2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0803408-44.2026.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ABIGAIL BARROS DE OLIVEIRA RÉU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95. Quanto ao pendente pedido de tutela de urgência, indefiro-o por considerar que não se encontram presentes os requisitos da probabilidade do direito cumulada com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC) no presente caso. Deixo de apreciar o(s) pedido(s) de gratuidade de justiça, pois sua análise será realizada em caso de recurso inominado (art. 54 da Lei 9.099/95). Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado dalide, nos termos do art. 355, I, CPC. Preliminarmente constato que a presente ação deve ser extinta, sem resolução do mérito, em observância à decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais que discutem a validade e a abusividade dos descontos de Reserva de Margem Consignável (RMC) de cartão de crédito consignado, em decorrência da apreciação dos Temas 1.328 (dano moral presumido/"in re ipsa") e 1.414 (validade e abusividade dos descontos), em sede de julgamento de recursos repetitivos. Nesse sentido, considerando que (i) de acordo com o disposto no art. 1.040, III, CPC, a presente ação teria que ser suspensa até o julgamento definitivo supramencionado, e (ii) nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/95 a ação ajuizada perante Juizado Especial Cível deve ser extinta quando inadmissível seu prosseguimento (ausente requerimento expresso pela realização de audiência para fins de conciliação), é imperiosa sua extinção no presente caso concreto. Diante do exposto, JULGO A LIDE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/95 c/c art. 485, X, CPC. Sem sucumbência na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas devidas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. ANGRA DOS REIS, 14 de setembro de 2026. CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular