior celebrada por terceiros (ID 102392871, p. 6-8), anotação de responsabilidade técnica (ART nº PB20240650735) expedida pelo CREA-PB (ID 102392866, p. 2), certidões cíveis negativas do Tribunal de Justiça da Paraíba em nome de ambos os autores (ID 102392868, p. 2; ID 102392869, p. 2), memorial descritivo (ID 102392870, p. 2-3) e projeto arquitetônico com plantas e mapa de situação (ID 102392872, p. 2; ID 102392874, p. 2; ID 102392875, p. 2). Pelo despacho inicial, deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça e determinou-se a citação pessoal dos confinantes, a citação por edital de réus desconhecidos e eventuais interessados, a notificação das Fazendas Públicas, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e a posterior remessa ao Ministério Público (ID 102853469, p. 1-2). Os confinantes foram devidamente citados: o Sr. José Roberto Olegário de Souza e sua cônjuge Maria Edileuza dos Santos Souza (ID 107501646, p. 1; ID 107864142, p. 1) e a Sra. Maria Carla Rodrigues da Silva (ID 107501643, p. 1; ID 109031775, p. 1), deixando transcorrer in albis o prazo para resposta, consoante certidão da Secretaria (ID 127723245, p. 1). Expediu-se edital de citação para ciência de terceiros incertos e desconhecidos (ID 107501968, p. 1), sem que houvesse qualquer impugnação ou intervenção no prazo assinalado (ID 127723245, p. 2). As Fazendas Públicas foram regularmente intimadas: o Município de Belém expressamente informou não possuir interesse na lide (ID 108992701, p. 1); a União e o Estado da Paraíba requereram dilação de prazo para averiguação administrativa interna (ID 107583407, p. 1-2; ID 107661943, p. 1) e, decorrido o interregno legal sem nova manifestação, operou-se o transcurso sem oposição ao feito (ID 127723245, p. 1). O Ofício do Tabelionato e Registro de Imóveis da Comarca de Belém/PB informou a inexistência de registro anterior sobre o imóvel usucapiendo da Rua Aderbal Cruz, nº 428 (ID 111708610, p. 3), bem como a ausência de imóveis matriculados em nome da promovente Maria Dayane dos Santos Rodrigues (ID 111708599, p. 3), certificando, de outro lado, a existência de matrícula de imóvel distinto em nome do promovente Fernando Rodrigues da Silva (ID 111708601, p. 3). O Ministério Público estadual pugnou pela desnecessidade de intervenção meritória no feito, ante a inexistência de interesse público primário, conflito coletivo ou incapazes envolvidos (ID 116333553, p. 2-5). O processo foi formalmente saneado pela decisão de ID 131392766, oportunidade em que se deferiu a produção de prova testemunhal. Em audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência (ID 156333630, p. 1-2), colheu-se o depoimento da testemunha e vizinha confinante Sra. Maria Edileuza dos Santos Souza (ID 156333630; mídia e transcrição anexa). Encerrada a instrução, a parte autora ratificou seus pedidos em alegações finais remissivas à petição inicial (ID 156333630, p. 2). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, reconheço a presença de todos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como a legitimidade das partes e o manifesto interesse de agir. O procedimento observou rigorosamente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tendo ocorrido a regular citação pessoal de todos os confinantes do bem, a publicação de edital para terceiros incertos e a prévia notificação das Fazendas Públicas da União, do Estado da Paraíba e do Município de Belém. Inexistindo nulidades, questões prejudiciais ou pendências formais a sanear, passo ao exame direto e aprofundado do mérito da pretensão. A usucapião consubstancia modo originário de aquisição da propriedade, no qual o exercício prolongado, qualificado e ininterrupto da posse fática, dotada de animus domini, transforma-se em domínio pelo implemento do lapso temporal legalmente exigido, sem que haja vínculo derivado com o proprietário anterior. Sobre a matéria, oportuno destacar o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. REQUISITOS. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. ANIMUS DOMINI. DESNECESSIDADE DE JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. 1. No caso, o Tribunal a quo considerou cabalmente demonstrada a prescrição aquisitiva de imóvel urbano "de 150m , ocupado de forma mansa, pacífica e sem oposição direta com animus domini pelos requerentes desde 2013. Requisitos da aquisição demonstrados", sendo prescindível a comprovação de justo título. O entendimento tem apoio no art. 1.240 do Código Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e, em novo julgamento, negar provimento ao apelo. (AgInt no AREsp n. 2.932.764/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 22/9/2025.) No caso vertente, a parte autora formulou pretensão com lastro no art. 183 da Constituição Federal de 1988 e no art. 1.240 do Código Civil de 2002. Para o reconhecimento da usucapião especial urbana individual, exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos legais: posse ininterrupta e pacífica por no mínimo cinco anos; área urbana não superior a 250 m²; utilização do imóvel para moradia própria ou da entidade familiar; exercício da posse com animus domini; e não ser o possuidor proprietário de outro imóvel urbano ou rural. De igual modo, a legislação civil assegura a aquisição do domínio pela usucapião extraordinária com posse-moradia, prevista no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, quando comprovada a posse contínua, mansa e pacífica, exercida com ânimo de dono para fins de moradia habitual pelo lapso temporal de 10 (dez) anos, hipótese em que a lei prescinde de justo título, boa-fé ou da condição de não ser titular de outro imóvel. Analisando pormenorizadamente os elementos probatórios encartados aos autos, constata-se que a posse exercida pela parte autora preenche integralmente todos os requisitos legais exigidos pelo ordenamento jurídico para a declaração da prescrição aquisitiva. Quanto à individualização e dimensão do imóvel, a documentação técnica acostada é precisa. O memorial descritivo elaborado pelo Engenheiro Civil José Valter Alves (CREA 161460906-3), instruído com a respectiva ART nº PB20240650735, demonstra que o bem usucapiendo, situado na Rua Aderbal Cruz, nº 428, Centro, Belém/PB, possui área total de lote de 62,05 m², com área construída de 53,08 m² e área de coberta de 54,26 m² (ID 102392866, p. 2; ID 102392870, p. 2; ID 102392872, p. 2). O imóvel é devidamente delimitado e confina pela lateral esquerda com o imóvel de Maria Carla Rodrigues da Silva (nº 424) e pela frente com a via pública e o imóvel de José Roberto Olegário de Souza (nº 425), restando a área perfeitamente individualizada no tecido urbano e substancialmente aquém do limite máximo de 250 m² (ID 102392870, p. 2; ID 102392872, p. 2; ID 102392874, p. 2; ID 102392875, p. 2). No que tange à continuidade, duração e natureza da posse, restou amplamente demonstrado que os requerentes residem no local ininterruptamente desde o ano de 2010. A fatura de fornecimento de água emitida pela Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (CAGEPA) comprova a ligação do serviço residencial e a ocupação regular do endereço pelos promoventes (ID 102392871, p. 2). Ademais, a prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório judicial foi conclusiva e harmônica. A depoente Maria Edileuza dos Santos Souza, vizinha confrontante que reside exatamente defronte ao imóvel há mais de vinte e seis anos (ID 156333630; ID doc_5785dee0, p. 1), declarou expressamente que: "Eles moram lá desde 2010. Foi quando eles chegaram, porque eu já moro lá há mais tempo. (...) Morava a dona Maria da Luz. Eles compraram. Ela queria vender e eles compraram. (...) Nunca apareceu ninguém procurando esse imóvel dizendo que não era da senhora Maria e do senhor Fernando. (...) Têm filhos, trabalham todos dois. (...) Dona Maria da Luz morava sozinha mesmo e nunca apareceu ninguém de família." O acervo probatório confirma que a posse dos requerentes soma mais de quatorze anos ininterruptos contados desde a fixação de residência em 2010 até o ajuizamento da presente demanda e a realização da instrução processual. Verifica-se, ademais, o inquestionável exercício da posse com animus domini, na medida em que os autores cuidam do imóvel, realizaram melhorias construtivas na edificação (conforme detalhado no memorial técnico e plantas de ID 102392870 e ID 102392874), arcam com os custos de manutenção e fixaram no local a residência de sua família, comportando-se perante toda a comunidade