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TJMA · 2ª Vara de Porto Franco
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 vara2_pfran@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0803407-55.2026.8.10.0053 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: S. F. S. D. C. F. E. I. S. S. F. S. D. C. F. E. I. S. Avenida das Nações Unidas, 14261, 15 andar, ala B, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Telefone(s): (11)2536-3525 / (11)4004-9899 Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 REQUERIDO(A): C. C. S. D. O. M. C. C. S. D. O. M. AVENIDA TIRADENTES, 1833, SAO FRANCISCO, PORTO FRANCO - MA - CEP: 65970-000 Advogado do(a) REU: ARNOBIO JOSE BANDEIRA BARROS - MA16273-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO DECRETO-LEI Nº 911/1969, ajuizada por S. F. S. D. C. F. E. I. S. em face de C. C. S. D. O. M.. A petição inicial foi devidamente instruída com a Cédula de Crédito Bancário nº 209784166 (ID 187793384), notificação extrajudicial (ID 187793385), e demais documentos fiscais e de controle (IDs 187793386, 187793389 e 187793390). A liminar restou deferida em 12/08/2026 por este juízo através da decisão de ID 188342369, determinando a busca e apreensão do veículo CITROËN BASALT FEEL TURBO 200 AT, placa UJO8B49, chassi 935CPFCA3TB549438. Diligência cumprida pelo Oficial de Justiça em 21/08/2026, com a apreensão e remoção do bem, consoante Auto de Busca, Apreensão, Remoção e Depósito juntado no ID 189567620. Posteriormente, a parte autora manifestou-se no ID 189841980 trazendo as guias de recolhimento de custas processuais devidamente quitadas (IDs 189841981 e 189841982). No ID 189968962, a requerida habilitou-se nos autos e apresentou contestação, formulando pedido incidental de tutela provisória de urgência de natureza cautelar para a suspensão ou revogação dos efeitos da liminar, com a restituição e preservação do bem, acompanhada de farta prova médica (ID 189968966). Em sua defesa, aponta graves incongruências materiais e cronológicas na exordial, salientando que o autor alega inadimplemento com início em 02/09/2025, data manifestamente anterior a própria celebração do contrato de financiamento (06/03/2026). Alega discrepâncias aritméticas nos demonstrativos de cálculo juntados pelo banco. Ademais, demonstra que o veículo em questão é essencial para viabilizar o deslocamento de seu filho menor, DIEGO PEREIRA MILHOMEM JÚNIOR, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de grau leve a moderado e deficiência cognitiva, que depende de tratamentos e terapias multiprofissionais contínuas. Para demonstrar sua boa-fé processual, propõe a realização de um depósito voluntário no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), como garantia parcial e proposta concreta de composição consensual, sem confissão da integralidade do débito pretendido. DECIDO. O pedido de tutela provisória de urgência de natureza incidental merece acolhimento em parte, dada a coexistência dos pressupostos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito invocado pela requerida sobressai límpida a partir das contradições factuais apontadas na peça inaugural. O banco autor afirma que a mora e o inadimplemento da devedora iniciaram-se em 02/09/2025. No entanto, a Cédula de Crédito Bancário objeto da lide só foi celebrada e assinada eletronicamente pelas partes em 06/03/2026. Trata-se de erro de ordem material que desconstitui, neste juízo provisório, a exatidão, a liquidez da cobrança e a própria validade formal da constituição em mora. Outrossim, verificam-se discrepâncias de cálculo, onde a soma pormenorizada das parcelas contratuais atinge total nominal distinto do valor postulado na exordial. Em relação ao perigo de dano, o acervo documental reunido no ID 189968966 demonstra que DIEGO PEREIRA MILHOMEM JÚNIOR necessita de acompanhamento terapêutico intensivo e multidisciplinar semanal. Mostra-se evidente que a privação do automóvel familiar gerará gravíssimos entraves à continuidade dos tratamentos de saúde do menor incapaz, cuja proteção à dignidade humana e o superior interesse devem prevalecer sobre interesses de cunho meramente patrimonial da instituição financeira credora (art. 227 da CF/88). Por fim, a conduta cooperativa e de boa-fé demonstrada pela devedora com a oferta de caução pecuniária líquida