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0803407-09.2026.8.14.0000

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803407-09.2026.8.14.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0000029-85.2005.8.14.0074 AGRAVANTES: ROSELMA GUIMARAES DE MESQUITA e MELINY ALVES DA SILVA AGRAVADOS (A): ANTONIA ELIETE SILVA DE SOUZA e OUTROS RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EXCLUSÃO DE IMÓVEL DO ACERVO HEREDITÁRIO. ACORDO DE PARTILHA AMIGÁVEL HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DESISTÊNCIA EXPRESSA DO RECURSO. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que excluiu imóvel do rol de bens do inventário, por considerar que a controvérsia sobre sua titularidade configurava questão de alta indagação. As agravantes requereram a reinclusão do bem no acervo hereditário, a suspensão de registro de usucapião e a substituição da inventariante. 2. No curso do recurso, os herdeiros e a viúva meeira celebraram acordo de partilha amigável. O ajuste definiu os quinhões, a destinação dos bens e as obrigações das partes. Também estabeleceu a desistência dos processos vinculados ao inventário, inclusive deste agravo de instrumento. 3. O Juízo de origem homologou o acordo em 06.04.2026 e extinguiu o inventário com resolução do mérito. A sentença transitou em julgado em 06.05.2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse recursal no agravo de instrumento após a homologação judicial de acordo de partilha que solucionou as controvérsias patrimoniais, previu a desistência do recurso e transitou em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A homologação judicial da partilha amigável solucionou definitivamente as controvérsias relativas aos bens do espólio. A sentença superveniente absorveu as questões discutidas na decisão interlocutória agravada e retirou a utilidade prática do julgamento do recurso. 6. O acordo contém manifestação expressa de desistência deste agravo de instrumento. A formação da coisa julgada material impede nova apreciação das controvérsias abrangidas pela autocomposição homologada. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a perda do objeto do agravo de instrumento quando sentença superveniente resolve ou absorve a matéria discutida no recurso contra decisão interlocutória. 8. Não subsiste questão autônoma relativa à titularidade do imóvel, à suspensão do registro imobiliário ou à substituição da inventariante capaz de produzir resultado útil no recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento não conhecido, por perda superveniente do objeto. Pedido de atribuição de efeito suspensivo e de tutela liminar prejudicado. Tese de julgamento: “1. A homologação judicial de acordo de partilha que soluciona as controvérsias patrimoniais do inventário e prevê a desistência dos recursos pendentes acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento relacionado às matérias abrangidas pela transação. 2. O trânsito em julgado da sentença homologatória afasta o interesse recursal quando não subsiste questão autônoma capaz de produzir resultado prático útil.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar, interposto por ROSELMA GUIMARÃES DE MESQUITA e MELINY ALVES DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tailândia, nos autos da Ação de Inventário nº 0000029-85.2005.8.14.0074, ajuizada por ANTONIA ELIETE SILVA DE SOUZA. Na origem, a decisão agravada determinou a exclusão do bem imóvel de matrícula imobiliária nº 0285, correspondente a lotes urbanos afetos ao denominado "Clube Tropical", do rol de bens a serem inventariados. O Juízo singular fundamentou o decisum na compreensão de que a discussão acerca da titularidade e posse do bem, ante a ausência de prova documental inconteste, configuraria questão de alta indagação, devendo o litígio ser dirimido nas vias ordinárias, a teor do preconizado no artigo 612 do Código de Processo Civil. No recurso, as agravantes sustentaram a necessidade de anulação do provimento judicial e a imediata reinclusão do bem no acervo hereditário. Argumentaram que a retirada do imóvel decorreria de má-fé processual da inventariante, a qual teria manejado ação de usucapião para assenhorear-se do patrimônio deixado pelo falecido em detrimento dos demais herdeiros. Pugnaram, assim, pela concessão da tutela recursal para suspender o registro atinente à usucapião no cartório competente, postulando, no mérito, a reforma da decisão e a substituição da inventariante do encargo. É o relatório. Decido monocraticamente. Compulsando os autos originários, constata-se a ocorrência de fato jurídico processual que esvazia por completo a utilidade da prestação jurisdicional perquirida neste recurso, impondo o seu não conhecimento. Averiguou-se que, no curso da tramitação deste agravo, os herdeiros e a viúva meeira iniciaram tratativas que culminaram na celebração de um Acordo de Partilha Amigável (Id. 172552117 dos autos de origem), subscrito por todos os interessados e seus respectivos patronos. O referido instrumento transacional pacificou a integralidade das controvérsias patrimoniais do espólio, definindo, de forma definitiva, o quinhão devido a cada parte, as obrigações financeiras assumidas e a destinação dos imóveis debatidos. Destaca-se que o pacto compôs não apenas a divisão de bens, mas veiculou renúncia expressa aos prazos recursais e impôs às partes a obrigação de apresentar desistência de todos os processos pendentes vinculados ao inventário. A Cláusula VI da transação determinou, de maneira específica e literal, a desistência deste exato Agravo de Instrumento. Submetida a autocomposição ao crivo judicial, o Juízo de primeiro grau prolatou, em 06 de abril de 2026, sentença terminativa de mérito (Id. 172640392 dos autos de origem), por intermédio da qual homologou o acordo em seus exatos termos e julgou extinto o processo de inventário, com supedâneo no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. O provimento judicial já se encontra acobertado pelo manto da coisa julgada material, consoante certidão de trânsito em julgado expedida em 06 de maio de 2026 (Id. 175614349 dos autos de origem). Essa sucessão de atos processuais consubstancia a inequívoca perda superveniente do interesse e do objeto recursal. O agravo de instrumento destinava-se a reformar uma decisão de índole interlocutória, proferida em cognição sumária no curso do procedimento de inventário. A superveniência de sentença de mérito que homologa a partilha amigável e encerra a demanda originária substitui a precariedade da decisão agravada pela imutabilidade do título executivo judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece pacificamente que a superveniência de sentença acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento quando as questões nele discutidas são resolvidas ou absorvidas pelo pronunciamento final: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. 2. Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1704206 SP 2017/0131261-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2023)” (nossos grifos) “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE DOCUMENTAL. INCIDENTE. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA. COGNIÇÃO EXAURIENTE. SUPERVENIÊNCIA. PERDA DE OBJETO. 1. Recurso especial interposto contra o acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Súmulas nºs 2 e 3/STJ). 2. A superveniência de sentença, com a análise exauriente de toda a matéria probatória, tornando prejudicados os pontos discutidos no recurso especial, enseja o reconhecimento da sua perda de objeto. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1547760 PR 2015/0193038-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024)” (nossos grifos)” No caso concreto, não remanesce qualquer questão autônoma cuja apreciação recursal seja capaz de gerar resultado prático útil. As alegações atinentes à titularidade dos bens arrolados, à necessidade de suspensão de registros imobiliários e ao pedido de remoção e substituição da inventariante restaram inteiramente fulminadas pela manifestação de vontade consubstanciada no acordo devidamente homologado, cujos estritos limites devem ser respeitados, sob pena de indevida supressão de instância e ofensa à coisa julgada. Dispositivo. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO PREJUDICADO o pedido de atribuição de efeito suspensivo e a liminar requerida. Comunique-se o juízo de origem. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Belém, datado e assinado digitalmente. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora

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