como legítimos titulares da propriedade. Nesse mesmo sentido, o entendimento firmado pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0084609-16.2012.8.15.2001. Origem : 15ª Vara Cível da Comarca da Capital . Relator : Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho . Apelante : Ozeni Alves Barreto. Advogado : Ailton Gomes de Oliveira . A pelado : Município de João Pessoa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO . BEM IMÓVEL URBANO OCUPADO HÁ VINTE ANOS PARA FINS RESIDENCIAIS . COMPROVAÇÃO DA POSSE MANSA E PACÍFICA E DO ANIMUS DOMINI . REQUISITOS ATENDIDOS. PROVIMENTO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Diferentemente da usucapião extraordinária, a usucapião especial urbano apresenta algumas restrições, quais sejam: a área não pode ser superior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), além disso, o imóvel deverá situar-se em área urbana, devendo o usucapiente utilizar a área como sua moradia ou de sua família, ademais, não poderá ser proprietário de outro imóvel, seja ele urbano ou rural. Assim como na usucapião extraordinária é necessário que a posse seja exercida com animus domini pelo período prescrito em lei sem interrupção, nem oposição, independentemente de justo título ou boa-fé. - Colhe-se dos autos que o imóvel em q uestão encontra-se ocupado pelo autor desde 1996, para fins residenciais, em posse mansa e pacífica, inexistindo qualquer nome no registro do imóvel usucapiendo. Comprovou, pois, o autor, não constar nenhum imóvel matriculado em seu nome, e, ainda, não se tratar de bem público, declarando as Fazendas Federal, Estadual e Municipal o seu desinteresse no feito. - E m que pese o entendimento da magistrada de base de que a ocupação deu-se por invasão, tratando-se de posse precária, tenho que, data vênia, não comungo deste pensar, inexistindo nos autos qualquer prova neste sentido. Ao contrário disto, o que se verifica é a posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 20 (vinte) anos, restando clara e inconteste a prescrição aquisitiva do autor. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao recurso apelatório , nos termos do voto do relator, unânime. (0084609-16.2012.8.15.2001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2020). A posse qualificada reveste-se de caráter manso e pacífico. Não há nos autos nenhum indício ou registro de contestação, impugnação fática, esbulho, turbação ou ajuizamento de ações possessórias ou petitórias contra os possuidores, o que restou certificado pelas certidões negativas de distribuição cível expedidas por este Tribunal de Justiça (ID 102392868, p. 2; ID 102392869, p. 2). Quanto à titularidade dominial e interesse público, o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Belém/PB emitiu certidão negativa atestando a inexistência de qualquer matrícula ou registro imobiliário anterior referente ao bem situado na Rua Aderbal Cruz, nº 428 (ID 111708610, p. 3). Outrossim, instados a se manifestar, o Município de Belém expressou desinteresse na causa (ID 108992701, p. 1), enquanto a União e o Estado da Paraíba deixaram escoar o prazo concedido sem apresentar qualquer objeção dominial, restando superada qualquer controvérsia acerca da eventual dominialidade pública do bem (ID 107583407; ID 107661943; ID 127723245, p. 1). Cumpre registrar que, embora a certidão registral imobiliária aponte a existência de imóvel diverso cadastrado em nome do copromovente Fernando Rodrigues da Silva (ID 111708601, p. 3), o tempo de posse exercido no imóvel usucapiendo supera com folga o prazo de 10 (dez) anos fixado pelo parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. Dessa forma, seja sob a ótica constitucional da posse-moradia originária (art. 183 da CF/1988 e art. 1.240 do CC conferida à entidade familiar pela composse e moradia contínua), seja sob a incidência do regime da usucapião extraordinária com destinação residencial (art. 1.238, parágrafo único, do CC ), restam plenamente consumados todos os requisitos fáticos e jurídicos necessários à aquisição do domínio em favor de ambos os promoventes. Nesse sentido, a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que a usucapião se perfectibiliza quando preenchidos cumulativamente os requisitos de posse qualificada, inexistindo óbice decorrente de vicissitudes registrais pretéritas: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. MODO ORIGINÁRIO. REGISTRO TORRENS. REQUISITOS. POSSE. ÂNIMO DE DONO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. 1. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade que independe de verificação acerca da idoneidade do título registrado e não envolve transferência de domínio. 2. A matrícula do imóvel rural no Registro Torrens, por si só, não inviabiliza a ação de usucapião, motivo pelo qual não prospera a alegação de impossibilidade jurídica do pedido. 3. A reforma do julgado - para afastar a posse com ânimo de dono - demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.542.820/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 1/3/2018.) Destarte, resta evidenciado que a parte autora exerceu posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e incontestada sobre o bem discriminado na inicial por período superior ao exigido pela legislação civil, com inequívoco animus domini e para fins de moradia habitual e familiar. Presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos disciplinados nos arts. 183 da Constituição Federal e 1.238, parágrafo único, e 1.240 do Código Civil, impõe-se o acolhimento do pedido com a consequente declaração da aquisição originária do domínio em favor dos autores. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 183 da Constituição Federal e nos arts. 1.238, parágrafo único, e 1.240 do Código Civil, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por MARIA DAYANE DOS SANTOS RODRIGUES e FERNANDO RODRIGUES DA SILVA, para DECLARAR a aquisição originária, por usucapião, da propriedade do imóvel residencial urbano situado na Rua Aderbal Cruz, nº 428, Centro, no Município de Belém/PB, com área de lote de 62,05 m² e área construída de 53,08 m², em conformidade com as medidas, confrontações e especificações técnicas constantes da planta arquitetônica e do memorial descritivo que instruem os autos (ID 102392870 e ID 102392872); b) DETERMINO que a presente sentença, acompanhada de cópia da petição inicial, da planta e do memorial descritivo, sirva como título hábil e bastante para a abertura de matrícula e registro do domínio em nome dos promoventes perante o Cartório de Registro de Imóveis competente da Comarca de Belém/PB, observadas as exigências legais e registrais pertinentes (art. 1.240, § 1º, do Código Civil; art. 167, I, item 28, c/c art. 226 da Lei nº 6.015/1973). Em observância ao princípio da causalidade, deixo de condenar os réus incertos e os confinantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a ausência de litigiosidade e de resistência formal ao pleito autoral, tratando-se de provimento de jurisdição necessária para regularização registral do domínio. Custas processuais pelos promoventes, cuja exigibilidade resta integralmente suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por serem beneficiários da gratuidade da justiça (ID 102853469, p. 1). Publique-se. Intimem-se as partes e dê-se ciência aos entes públicos e ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado: a) expeça-se o competente mandado de averbação e registro ou carta de sentença ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Belém/PB para os devidos fins; b) ultimadas as providências de praxe e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Cumpra-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 40.000,00
TJPB · Vara Única de Belém · Sentença
Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Belém Processo n°: 0803412-15.2024.8.15.0601 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Especial (Constitucional), Aquisição] Autor(a): MARIA DAYANE DOS SANTOS RODRIGUES e outros Ré(u): DESCONHECIDO SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbana ajuizada por MARIA DAYANE DOS SANTOS RODRIGUES e FERNANDO RODRIGUES DA SILVA em face de eventuais interessados e réus incertos e desconhecidos (ID 102392864). Afirmam os autores que exercem a posse direta, contínua, mansa, pacífica e com animus domini, desde meados do ano de 2010, sobre o imóvel residencial urbano situado na Rua Aderbal Cruz, nº 428, Centro, no Município de Belém/PB, com área total construída de 53,08 