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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Fórum Armindo Reis - Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, Porto Franco-MA - CEP: 65.970-000 - Telefone n° (99) 2055-1105 (Whatsapp) / (99) 2055-1107 - E-mail vara1_pfran@tjma.jus.br. Processo n°: 0803408-11.2024.8.10.0053 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANGRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MARIZA AMORIM FONSECA - MA18201 Polo passivo: MUNICIPIO DE PORTO FRANCO Advogados do(a) REU: NEIRIVAN RODRIGUES SILVA CHAVES - MA5681, VICTORIA CARVALHO PEREIRA DE MACEDO - MA27058 DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença, visando à execução de título judicial transitado em julgado. Constata-se a existência de divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, evidenciando a apuração de valores distintos a título de débito exequendo, o que demanda a fixação do quantum debeatur com estrita observância aos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial formado nos autos (sentença e/ou acórdão). Diante disso, considerando a controvérsia acerca do valor devido, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial Única, nos termos da Resolução-GP nº 64/2025, para elaboração de cálculo oficial, o qual deverá observar rigorosamente os exatos termos do título executivo judicial. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial Única do Tribunal de Justiça, para apuração do quantum debeatur, em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial. Determino, ainda, que a Secretaria Judicial certifique a tempestividade de eventual impugnação, manifestação ou recurso interposto pelas partes, consignando o respectivo termo inicial e final do prazo legal, nos termos do art. 218 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a tempestividade constitui requisito intrínseco de admissibilidade, com repercussão direta no regular andamento do feito. Após a juntada do laudo pela Contadoria Judicial Única, intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados constituídos, para que, no prazo comum 10 (dez) dias, se manifestem sobre os cálculos apresentados. Cumpra-se. Intimem-se. Serve o presente como mandado para todos os fins. Porto Franco-MA, datado e assinado eletronicamente. George Kleber Araújo Koehne Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Porto Franco 3
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Fórum Armindo Reis - Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, Porto Franco-MA - CEP: 65.970-000 - Telefone n° (99) 2055-1105 (Whatsapp) / (99) 2055-1107 - E-mail vara1_pfran@tjma.jus.br. Processo n°: 0803408-11.2024.8.10.0053 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANGRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MARIZA AMORIM FONSECA - MA18201 Polo passivo: MUNICIPIO DE PORTO FRANCO Advogados do(a) REU: NEIRIVAN RODRIGUES SILVA CHAVES - MA5681, VICTORIA CARVALHO PEREIRA DE MACEDO - MA27058 DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença, visando à execução de título judicial transitado em julgado. Constata-se a existência de divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, evidenciando a apuração de valores distintos a título de débito exequendo, o que demanda a fixação do quantum debeatur com estrita observância aos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial formado nos autos (sentença e/ou acórdão). Diante disso, considerando a controvérsia acerca do valor devido, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial Única, nos termos da Resolução-GP nº 64/2025, para elaboração de cálculo oficial, o qual deverá observar rigorosamente os exatos termos do título executivo judicial. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial Única do Tribunal de Justiça, para apuração do quantum debeatur, em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial. Determino, ainda, que a Secretaria Judicial certifique a tempestividade de eventual impugnação, manifestação ou recurso interposto pelas partes, consignando o respectivo termo inicial e final do prazo legal, nos termos do art. 218 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a tempestividade constitui requisito intrínseco de admissibilidade, com repercussão direta no regular andamento do feito. Após a juntada do laudo pela Contadoria Judicial Única, intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados constituídos, para que, no prazo comum 10 (dez) dias, se manifestem sobre os cálculos apresentados. Cumpra-se. Intimem-se. Serve o presente como mandado para todos os fins. Porto Franco-MA, datado e assinado eletronicamente. George Kleber Araújo Koehne Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Porto Franco 3