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TJRN · 3ª Vara da Comarca de Assu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803408-86.2025.8.20.5100 SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Rosimar de Lima contra Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas – CEBAP, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, com o pagamento em dobro dos valores debitados indevidamente no benefício da parte autora, bem como indenização por danos morais. Contestação ofertada de forma espontânea pela requerida, na qual arguiu, preliminarmente, a necessidade de reconhecer o litisconsórcio passivo necessário e a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade dos descontos efetuado no benefício da parte autora, em virtude da sua relação associativa regularmente constituída (id: 161677430). Recebida a inicial, afastou-se a realização de audiência de conciliação, em razão da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza. Na ocasião, determinou-se a intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação em virtude da defesa antecipadamente apresentada pela entidade (id: 161986629). Réplica à contestação apresentada em id: 166032808, na qual rechaçou as alegações defensivas suscitadas pela requerida, pugnando pelo julgamento procedente da demanda (id: 166032808). Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (id: 175548710), a promovente requereu a intimação da requerida para apresentar a gravação integral, bem como comprovar por meio idôneo a data da conversa, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (id: 176942517). A promovida, embora intimada, nada apresentou ou requerer nos autos (id: 178821974). Oportunizada a requerida manifestar-se sobre o requerimento autoral de apresentação integral da gravação acostada pela entidade, quedou-se inerte ao chamado judicial. Sobreveio pedido de suspensão do processo até o julgamento definitivo da ADPF nº 1236 do STF formulado pela requerida (id: 196334788). É o relatório. Decido. II – Preliminarmente. Ausência de interesse de agir, Necessidade de reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário e Suspensão da demanda em razão da ADPF nº 1.236/DF. No tocante ao interesse de agir, tenho que a demandante diz que sofreu danos por conduta do demandado, para a qual não deu causa ou participou. Esse dano, segundo ele, atingiu suas economias, através de débitos não autorizados e a sua intimidade. Essas observações são suficientes para a demonstração da presença do pressuposto processual discutido, sendo desnecessário esgotar as vias administrativas do banco promovido como condição para o ajuizamento da presente demanda. Quanto ao reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário com o INSS e pedido de suspensão do processo em razão da ADPF nº 1.236/DF, entendo, de igual forma, que não merecem acolhimento. Em primeiro lugar, tenho que a referida arguição tem por objeto a análise da responsabilidade da União e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos descontos associativos incidentes sobre benefícios previdenciários, bem como a constitucionalidade do regime jurídico aplicável à matéria. No âmbito daquela ação, foi homologado acordo destinado a viabilizar o ressarcimento administrativo dos beneficiários lesados, permanecendo o feito em tramitação para acompanhamento da execução do ajuste e posterior julgamento do mérito. Em segundo lugar, verifico que inexiste determinação do Supremo Tribunal Federal impondo a suspensão nacional dos processos judiciais que discutem descontos associativos indevidos, ao passo que a homologação do acordo restringe-se à disciplina do procedimento de ressarcimento administrativo e às questões institucionais submetidas à apreciação da Corte. Além disso, a presente demanda possui objeto próprio, consistente na apuração da validade da contratação atribuída à parte autora e da eventual responsabilidade civil da parte demandada pelos descontos realizados, matérias que não dependem do julgamento definitivo da ADPF nº 1.236/DF para sua apreciação. Assim sendo, não havendo determinação de suspensão do feito pela Corte Suprema, nem relação de prejudicialidade capaz de justificar a paralisação do feito, o seu regular prosseguimento é a medida que se impõe. Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas. III – Mérito. Antes de aprofundar a análise da demanda, importa advertir: é o caso de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, Inciso I, CPC). Assim entendo porque para uma justa solução da demanda é suficiente a análise dos documentos que se encontram encartados nos autos, especialmente aqueles que foram ou deveriam ter sido colacionados pela instituição requerida. Pois bem. A relação jurídica subjacente aos autos compreende de um lado fornecedor, ou seja, pessoa jurídica que desenvolve prestação de serviços (CDC, art. 3º); e, de outro, consumidor, qual seja, pessoa física adquirente de produto ou serviço como destinatário final (CDC, art. 2º), senão, vítima de evento danoso (CDC, art. 17). No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais. Logo, o dever de provar a possível existência de relação jurídica entre as partes e a autorização para descontar valores do benefício da parte autora é ônus da parte requerida. No caso em apreço, não vejo comprovação de excludente da responsabilidade da requerida, bem como não extraio elemento de convicção que conduza a regular associação da requerente aos serviços prestados pela entidade requerida. Diante da negativa autoral acerca da sua associação/sindicalização, cabia a parte demandada apresentar prova contrária a tal argumentação, especificamente o termo de associação/sindicalização devidamente assinado pela autora com expressa autorização para desconto em seu benefício previdenciário. Todavia, como já adiantado, a promovida não apresentou documentação idônea capaz de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Pelo contrário, a requerida apresentou termo de autorização para desconto das mensalidades no benefício da promovente, com a indicação de aceite digital por token hash de segurança. A autorização apresentada por meio de termo eletrônico não se encontra acompanhado de elementos mínimos de rastreabilidade que permitam aferir as circunstâncias em que teria ocorrido a adesão, tais como registros de acesso, identificação do dispositivo utilizado, endereço IP, mecanismo de autenticação, código de validação, registro de data e horário, certificação ou qualquer outro dado técnico capaz de vincular, de maneira segura, a manifestação eletrônica à pessoa da consumidora. Além disso, o link de áudio juntado aos autos obtido em suposta gravação telefônica, embora possa constituir elemento de prova, não se revela suficiente, por si, para demonstrar a adesão válida quando não evidenciada, de maneira clara e inequívoca, a ciência da parte autora acerca da natureza da contratação, de seus encargos e, especialmente, da autorização para a realização dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Percebo, também, que a situação exposta nos autos não é diferente de outras já examinadas por este Juízo, na qual o consumidor é lesado por conduta incauta de associações em sua atividade-fim. Em verdade, é até preocupante, porque banal, uma vez que a adoção de procedimentos simples, fáceis e acessíveis poderiam servir como obstáculos intransponíveis ao evento lesivo. Por isso, há violação às regras inerentes à boa-fé objetiva, em especial, aos deveres de cuidado e proteção de contratantes vulneráveis, de reconhecimento geral. Concluo, portanto, que incumbia ao promovido observar as cautelas imprescindíveis à segurança dos serviços prestados, devendo arcar, agora, com as consequências do seu descuido. Assim sendo, a declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes e, por consequência, inexigíveis quaisquer descontos dela decorrentes é a medida que se impõe, haja vista a não comprovação da adesão pela requerente. Por conseguinte, os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, sem que houvesse autorização para a prática deste ato, indicam, sem dúvida, a presença do dano material. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n° 676.608, firmou o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, independe da comprovação da má-fé. Não obstante a fixação da tese pelo STJ, entendeu-se pela necessidade de modulação dos efeitos acerca da repetição do indébito (em dobro) apenas para os casos nos quais os valores pagos indevidamente tenham ocorrido após a publicação do referido julgamento – 30/03/2021 (efeito prospectivo). No caso dos autos, entendo que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma SIMPLES para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma que disciplinou a possibilidade de repetição do indébito em dobro, independente da comprovação de má-fé (30/03/2021) e na forma DOBRADA para os descontos realizados após a publicação do supracitado acórdão paradigma. Sobre o dano moral, entendo que não merece acolhimento. Isso porque, a mera existência de descontos realizados no beneficio da parte autora não gera dano moral passível de reparação, quando não demonstrada circunstâncias que ultrapassem o mero dissabor do cotidiano. No caso em apreço, não se verificam elementos probatórios aptos a evidenciar a ocorrência de abalo moral indenizável. Pelo contrário, da narrativa autoral extraem-se alegações genéricas, desacompanhadas de demonstração concreta de efetiva lesão aos direitos da personalidade. Ademais, constata-se que o montante debitado do autor durante o período indicado, não atinge quantia superior ao salário mínimo vigente (aproximadamente R$ 115,60). Tais circunstâncias, a meu sentir, afastam a caracterização de dano moral indenizável. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA DIÁRIA PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. […] 3. A configuração do dano moral exige prova da ofensa aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera cobrança indevida de tarifa bancária. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, arts. 7º e 8º; Resolução nº 4.196/2013 do Banco Central, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1495920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. 15/05/2018, DJe 07/06/2018; STJ, AREsp 2544150, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 01/03/2024. (TJ-RN – APELAÇÃO CÍVEL: 08014249420228205125, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 10/03/2025, Primeira Câmara Cível). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de majoração da indenização por danos morais, em virtude de desconto indevido em conta bancária referente à tarifa intitulada "CONTRIB. PREVABRAP 0800 591 8745". 2. O recurso limitou-se à discussão sobre o cabimento do aumento da indenização extrapatrimonial e à adequação do arbitramento dos honorários sucumbenciais, sem abordar a abusividade dos descontos realizados pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o desconto indevido em conta bancária, no valor de R$ 32,47, configura dano moral in re ipsa; e (ii) se há elementos que justifiquem a majoração da indenização por danos morais já deferida pelo juízo monocrático. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O desconto indevido, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de ofensa a atributos da personalidade ou impacto negativo significativo na esfera extrapatrimonial da parte autora. No caso concreto, o desconto mensal de R$ 32,47, correspondente a 2,30% do salário da autora, não atingiu o mínimo existencial nem causou sofrimento psíquico ou constrangimento de gravidade suficiente para justificar indenização por danos morais. 5. A jurisprudência do STJ e do TJ-RN reafirma que situações de mero aborrecimento, como o desconto indevido sem repercussões graves, não ensejam reparação por danos morais. Precedentes: AREsp 2544150, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 01/03/2024; AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 14/12/2022; TJ-RN, AC 0800727-94.2024.8.20.5160, Rel. Des. Cornélio Alves, DJe 04/11/2024. 6. Descabida a majoração do quantum indenizatório, considerando que a indenização já deferida pelo juízo monocrático não pode ser reduzida em função do princípio da non reformatio in pejus. 7. Honorários recursais não majorados, pois o apelante não foi sucumbente no primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação improvida. Tese de julgamento: "1. O desconto indevido em conta bancária, sem demonstração de repercussões graves à esfera extrapatrimonial da parte autora, configura mero aborrecimento, não ensejando reparação por danos morais. 2. A majoração do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto." Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2544150, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 01/03/2024; AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 14/12/2022; TJ-RN, AC 0800727-94.2024.8.20.5160, Rel. Des. Cornélio Alves, DJe 04/11/2024. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0802326-58.2024.8.20.5131, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/05/2026, PUBLICADO em 05/05/2026) IV – Dispositivo. Diante do exposto, rejeito as preliminares ventiladas, ao passo que acolho parcialmente o pedido autoral com fundamento no art. 487, inc. I do CPC para: a) RECONHECER a inexistência de adesão associativa formalizada pela parte autora; b) CONDENAR o requerido a devolver à promovente, os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, a serem apurados em liquidação de sentença, de forma simples, para os descontos realizados antes de 30/03/2021 e de forma dobrada para os descontos realizados após 30/03/2021, respeitada a prescrição quinquenal; Sobre a importância deve incidir juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (mês a mês a partir de cada desconto) (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, pelas razões expostas no inteiro teor do julgado. Em razão da sucumbência recíproca, DETERMINO que as custas serão rateadas na proporção de 70% (setenta por cento) ao promovido e 30% (trinta por cento) ao promovente, bem como que cada parte pagará honorários ao advogado da outra, estes fixados por apreciação equitativa (proveito econômico irrisório), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes do art. 85, §8º do CPC. As obrigações da parte autora restam suspensas em virtude da gratuidade judiciária já deferida (art. 98, §3º do CPC). Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. Decorrido o prazo sem insurgência recursal, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Açu, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