m² e área de lote de 62,05 m² (ID 102392864, p. 2; ID 102392870, p. 2). Sustentam que adquiriram o bem mediante compra e venda verbal entabulada no ano de 2011 com a anterior possuidora, Sra. Maria da Luz Xavier, falecida em 17/09/2011 (ID 102392871, p. 5), pelo montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), nele estabelecendo a moradia habitual de sua família sem qualquer oposição de terceiros ou de herdeiros (ID 102392864, p. 2-3). Com a inicial, juntaram procurações com declaração de hipossuficiência (ID 102392873, p. 2-3), documentos pessoais e certidão de óbito de Maria da Luz Xavier (ID 102392871, p. 3-5), fatura de água e esgoto em nome da autora (ID 102392871, p. 2), escritura particular anterior celebrada por terceiros (ID 102392871, p. 6-8), anotação de responsabilidade técnica (ART nº PB20240650735) expedida pelo CREA-PB (ID 102392866, p. 2), certidões cíveis negativas do Tribunal de Justiça da Paraíba em nome de ambos os autores (ID 102392868, p. 2; ID 102392869, p. 2), memorial descritivo (ID 102392870, p. 2-3) e projeto arquitetônico com plantas e mapa de situação (ID 102392872, p. 2; ID 102392874, p. 2; ID 102392875, p. 2). Pelo despacho inicial, deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça e determinou-se a citação pessoal dos confinantes, a citação por edital de réus desconhecidos e eventuais interessados, a notificação das Fazendas Públicas, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e a posterior remessa ao Ministério Público (ID 102853469, p. 1-2). Os confinantes foram devidamente citados: o Sr. José Roberto Olegário de Souza e sua cônjuge Maria Edileuza dos Santos Souza (ID 107501646, p. 1; ID 107864142, p. 1) e a Sra. Maria Carla Rodrigues da Silva (ID 107501643, p. 1; ID 109031775, p. 1), deixando transcorrer in albis o prazo para resposta, consoante certidão da Secretaria (ID 127723245, p. 1). Expediu-se edital de citação para ciência de terceiros incertos e desconhecidos (ID 107501968, p. 1), sem que houvesse qualquer impugnação ou intervenção no prazo assinalado (ID 127723245, p. 2). As Fazendas Públicas foram regularmente intimadas: o Município de Belém expressamente informou não possuir interesse na lide (ID 108992701, p. 1); a União e o Estado da Paraíba requereram dilação de prazo para averiguação administrativa interna (ID 107583407, p. 1-2; ID 107661943, p. 1) e, decorrido o interregno legal sem nova manifestação, operou-se o transcurso sem oposição ao feito (ID 127723245, p. 1). O Ofício do Tabelionato e Registro de Imóveis da Comarca de Belém/PB informou a inexistência de registro anterior sobre o imóvel usucapiendo da Rua Aderbal Cruz, nº 428 (ID 111708610, p. 3), bem como a ausência de imóveis matriculados em nome da promovente Maria Dayane dos Santos Rodrigues (ID 111708599, p. 3), certificando, de outro lado, a existência de matrícula de imóvel distinto em nome do promovente Fernando Rodrigues da Silva (ID 111708601, p. 3). O Ministério Público estadual pugnou pela desnecessidade de intervenção meritória no feito, ante a inexistência de interesse público primário, conflito coletivo ou incapazes envolvidos (ID 116333553, p. 2-5). O processo foi formalmente saneado pela decisão de ID 131392766, oportunidade em que se deferiu a produção de prova testemunhal. Em audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência (ID 156333630, p. 1-2), colheu-se o depoimento da testemunha e vizinha confinante Sra. Maria Edileuza dos Santos Souza (ID 156333630; mídia e transcrição anexa). Encerrada a instrução, a parte autora ratificou seus pedidos em alegações finais remissivas à petição inicial (ID 156333630, p. 2). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, reconheço a presença de todos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como a legitimidade das partes e o manifesto interesse de agir. O procedimento observou rigorosamente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tendo ocorrido a regular citação pessoal de todos os confinantes do bem, a publicação de edital para terceiros incertos e a prévia notificação das Fazendas Públicas da União, do Estado da Paraíba e do Município de Belém. Inexistindo nulidades, questões prejudiciais ou pendências formais a sanear, passo ao exame direto e aprofundado do mérito da pretensão. A usucapião consubstancia modo originário de aquisição da propriedade, no qual o exercício prolongado, qualificado e ininterrupto da posse fática, dotada de animus domini, transforma-se em domínio pelo implemento do lapso temporal legalmente exigido, sem que haja vínculo derivado com o proprietário anterior. Sobre a matéria, oportuno destacar o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. REQUISITOS. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. ANIMUS DOMINI. DESNECESSIDADE DE JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. 1. No caso, o Tribunal a quo considerou cabalmente demonstrada a prescrição aquisitiva de imóvel urbano "de 150m , ocupado de forma mansa, pacífica e sem oposição direta com animus domini pelos requerentes desde 2013. Requisitos da aquisição demonstrados", sendo prescindível a comprovação de justo título. O entendimento tem apoio no art. 1.240 do Código Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e, em novo julgamento, negar provimento ao apelo. (AgInt no AREsp n. 2.932.764/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 22/9/2025.) No caso vertente, a parte autora formulou pretensão com lastro no art. 183 da Constituição Federal de 1988 e no art. 1.240 do Código Civil de 2002. Para o reconhecimento da usucapião especial urbana individual, exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos legais: posse ininterrupta e pacífica por no mínimo cinco anos; área urbana não superior a 250 m²; utilização do imóvel para moradia própria ou da entidade familiar; exercício da posse com animus domini; e não ser o possuidor proprietário de outro imóvel urbano ou rural. De igual modo, a legislação civil assegura a aquisição do domínio pela usucapião extraordinária com posse-moradia, prevista no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, quando comprovada a posse contínua, mansa e pacífica, exercida com ânimo de dono para fins de moradia habitual pelo lapso temporal de 10 (dez) anos, hipótese em que a lei prescinde de justo título, boa-fé ou da condição de não ser titular de outro imóvel. Analisando pormenorizadamente os elementos probatórios encartados aos autos, constata-se que a posse exercida pela parte autora preenche integralmente todos os requisitos legais exigidos pelo ordenamento jurídico para a declaração da prescrição aquisitiva. Quanto à individualização e dimensão do imóvel, a documentação técnica acostada é precisa. O memorial descritivo elaborado pelo Engenheiro Civil José Valter Alves (CREA 161460906-3), instruído com a respectiva ART nº PB20240650735, demonstra que o bem usucapiendo, situado na Rua Aderbal Cruz, nº 428, Centro, Belém/PB, possui área total de lote de 62,05 m², com área construída de 53,08 m² e área de coberta de 54,26 m² (ID 102392866, p. 2; ID 102392870, p. 2; ID 102392872, p. 2). O imóvel é devidamente delimitado e confina pela lateral esquerda com o imóvel de Maria Carla Rodrigues da Silva (nº 424) e pela frente com a via pública e o imóvel de José Roberto Olegário de Souza (nº 425), restando a área perfeitamente individualizada no tecido urbano e substancialmente aquém do limite máximo de 250 m² (ID 102392870, p. 2; ID 102392872, p. 2; ID 102392874, p. 2; ID 102392875, p. 2). No que tange à continuidade, duração e natureza da posse, restou amplamente demonstrado que os requerentes residem no local ininterruptamente desde o ano de 2010. A fatura de fornecimento de água emitida pela Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (CAGEPA) comprova a ligação do serviço residencial e a ocupação regular do endereço pelos promoventes (ID 102392871, p. 2). Ademais, a prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório judicial foi conclusiva e harmônica. A depoente Maria Edileuza dos Santos Souza, vizinha confrontante que reside exatamente defronte ao imóvel há mais de vinte e seis anos (ID 156333630; ID doc_5785dee0, p. 1), declarou expressamente que: "Eles moram lá desde 2010. Foi quando eles chegaram, porque eu já moro lá há mais tempo. (...) Morava a dona Maria da Luz. Eles compraram. Ela queria vender e eles compraram. (...) Nunca apareceu ninguém procurando esse imóvel dizendo que não era da senhora Maria e do senhor