de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) confere segurança ao juízo e reduz expressivamente o saldo devedor fiduciário controvertido. Portanto, a manutenção do bem sob a posse provisória da ré, na qualidade de depositária judicial fiel, é medida razoável e reversível que visa salvaguardar a saúde da criança e assegurar o resultado útil da demanda. ISTO POSTO, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência incidental postulada pela requerida (ID 189968962), com esteio no artigo 300 do CPC, para o fim de determinar as seguintes medidas: 1. AUTORIZAR a requerida a efetuar, no prazo preclusivo de 72 (setenta e duas) horas, o depósito judicial do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sob conta vinculada a este juízo; 2. DETERMINAR a parte autora e ao fiel depositário constituído no ID 189567620 que se abstenham de alienar extrajudicialmente, leiloar, transferir ou alterar o veículo CITROËN BASALT FEEL TURBO 200 AT, placa UJO8B49, chassi 935CPFCA3TB549438, até ulterior deliberação judicial, sob pena de cominação de multa diária e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça; 3. DETERMINAR que, após a juntada do comprovante do efetivo depósito do valor mencionado no item "1", EXPEÇA-SE o correspondente mandado de restituição provisória do veículo em favor da requerida, a qual ficará constituída formalmente na qualidade de depositária judicial, com o encargo de destinar o veículo de forma estrita para as necessidades de locomoção e tratamentos médicos de seu filho menor DIEGO PEREIRA MILHOMEM JÚNIOR; 4. INTIMAR a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação de ID 189968962 e da proposta de composição formulada, oportunidade em que deverá: 4.1. ESCLARECER de forma cabal a contradição temporal referente a data de início do inadimplemento (02/09/2025) indicada na exordial em face da posterior assinatura do contrato de financiamento (06/03/2026); 4.2. APRESENTAR planilha atualizada e discriminada, sanando as divergências aritméticas apontadas nos autos. Intimem-se eletronicamente os patronos cadastrados nos autos. Expedientes necessários. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Porto Franco/MA, Terça-feira, 01 de Setembro de 2026. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA
TJMA · 2ª Vara de Porto Franco
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 vara2_pfran@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0803407-55.2026.8.10.0053 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: S. F. S. D. C. F. E. I. S. S. F. S. D. C. F. E. I. S. Avenida das Nações Unidas, 14261, 15 andar, ala B, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Telefone(s): (11)2536-3525 / (11)4004-9899 Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 REQUERIDO(A): C. C. S. D. O. M. C. C. S. D. O. M. AVENIDA TIRADENTES, 1833, SAO FRANCISCO, PORTO FRANCO - MA - CEP: 65970-000 Advogado do(a) REU: ARNOBIO JOSE BANDEIRA BARROS - MA16273-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO DECRETO-LEI Nº 911/1969, ajuizada por S. F. S. D. C. F. E. I. S. em face de C. C. S. D. O. M.. A petição inicial foi devidamente instruída com a Cédula de Crédito Bancário nº 209784166 (ID 187793384), notificação extrajudicial (ID 187793385), e demais documentos fiscais e de controle (IDs 187793386, 187793389 e 187793390). A liminar restou deferida em 12/08/2026 por este juízo através da decisão de ID 188342369, determinando a busca e apreensão do veículo CITROËN BASALT FEEL TURBO 200 AT, placa UJO8B49, chassi 935CPFCA3TB549438. Diligência cumprida pelo Oficial de Justiça em 21/08/2026, com a apreensão e remoção do bem, consoante Auto de Busca, Apreensão, Remoção e Depósito juntado no ID 189567620. Posteriormente, a parte autora manifestou-se no ID 189841980 trazendo as guias de recolhimento de custas processuais devidamente quitadas (IDs 189841981 e 189841982). No ID 189968962, a requerida habilitou-se nos autos e apresentou contestação, formulando pedido incidental de tutela provisória de urgência de natureza cautelar para a suspensão ou revogação dos efeitos da liminar, com a restituição e preservação do bem, acompanhada de farta prova médica (ID 189968966). Em sua defesa, aponta graves incongruências materiais e cronológicas na exordial, salientando que o autor alega inadimplemento com início em 02/09/2025, data manifestamente