TJRN · 3ª Vara da Comarca de Assu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803408-86.2025.8.20.5100 SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Rosimar de Lima contra Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas – CEBAP, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, com o pagamento em dobro dos valores debitados indevidamente no benefício da parte autora, bem como indenização por danos morais. Contestação ofertada de forma espontânea pela requerida, na qual arguiu, preliminarmente, a necessidade de reconhecer o litisconsórcio passivo necessário e a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade dos descontos efetuado no benefício da parte autora, em virtude da sua relação associativa regularmente constituída (id: 161677430). Recebida a inicial, afastou-se a realização de audiência de conciliação, em razão da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza. Na ocasião, determinou-se a intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação em virtude da defesa antecipadamente apresentada pela entidade (id: 161986629). Réplica à contestação apresentada em id: 166032808, na qual rechaçou as alegações defensivas suscitadas pela requerida, pugnando pelo julgamento procedente da demanda (id: 166032808). Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (id: 175548710), a promovente requereu a intimação da requerida para apresentar a gravação integral, bem como comprovar por meio idôneo a data da conversa, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (id: 176942517). A promovida, embora intimada, nada apresentou ou requerer nos autos (id: 178821974). Oportunizada a requerida manifestar-se sobre o requerimento autoral de apresentação integral da gravação acostada pela entidade, quedou-se inerte ao chamado judicial. Sobreveio pedido de suspensão do processo até o julgamento definitivo da ADPF nº 1236 do STF formulado pela requerida (id: 196334788). É o relatório. Decido. II – Preliminarmente. Ausência de interesse de agir, Necessidade de reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário e Suspensão da demanda em razão da ADPF nº 1.236/DF. No tocante ao interesse de agir, tenho que a demandante diz que sofreu danos por conduta do demandado, para a qual não deu causa ou participou. Esse dano, segundo ele, atingiu suas economias, através de débitos não autorizados e a sua intimidade. Essas observações são suficientes para a demonstração da presença do pressuposto processual discutido, sendo desnecessário esgotar as vias administrativas do banco promovido como condição para o ajuizamento da presente demanda. Quanto ao reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário com o INSS e pedido de suspensão do processo em razão da ADPF nº 1.236/DF, entendo, de igual forma, que não merecem acolhimento. Em primeiro lugar, tenho que a referida arguição tem por objeto a análise da responsabilidade da União e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos descontos associativos incidentes sobre benefícios previdenciários, bem como a constitucionalidade do regime jurídico aplicável à matéria. No âmbito daquela ação, foi homologado acordo destinado a viabilizar o ressarcimento administrativo dos beneficiários lesados, permanecendo o feito em tramitação para acompanhamento da execução do ajuste e posterior julgamento do mérito. Em segundo lugar, verifico que inexiste determinação do Supremo Tribunal Federal impondo a suspensão nacional dos processos judiciais que discutem descontos associativos indevidos, ao passo que a homologação do acordo restringe-se à disciplina do procedimento de ressarcimento administrativo e às questões institucionais submetidas à apreciação da Corte. Além disso, a presente demanda possui objeto próprio, consistente na apuração da validade da contratação atribuída à parte autora e da eventual responsabilidade civil da parte demandada pelos descontos realizados, matérias que não dependem do julgamento definitivo da ADPF nº 1.236/DF para sua apreciação. Assim sendo, não havendo determinação de suspensão do feito pela Corte Suprema, nem relação de prejudicialidade capaz de justificar a paralisação do feito, o seu regular prosseguimento é a medida que se impõe. Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas. III – Mérito. Antes de aprofundar a análise da demanda, importa advertir: é o caso de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, Inciso I, CPC). Assim entendo porque para uma justa solução da demanda é suficiente a análise dos documentos que se encontram encartados nos autos, especialmente aqueles que foram ou deveriam ter sido colacionados pela instituição requerida. Pois bem. A relação jurídica subjacente aos autos compreende de um lado fornecedor, ou seja, pessoa jurídica que desenvolve prestação de serviços (CDC, art. 3º); e, de outro, consumidor, qual seja, pessoa física adquirente de produto ou serviço como destinatário final (CDC, art. 2º), senão, vítima de evento danoso (CDC, art. 17). No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais. Logo, o dever de provar a possível existência de relação jurídica entre as partes e a autorização para descontar valores do benefício da parte autora é ônus da parte requerida. No caso em apreço, não vejo comprovação de excludente da responsabilidade da requerida, bem como não extraio elemento de convicção que conduza a regular associação da requerente aos serviços prestados pela entidade requerida. Diante da negativa autoral acerca da sua associação/sindicalização, cabia a parte demandada apresentar prova contrária a tal argumentação, especificamente o termo de associação/sindicalização devidamente assinado pela autora com expressa autorização para desconto em seu benefício previdenciário. Todavia, como já adiantado, a promovida não apresentou documentação idônea capaz de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Pelo contrário, a requerida apresentou termo de autorização para desconto das mensalidades no benefício da promovente, com a indicação de aceite digital por token hash de segurança. A autorização apresentada por meio de termo eletrônico não se encontra acompanhado de elementos mínimos de rastreabilidade que permitam aferir as circunstâncias em que teria ocorrido a adesão, tais como registros de acesso, identificação do dispositivo utilizado, endereço IP, mecanismo de autenticação, código de validação, registro de data e horário, certificação ou qualquer outro dado técnico capaz de vincular, de maneira segura, a manifestação eletrônica à pessoa da consumidora. Além disso, o link de áudio juntado aos autos obtido em suposta gravação telefônica, embora possa constituir elemento de prova, não se revela suficiente, por si, para demonstrar a adesão válida quando não evidenciada, de maneira clara e inequívoca, a ciência da parte autora acerca da natureza da contratação, de seus encargos e, especialmente, da autorização para a realização dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Percebo, também, que a situação exposta nos autos não é diferente de outras já examinadas por este Juízo, na qual o consumidor é lesado por conduta incauta de associações em sua atividade-fim. Em verdade, é até preocupante, porque banal, uma vez que a adoção de procedimentos simples, fáceis e acessíveis poderiam servir como obstáculos intransponíveis ao evento lesivo. Por isso, há violação às regras inerentes à boa-fé objetiva, em especial, aos deveres de cuidado e proteção de contratantes vulneráveis, de reconhecimento geral. Concluo, portanto, que incumbia ao promovido observar as cautelas imprescindíveis à segurança dos serviços prestados, devendo arcar, agora, com as consequências do seu descuido. Assim sendo, a declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes e, por consequência, inexigíveis quaisquer descontos dela decorrentes é a medida que se impõe, haja vista a não comprovação da adesão pela requerente. Por conseguinte, os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, sem que houvesse autorização para a prática deste ato, indicam, sem dúvida, a presença do dano material. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n° 676.608, firmou o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, independe da comprovação da má-fé. Não obstante a fixação da tese pelo STJ, entendeu-se pela necessidade de modulação dos efeitos acerca da repetição do indébito (em dobro) apenas para os casos nos quais os valores pagos indevidamente tenham ocorrido após a publicação do referido julgamento – 30/03/2021 (efeito prospectivo). No caso dos autos, entendo que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma SIMPLES para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma que disciplinou a possibilidade de repetição do indébito em dobro, independente da comprovação de má-fé (30/03/2021) e na forma DOBRADA para os descontos realizados após a publicação do supracitado acórdão paradigma. Sobre o dano moral, entendo que não merece acolhimento. Isso porque, a mera existência de descontos realizados no beneficio da parte autora não gera dano moral passível de reparação, quando não demonstrada circunstâncias que ultrapassem o mero dissabor do cotidiano. No caso em apreço, não se verificam elementos probatórios aptos a evidenciar a ocorrência de abalo moral indenizável. Pelo contrário, da narrativa autoral extraem-se alegações genéricas, desacompanhadas de demonstração concreta de efetiva lesão aos direitos da personalidade. Ademais, constata-se que o montante debitado do autor durante o período indicado, não atinge quantia superior ao salário mínimo vigente (aproximadamente R$ 115,60). Tais circunstâncias, a meu sentir, afastam a caracterização de dano moral indenizável. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA DIÁRIA PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. […] 3. A configuração do dano moral exige prova da ofensa aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera cobrança indevida de tarifa bancária. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, arts. 7º e 8º; Resolução nº 4.196/2013 do Banco Central, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1495920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. 15/05/2018, DJe 07/06/2018; STJ, AREsp 2544150, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 01/03/2024. (TJ-RN – APELAÇÃO CÍVEL: 08014249420228205125, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 10/03/2025, Primeira Câmara Cível). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de majoração da indenização por danos morais, em virtude de desconto indevido em conta bancária referente à tarifa intitulada "CONTRIB. PREVABRAP 0800 591 8745". 2. O recurso limitou-se à discussão sobre o cabimento do aumento da indenização extrapatrimonial e à adequação do arbitramento dos honorários sucumbenciais, sem abordar a abusividade dos descontos realizados pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o desconto indevido em conta bancária, no valor de R$ 32,47, configura dano moral in re ipsa; e (ii) se há elementos que justifiquem a majoração da indenização por danos morais já deferida pelo juízo monocrático. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O desconto indevido, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de ofensa a atributos da personalidade ou impacto negativo significativo na esfera extrapatrimonial da parte autora. No caso concreto, o desconto mensal de R$ 32,47, correspondente a 2,30% do salário da autora, não atingiu o mínimo existencial nem causou sofrimento psíquico ou constrangimento de gravidade suficiente para justificar indenização por danos morais. 5. A jurisprudência do STJ e do TJ-RN reafirma que situações de mero aborrecimento, como o desconto indevido sem repercussões graves, não ensejam reparação por danos morais. Precedentes: AREsp 2544150, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 01/03/2024; AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 14/12/2022; TJ-RN, AC 0800727-94.2024.8.20.5160, Rel. Des. Cornélio Alves, DJe 04/11/2024. 6. Descabida a majoração do quantum indenizatório, considerando que a indenização já deferida pelo juízo monocrático não pode ser reduzida em função do princípio da non reformatio in pejus. 7. Honorários recursais não majorados, pois o apelante não foi sucumbente no primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação improvida. Tese de julgamento: "1. O desconto indevido em conta bancária, sem demonstração de repercussões graves à esfera extrapatrimonial da parte autora, configura mero aborrecimento, não ensejando reparação por danos morais. 2. A majoração do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto." Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2544150, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 01/03/2024; AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 14/12/2022; TJ-RN, AC 0800727-94.2024.8.20.5160, Rel. Des. Cornélio Alves, DJe 04/11/2024. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0802326-58.2024.8.20.5131, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/05/2026, PUBLICADO em 05/05/2026) IV – Dispositivo. Diante do exposto, rejeito as preliminares ventiladas, ao passo que acolho parcialmente o pedido autoral com fundamento no art. 487, inc. I do CPC para: a) RECONHECER a inexistência de adesão associativa formalizada pela parte autora; b) CONDENAR o requerido a devolver à promovente, os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, a serem apurados em liquidação de sentença, de forma simples, para os descontos realizados antes de 30/03/2021 e de forma dobrada para os descontos realizados após 30/03/2021, respeitada a prescrição quinquenal; Sobre a importância deve incidir juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (mês a mês a partir de cada desconto) (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, pelas razões expostas no inteiro teor do julgado. Em razão da sucumbência recíproca, DETERMINO que as custas serão rateadas na proporção de 70% (setenta por cento) ao promovido e 30% (trinta por cento) ao promovente, bem como que cada parte pagará honorários ao advogado da outra, estes fixados por apreciação equitativa (proveito econômico irrisório), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes do art. 85, §8º do CPC. As obrigações da parte autora restam suspensas em virtude da gratuidade judiciária já deferida (art. 98, §3º do CPC). Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. Decorrido o prazo sem insurgência recursal, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Açu, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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