Fernando. (...) Têm filhos, trabalham todos dois. (...) Dona Maria da Luz morava sozinha mesmo e nunca apareceu ninguém de família." O acervo probatório confirma que a posse dos requerentes soma mais de quatorze anos ininterruptos contados desde a fixação de residência em 2010 até o ajuizamento da presente demanda e a realização da instrução processual. Verifica-se, ademais, o inquestionável exercício da posse com animus domini, na medida em que os autores cuidam do imóvel, realizaram melhorias construtivas na edificação (conforme detalhado no memorial técnico e plantas de ID 102392870 e ID 102392874), arcam com os custos de manutenção e fixaram no local a residência de sua família, comportando-se perante toda a comunidade como legítimos titulares da propriedade. Nesse mesmo sentido, o entendimento firmado pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0084609-16.2012.8.15.2001. Origem : 15ª Vara Cível da Comarca da Capital . Relator : Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho . Apelante : Ozeni Alves Barreto. Advogado : Ailton Gomes de Oliveira . A pelado : Município de João Pessoa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO . BEM IMÓVEL URBANO OCUPADO HÁ VINTE ANOS PARA FINS RESIDENCIAIS . COMPROVAÇÃO DA POSSE MANSA E PACÍFICA E DO ANIMUS DOMINI . REQUISITOS ATENDIDOS. PROVIMENTO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Diferentemente da usucapião extraordinária, a usucapião especial urbano apresenta algumas restrições, quais sejam: a área não pode ser superior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), além disso, o imóvel deverá situar-se em área urbana, devendo o usucapiente utilizar a área como sua moradia ou de sua família, ademais, não poderá ser proprietário de outro imóvel, seja ele urbano ou rural. Assim como na usucapião extraordinária é necessário que a posse seja exercida com animus domini pelo período prescrito em lei sem interrupção, nem oposição, independentemente de justo título ou boa-fé. - Colhe-se dos autos que o imóvel em q uestão encontra-se ocupado pelo autor desde 1996, para fins residenciais, em posse mansa e pacífica, inexistindo qualquer nome no registro do imóvel usucapiendo. Comprovou, pois, o autor, não constar nenhum imóvel matriculado em seu nome, e, ainda, não se tratar de bem público, declarando as Fazendas Federal, Estadual e Municipal o seu desinteresse no feito. - E m que pese o entendimento da magistrada de base de que a ocupação deu-se por invasão, tratando-se de posse precária, tenho que, data vênia, não comungo deste pensar, inexistindo nos autos qualquer prova neste sentido. Ao contrário disto, o que se verifica é a posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 20 (vinte) anos, restando clara e inconteste a prescrição aquisitiva do autor. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao recurso apelatório , nos termos do voto do relator, unânime. (0084609-16.2012.8.15.2001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2020). A posse qualificada reveste-se de caráter manso e pacífico. Não há nos autos nenhum indício ou registro de contestação, impugnação fática, esbulho, turbação ou ajuizamento de ações possessórias ou petitórias contra os possuidores, o que restou certificado pelas certidões negativas de distribuição cível expedidas por este Tribunal de Justiça (ID 102392868, p. 2; ID 102392869, p. 2). Quanto à titularidade dominial e interesse público, o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Belém/PB emitiu certidão negativa atestando a inexistência de qualquer matrícula ou registro imobiliário anterior referente ao bem situado na Rua Aderbal Cruz, nº 428 (ID 111708610, p. 3). Outrossim, instados a se manifestar, o Município de Belém expressou desinteresse na causa (ID 108992701, p. 1), enquanto a União e o Estado da Paraíba deixaram escoar o prazo concedido sem apresentar qualquer objeção dominial, restando superada qualquer controvérsia acerca da eventual dominialidade pública do bem (ID 107583407; ID 107661943; ID 127723245, p. 1). Cumpre registrar que, embora a certidão registral imobiliária aponte a existência de imóvel diverso cadastrado em nome do copromovente Fernando Rodrigues da Silva (ID 111708601, p. 3), o tempo de posse exercido no imóvel usucapiendo supera com folga o prazo de 10 (dez) anos fixado pelo parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. Dessa forma, seja sob a ótica constitucional da posse-moradia originária (art. 183 da CF/1988 e art. 1.240 do CC conferida à entidade familiar pela composse e moradia contínua), seja sob a incidência do regime da usucapião extraordinária com destinação residencial (art. 1.238, parágrafo único, do CC ), restam plenamente consumados todos os requisitos fáticos e jurídicos necessários à aquisição do domínio em favor de ambos os promoventes. Nesse sentido, a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que a usucapião se perfectibiliza quando preenchidos cumulativamente os requisitos de posse qualificada, inexistindo óbice decorrente de vicissitudes registrais pretéritas: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. MODO ORIGINÁRIO. REGISTRO TORRENS. REQUISITOS. POSSE. ÂNIMO DE DONO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. 1. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade que independe de verificação acerca da idoneidade do título registrado e não envolve transferência de domínio. 2. A matrícula do imóvel rural no Registro Torrens, por si só, não inviabiliza a ação de usucapião, motivo pelo qual não prospera a alegação de impossibilidade jurídica do pedido. 3. A reforma do julgado - para afastar a posse com ânimo de dono - demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.542.820/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 1/3/2018.) Destarte, resta evidenciado que a parte autora exerceu posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e incontestada sobre o bem discriminado na inicial por período superior ao exigido pela legislação civil, com inequívoco animus domini e para fins de moradia habitual e familiar. Presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos disciplinados nos arts. 183 da Constituição Federal e 1.238, parágrafo único, e 1.240 do Código Civil, impõe-se o acolhimento do pedido com a consequente declaração da aquisição originária do domínio em favor dos autores. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 183 da Constituição Federal e nos arts. 1.238, parágrafo único, e 1.240 do Código Civil, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por MARIA DAYANE DOS SANTOS RODRIGUES e FERNANDO RODRIGUES DA SILVA, para DECLARAR a aquisição originária, por usucapião, da propriedade do imóvel residencial urbano situado na Rua Aderbal Cruz, nº 428, Centro, no Município de Belém/PB, com área de lote de 62,05 m² e área construída de 53,08 m², em conformidade com as medidas, confrontações e especificações técnicas constantes da planta arquitetônica e do memorial descritivo que instruem os autos (ID 102392870 e ID 102392872); b) DETERMINO que a presente sentença, acompanhada de cópia da petição inicial, da planta e do memorial descritivo, sirva como título hábil e bastante para a abertura de matrícula e registro do domínio em nome dos promoventes perante o Cartório de Registro de Imóveis competente da Comarca de Belém/PB, observadas as exigências legais e registrais pertinentes (art. 1.240, § 1º, do Código Civil; art. 167, I, item 28, c/c art. 226 da Lei nº 6.015/1973). Em observância ao princípio da causalidade, deixo de condenar os réus incertos e os confinantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a ausência de litigiosidade e de resistência formal ao pleito autoral, tratando-se de provimento de jurisdição necessária para regularização registral do domínio. Custas processuais pelos promoventes, cuja exigibilidade resta integralmente suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por serem beneficiários da gratuidade da justiça (ID 102853469, p. 1). Publique-se. Intimem-se as partes e dê-se ciência aos entes públicos e ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado: a) expeça-se o competente mandado de averbação e registro ou carta de sentença ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Belém/PB para os devidos fins; b) ultimadas as providências de praxe e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Cumpra-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 40.000,00
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