2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803407-65.2025.8.20.5112 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA Polo passivo GERLANDIA GOMES DE ARAUJO GURGEL Advogado(s): JOAO PAULO FERREIRA PINTO FILGUEIRA RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0803407-65.2025.8.20.5112 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE APODI/RN RECORRENTES: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ELICIANO LYRA MOURA OAB/PE 21.714 E OAB/RN 1.037-A RECORRIDOS: GERLANDIA GOMES DE ARAUJO GURGEL ADVOGADOS: JOAO PAULO FERREIRA PINTO FILGUEIRA OAB/RN Nº 13.072 RELATOR: BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS EMENTA: CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA APÓS QUITAÇÃO DE ACORDO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO ACORDO. MANUTENÇÃO DE COBRANÇAS E INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO APÓS A QUITAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14 DO CDC). ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO NÃO SATISFEITO (ART. 373, II, DO CPC). PRAZO DE 5 DIAS ÚTEIS PARA BAIXA DA NEGATIVAÇÃO. TEMA REPETITIVO DO STJ (REsp 1.424.792/BA). DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto do relator. Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Juiz José Undário Andrade declarou-se impedido. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO PANAMERICANO S.A. (Id. 38160128) em face de sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi/RN (Id. 38158811), que julgou procedente a pretensão autoral deduzida por GERLANDIA GOMES DE ARAUJO GURGEL. O juízo singular, na sentença combatida, declarou a inexistência do débito objeto da lide, confirmou a tutela de urgência para exclusão dos apontamentos desabonadores e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.195,72 (cinco mil, cento e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos), acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso (negativação em 02/12/2025) e correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento, observando as diretrizes da Lei nº 14.905/2024. Em suas razões recursais, a instituição financeira recorrente sustenta, em síntese, a regularidade da contratação e da cobrança promovida, a ausência de ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar e, subsidiariamente, pugna pela minoração do quantum indenizatório arbitrado, sob a alegação de enriquecimento sem causa da parte autora. Comprovou o recolhimento das custas e do preparo recursal (Id. 38160128 - pág. 11). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (Id. 38160134), defendendo a manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos, asseverando que restou sobejamente demonstrada a ilicitude da conduta do banco e o manifesto dano sofrido. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, contudo, a insurgência não merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza nitidamente consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14 da Lei nº 8.078/90, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos ocasionados por defeitos na prestação do serviço. Inicialmente, verifica-se que a parte autora comprovou documentalmente a celebração de acordo para quitação integral da dívida oriunda do cartão de crédito mantido junto à instituição financeira recorrente. Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, a consumidora aderiu à proposta de renegociação ofertada pelo próprio banco, oportunidade em que foi informada de que, mediante o pagamento do valor ajustado, haveria quitação integral do débito, cancelamento automático do cartão e inexistência de novas cobranças ou incidência de juros posteriores. Restou igualmente comprovado o pagamento integral do acordo em 13/10/2025. Não obstante, mesmo após a quitação regularmente demonstrada (Id. 38158788), a instituição financeira promoveu novas cobranças relativas às faturas com vencimentos em 28/10/2025, 28/11/2025, 28/12/2025, 28/01/2026 e 28/02/2026. Embora o banco sustente que o acordo teria abrangido apenas parte da dívida e que subsistiriam encargos posteriores, não apresentou prova robusta apta a infirmar os elementos documentais produzidos pela consumidora, especialmente a própria proposta de renegociação acostada aos autos, na qual consta expressamente a promessa de quitação integral da obrigação. Dessa forma, a instituição financeira não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Correta, portanto, a conclusão adotada pelo juízo de origem ao reconhecer a inexistência do débito remanescente e a ilicitude das cobranças posteriores. Vejamos: “Diante da análise detida do acervo probatório, verifico que a parte autora demonstrou que foi cobrada por dívida em aberto, relativamente às faturas de cartão de crédito com vencimento em 28/10/2025, 28/11/2025 e 28/12/2025 (IDs 174492086, 174492085 e 174492084), e também nos meses subsequentes, em 28/01/2026 e 28/02/2026 (ID 175808004), e que, antes disso, havia aderido a proposta para quitação integral da dívida de cartão de crédito, a partir do Renegocie, tendo sido informado pelo réu que o valor total da dívida, com 76 (setenta e seis) dias de atraso, era de R$ 1.793,18 (um mil setecentos e noventa e três reais e dezoito centavos), e com desconto ficaria R$ 1.724,80 (um mil setecentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), tendo a parte autora optado por fazer o pagamento total do acordo, sob a promessa de que o cartão seria cancelado automaticamente e que não haveria mais acréscimos de juros e retirada do nome em até 10 (dez) dias úteis, com a quitação completa do débito (ID 170367582). A parte autora comprovou que realizou o pagamento do acordo em 13/10/2025 (ID 170367591), todavia, mesmo após o pagamento do acordo, houve persistência nas cobranças, em relação às faturas de cartão de crédito com vencimento em 28/10/2025, 28/11/2025 e 28/12/2025 (IDs 174492086, 174492085 e 174492084) e em 28/01/2026 e 28/02/2026 (ID 175808004), sob alegação de existência de juros inadimplidos. A parte autora ainda comprovou a negativação de seu nome em cadastro de inadimplente SERASA (ID 175808004 – p. 03), com data de vencimento da dívida em 28/10/2025 e data de inclusão no SERASA em 02/12/2025, no valor de R$ 116,28 (cento e dezesseis reais e vinte e oito centavos), supostamente, relativamente aos juros inadimplidos.” No tocante aos danos morais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhece que a manutenção indevida de inscrição em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial sofrido. Quanto ao quantum indenizatório, deve o julgador observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, sem permitir enriquecimento sem causa. Na hipótese dos autos, o montante fixado na origem em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) revela-se compatível com os parâmetros usualmente adotados por esta Turma Recursal em situações análogas, mostrando-se suficiente para compensar os danos suportados pela autora e desestimular a reiteração da conduta ilícita. No que concerne aos consectários legais, igualmente não merece reparo a sentença recorrida, que observou corretamente a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, bem como a correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e diretrizes estabelecidas pela Lei nº 14.905/2024. Destarte, a sentença recorrida analisou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito à espécie, razão pela qual deve ser integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma autorizada pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso inominado, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2026.