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0803408-35.2026.8.14.0051

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelsantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0803408-35.2026.8.14.0051 AUTOR: DORALICE DA COSTA COIMBRA, JAMIL ISSA COIMBRA ELIAS Advogado(s) do reclamante: JULIANA CHAVES COIMBRA GARCIA REQUERIDO: L B CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE PEREIRA COSTA SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. I - RELATÓRIO JAMIL ISSA COIMBRA ELIAS e DORALICE DA COSTA COIMBRA ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de L B CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Alegam atraso injustificado na entrega da sala comercial nº 407, pavimento 4º, do empreendimento comercial denominado ÁGORA 825. Pugnam pela condenação da requerida ao pagamento de lucros cessantes correspondentes aos aluguéis que deixaram de auferir, bem como indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação arguindo preliminares de incompetência do juízo e inépcia da petição inicial. No mérito, refutou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratarem os autores de investidores, defendeu a legalidade da manutenção da correção monetária pelo INCC e sustentou a inexistência de lucros cessantes indenizáveis ou de abalo moral in re ipsa. Realizada audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento das partes e os autos foram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II – PRELIMINARES 2.1. Justiça gratuita A concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a efetiva suficiência ou insuficiência de recursos nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. No caso vertente, as provas documentais coligidas afastam por completo a presunção de hipossuficiência alegada. O contrato anexado ao ID 168401461 demonstra que os autores adquiriram imóvel comercial de alto valor inicial (R$ 239.999,00) com finalidade exclusiva de investimento mercantil. Ademais, os comprovantes de ID 168401462, 168401466, 168401470, 168401477 e 168401479 atestam expressiva liquidez corrente, tendo os requerentes adimplido parcelas de sinal de R$ 5.999,00, seguidas de prestações mensais sucessivas que orbitaram na casa de R$ 1.700,39 (ID 168401482 a ID 168403445) para a constituição de patrimônio imobiliário corporativo. Diante da ausência de comprovantes de renda ou declarações fiscais que justifiquem a benesse, e amplamente demonstrada a robusta capacidade econômica pelas provas materiais dos autos, rejeito o pedido de gratuidade da justiça. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2.2. Incompetência do Juizado Especial Cível O proveito econômico perseguido se restringe às verbas indenizatórias decorrentes da mora, cuja soma contratual pretendida (R$ 26.600,00) se enquadra no limite de alçada do rito sumariíssimo, inexistindo pedido de rescisão do contrato principal ou rediscussão sobre o valor total do negócio jurídico. Rejeito a preliminar. 2.3. Inépcia da Petição Inicial A exordial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, delimitando com clareza a causa de pedir e os pedidos indenizatórios decorrentes do atraso na entrega da obra pela requerida. Rejeito a preliminar. III – MÉRITO 3.1. Da Relação de Consumo e Responsabilidade Civil A despeito da tese defensiva que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de imóvel comercial para investimento, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da aplicação da Teoria Finalista Mitigada, agasalha o adquirente de unidade imobiliária na planta quando evidente sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente à construtora/incorporadora. Portanto, a lide ostenta natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames dos arts. 2º, 3º e 14 da Lei nº 8.078/90. 3.2. Da Falha na Prestação do Serviço O liame contratual restou incontroverso pelo Instrumento Particular acostado aos autos (ID 168401459). Conforme a Cláusula 7.1 do referido pacto, a entrega do imóvel estava programada para o mês de junho de 2024, prevendo-se prazo de tolerância de 180 dias, fixando-se o limite máximo em dezembro de 2024. Ocorre que, até o encerramento da instrução, as obras permaneciam inacabadas, fato incontroverso e verificado pelas fotografias de acompanhamento do empreendimento carreadas ao feito (ID 168403454). A requerida não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de fortuito externo passível de romper o nexo causal, configurando o atraso em fortuito interno inerente ao risco do negócio imobiliário. Caracteriza-se, pois, o ato ilícito e a falha na prestação do serviço da construtora pela mora de 14 meses (janeiro do ano de 2025 a fevereiro do ano de 2026). 3.3. Dos Danos Materiais No tocante à privação do uso do bem, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 996 (REsp nº 1.729.474/SP), assentando que o prejuízo do comprador é presumido em caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, uma vez que a injusta privação do uso do bem enseja o pagamento de indenização na forma de aluguel mensal. Não prospera a tese da requerida de limitação da indenização proporcional ao percentual pago constante na planilha de ID 174560312, uma vez que a privação de uso decorrente do atraso recai sobre a integralidade da unidade autônoma que deveria ter sido disponibilizada aos autores. A reparação é devida visto que os adquirentes se mantiveram adimplentes com as obrigações da fase de obras, conforme comprovantes de ID 168401462 a ID 168403445. Quanto ao valor, os autores indicaram aluguel mensal de R$ 1.900,00, mas a requerida impugnou especificamente as avaliações referidas no ID 168403448, apontando que não informam o local nem a data de sua produção. Não há, nas peças examinadas, suporte verificável suficiente para afirmar que aquele valor locatício foi comprovado. Assim, acolho o pedido subsidiário e fixo a indenização mensal em 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, critério objetivo expressamente requerido na inicial e compatível com a mensuração econômica da privação do uso 3.4. Dos Danos Morais No tocante ao dano moral, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça preconiza que o mero inadimplemento contratual por atraso de obra não gera dano moral in re ipsa. No caso vertente, tratando-se de aquisição de sala comercial com finalidade declarada de investimento e auferimento de lucro, a frustração é de natureza puramente patrimonial, a qual já resta integralmente recomposta pela condenação em lucros cessantes. Ausente a comprovação de lesão extraordinária aos direitos de personalidade dos proponentes, o pleito deve ser julgado improcedente. 3.5. Do Indexador do Saldo Devedor Conforme o Tema 996 do STJ, veda-se o congelamento total do saldo devedor, devendo, contudo, cessar a aplicação do INCC durante a mora da construtora, substituindo-o pelo IPCA a partir de janeiro de 2025 até a efetiva entrega das chaves, restando improcedentes os pleitos de suspensão integral de encargos formulados na exordial. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR a requerida ao pagamento, em favor de DORALICE DA COSTA COIMBRA e JAMIL ISSA COIMBRA ELIAS, de lucros cessantes mensais correspondentes a 0,5% do valor atualizado do contrato, desde janeiro de 2025 até a efetiva disponibilização da posse direta da unidade autônoma nº 407 devidamente regularizada, observados o limite do pedido e o teto de competência do Juizado Especial. Cada parcela deverá ser corrigida monetariamente a partir do respectivo vencimento e acrescida de juros de mora desde a citação, segundo os índices legais aplicáveis. 2. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. 3. DECLARO PREJUDICADO o pedido de tutela provisória relativo à suspensão de cobranças e ao congelamento do reajuste do saldo devedor. Indefiro o benefício da Justiça Gratuita aos autores. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95. Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/. Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr. Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém, conforme Portaria n. 3475/2026-GP, 13 de agosto de 2026

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