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0803408-53.2022.8.19.0207

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0803408-53.2022.8.19.0207 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI BANCO S.A RÉU: PAULO RODRIGUES DA COSTA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DA ILHA DO GOVERNADOR ( 252 ) Trata-se de ação, de rito especial, ajuizada porOMNI BANCO S.Aem face dePAULO RODRIGUES DA COSTA. Deferida a liminar em id. 21760626. Certidão de inércia do autor em id. 26361500. Citado o réu (id. 75917463). Manifestação do réu de id.81666703. Deferida JG ao réu e determiando que o autor informasse se pretendia convolar a busca e apreensão em execução diante da notícia que o veículo não se encontra na posse do réu (id.150218512). Requerida a restrição do veículo em id. 154529237. Decisão de id. 199466244que determina a restrição do veículo e intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, em 5 dias. Manifestação do autor de id.202292190. Despacho de id.241782456determinando que o autor informasse se pretendia convolar a busca e apreensão em execução. Indeferida dilação de prazo e determinada aintimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, em 5 dias.em id.275484722. Manifestação do autorem id.280301064. Indeferido o requerimento do autor em id. 296492978 e mais uma vez determinado que o autorinformasse se pretendia convolar a busca e apreensão em execução afim de dar andamento ao feito, devendo ser intimado pessoalmente para tanto, sob pena de extinção. Ciente a DP em id.298251650. Certidão do OJA de id. 300923086 negativa. Autor intimado eletronicamente, teve o prazo encerrado em 25/08/26. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifica-se da análise dos autos que estão paralisados desde outubro de 2014, quando intimado o autor acerca da afirmação do réu de que não está mais na posse do veículo, sendo instado a convolar a ação em execução ou indicar como pretendia prosseguir. O autor nesse interregno não informou outro endereço para cumprimento da diligência nem apresentou requerimento de convolação da ação em execução, deixando de dar prosseguimento ao feito, mesmo intimado pessoalmente para tanto. Tendo em vista que a autora não deu andamento ao feito no prazo de 5 dias, deixando de providenciar os meios para o processo prosseguir, deve ser reconhecido o abandono da causa. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fulcro no art. 485, III, do CPC. Custas pela parte autora e honorários de R$ 1.000,00 em favo do CEJUR-DPGE, eis que a extinção anômala do feito decorreu de conduta omissiva do autor. Junte-se a ordem para exclusão da restrição junto ao Renajud. Transitada em julgado e, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se.

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