anterior a própria celebração do contrato de financiamento (06/03/2026). Alega discrepâncias aritméticas nos demonstrativos de cálculo juntados pelo banco. Ademais, demonstra que o veículo em questão é essencial para viabilizar o deslocamento de seu filho menor, DIEGO PEREIRA MILHOMEM JÚNIOR, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de grau leve a moderado e deficiência cognitiva, que depende de tratamentos e terapias multiprofissionais contínuas. Para demonstrar sua boa-fé processual, propõe a realização de um depósito voluntário no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), como garantia parcial e proposta concreta de composição consensual, sem confissão da integralidade do débito pretendido. DECIDO. O pedido de tutela provisória de urgência de natureza incidental merece acolhimento em parte, dada a coexistência dos pressupostos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito invocado pela requerida sobressai límpida a partir das contradições factuais apontadas na peça inaugural. O banco autor afirma que a mora e o inadimplemento da devedora iniciaram-se em 02/09/2025. No entanto, a Cédula de Crédito Bancário objeto da lide só foi celebrada e assinada eletronicamente pelas partes em 06/03/2026. Trata-se de erro de ordem material que desconstitui, neste juízo provisório, a exatidão, a liquidez da cobrança e a própria validade formal da constituição em mora. Outrossim, verificam-se discrepâncias de cálculo, onde a soma pormenorizada das parcelas contratuais atinge total nominal distinto do valor postulado na exordial. Em relação ao perigo de dano, o acervo documental reunido no ID 189968966 demonstra que DIEGO PEREIRA MILHOMEM JÚNIOR necessita de acompanhamento terapêutico intensivo e multidisciplinar semanal. Mostra-se evidente que a privação do automóvel familiar gerará gravíssimos entraves à continuidade dos tratamentos de saúde do menor incapaz, cuja proteção à dignidade humana e o superior interesse devem prevalecer sobre interesses de cunho meramente patrimonial da instituição financeira credora (art. 227 da CF/88). Por fim, a conduta cooperativa e de boa-fé demonstrada pela devedora com a oferta de caução pecuniária líquida de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) confere segurança ao juízo e reduz expressivamente o saldo devedor fiduciário controvertido. Portanto, a manutenção do bem sob a posse provisória da ré, na qualidade de depositária judicial fiel, é medida razoável e reversível que visa salvaguardar a saúde da criança e assegurar o resultado útil da demanda. ISTO POSTO, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência incidental postulada pela requerida (ID 189968962), com esteio no artigo 300 do CPC, para o fim de determinar as seguintes medidas: 1. AUTORIZAR a requerida a efetuar, no prazo preclusivo de 72 (setenta e duas) horas, o depósito judicial do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sob conta vinculada a este juízo; 2. DETERMINAR a parte autora e ao fiel depositário constituído no ID 189567620 que se abstenham de alienar extrajudicialmente, leiloar, transferir ou alterar o veículo CITROËN BASALT FEEL TURBO 200 AT, placa UJO8B49, chassi 935CPFCA3TB549438, até ulterior deliberação judicial, sob pena de cominação de multa diária e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça; 3. DETERMINAR que, após a juntada do comprovante do efetivo depósito do valor mencionado no item "1", EXPEÇA-SE o correspondente mandado de restituição provisória do veículo em favor da requerida, a qual ficará constituída formalmente na qualidade de depositária judicial, com o encargo de destinar o veículo de forma estrita para as necessidades de locomoção e tratamentos médicos de seu filho menor DIEGO PEREIRA MILHOMEM JÚNIOR; 4. INTIMAR a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação de ID 189968962 e da proposta de composição formulada, oportunidade em que deverá: 4.1. ESCLARECER de forma cabal a contradição temporal referente a data de início do inadimplemento (02/09/2025) indicada na exordial em face da posterior assinatura do contrato de financiamento (06/03/2026); 4.2. APRESENTAR planilha atualizada e discriminada, sanando as divergências aritméticas apontadas nos autos. Intimem-se eletronicamente os patronos cadastrados nos autos. 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