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0803406-70.2024.8.18.0036

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TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803406-70.2024.8.18.0036 RECORRENTE: IDELFONSO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA RECORRIDO: MUNICIPIO DE BENEDITINOS Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. LEI MUNICIPAL Nº 060/2010. PERCENTUAL DE “ATÉ 20%”. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL CONCRETAMENTE DEVIDO. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA INTEGRATIVA. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por servidor público municipal contra acórdão da 1ª Turma Recursal que conheceu do Recurso Inominado e lhe negou provimento, mantendo, por seus próprios fundamentos, a sentença de improcedência do pedido de pagamento retroativo da gratificação de regência de classe prevista no art. 79 da Lei Municipal nº 060/2010. O embargante sustenta omissões e deficiência de fundamentação, sob o argumento de que a lei municipal seria autoaplicável, o Decreto Municipal nº 027/2024 possuiria natureza meramente instrumental e a implementação administrativa da vantagem somente em dezembro de 2024 não afastaria os efeitos financeiros pretéritos. Requer efeitos infringentes para reconhecer o direito às parcelas retroativas e, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ou deficiência de fundamentação ao manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995; (ii) estabelecer se o art. 79 da Lei Municipal nº 060/2010 possui densidade normativa suficiente para conferir, independentemente de atuação administrativa integrativa, direito subjetivo à gratificação de regência de classe em percentual determinado; (iii) determinar se a implementação administrativa posterior da vantagem autoriza o pagamento retroativo da gratificação no percentual máximo de 20%; e (iv) definir se os Embargos de Declaração devem ser acolhidos para fins infringentes ou de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado à reanálise da causa, à renovação de argumentos já apreciados ou à modificação do entendimento judicial fundada no mero inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado examina suficientemente a controvérsia ao incorporar os fundamentos da sentença e concluir que o art. 79 da Lei Municipal nº 060/2010 não assegura o pagamento retroativo da gratificação de regência de classe em percentual determinado. 5. A expressão “em até 20%”, prevista no art. 79 da Lei Municipal nº 060/2010, estabelece apenas o limite máximo da gratificação e não fixa objetivamente o percentual de 20% como valor devido aos beneficiários. 6. O art. 120 da Lei Municipal nº 060/2010 atribui à Secretaria Municipal de Educação atuação relacionada ao enquadramento e à regulamentação dos benefícios previstos na legislação, evidenciando a necessidade de complementação administrativa para a efetiva implementação das vantagens destinadas aos profissionais da educação. 7. O Decreto Municipal nº 027/2024 disciplina a implantação da gratificação, os beneficiários, as condições de concessão, as hipóteses de suspensão e os procedimentos administrativos necessários ao cálculo e ao pagamento da vantagem, de modo que sua função não se restringe à mera operacionalização de direito remuneratório previamente definido em todos os seus elementos. 8. A reprodução, pelo Decreto Municipal nº 027/2024, da expressão “em até 20%” não demonstra a existência anterior de percentual certo, mas confirma a ausência de definição normativa objetiva do valor da obrigação remuneratória antes de sua concretização administrativa. 9. O pagamento administrativo da gratificação a partir de dezembro de 2024 não permite presumir que o mesmo percentual fosse obrigatoriamente devido nos períodos anteriores, nem autoriza a aplicação retroativa da escolha administrativa sem expressa previsão legal. 10. Eventual imprecisão na referência ao Decreto Municipal nº 030/2024 não altera a conclusão do julgamento, pois subsiste o fundamento autônomo de que o art. 79 da Lei Municipal nº 060/2010 estabelece apenas o teto da gratificação, sem definir o percentual concretamente devido. 11. O reconhecimento judicial do pagamento retroativo no percentual máximo de 20% substituiria a Administração Pública na definição de elemento quantitativo não estabelecido pela lei de forma vinculante e implicaria criação ou ampliação judicial de vantagem remuneratória sem suporte legal suficientemente determinado, em desconformidade com a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. 12. A ausência de implementação anterior da gratificação não caracteriza, por si só, mora administrativa capaz de produzir efeitos financeiros retroativos, porque, antes da atuação administrativa integrativa, não se encontravam definidos todos os elementos necessários à liquidez e à exigibilidade da vantagem. 13. A omissão relevante para os fins do art. 1.022 do CPC ocorre quando o órgão julgador deixa de apreciar questão sobre a qual deveria pronunciar-se, não se configurando pelo simples fato de a decisão contrariar a pretensão da parte ou deixar de responder individualmente a todos os argumentos apresentados. 14. A contradição sanável por Embargos de Declaração é interna à decisão, existente entre suas premissas, fundamentação ou dispositivo, e não se confunde com divergência entre a conclusão judicial e a interpretação jurídica defendida pela parte. 15. A decisão não apresenta obscuridade quando expõe de forma compreensível a necessidade de atuação administrativa integrativa e as razões para afastar o pagamento retroativo da gratificação. 16. O art. 46 da Lei nº 9.099/1995 autoriza a Turma Recursal a confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, e a adoção dessa técnica de fundamentação por remissão não caracteriza omissão, ausência de motivação ou negativa de prestação jurisdicional. 17. Os efeitos infringentes dos Embargos de Declaração somente são admitidos quando resultam da correção de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis quando a parte pretende apenas rediscutir o mérito da controvérsia já decidida. 18. O prequestionamento não exige manifestação individualizada sobre todos os dispositivos constitucionais e legais invocados quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, aplicando-se, ainda, o art. 1.025 do CPC quanto aos elementos suscitados pelo embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A previsão legal de gratificação em percentual de “até 20%” estabelece apenas o limite máximo da vantagem e não confere direito subjetivo ao percentual máximo quando a legislação não define objetivamente o percentual concretamente devido. 2. A implementação administrativa posterior de vantagem remuneratória dependente de atuação integrativa não autoriza, sem expressa previsão legal, a aplicação retroativa do percentual posteriormente concretizado. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos pela Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, constitui técnica válida de fundamentação e não configura, por si só, omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 4. Os Embargos de Declaração não admitem a rediscussão de matéria já apreciada e somente comportam efeitos infringentes quando a modificação do resultado decorre da correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5. O prequestionamento não impõe o exame individualizado de todos os dispositivos invocados quando a decisão contém fundamentação suficiente, observada a regra do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, 37, caput, e 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei Municipal nº 060/2010, arts. 79 e 120; Decreto Municipal nº 027/2024, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, RE 635.729-RG/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário; STF, ARE 675168 AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13.05.2014, DJe 27.05.2014; STJ, EDcl no REsp nº 2.080.023/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 25.02.2025, DJEN 28.02.2025; TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0849828-53.2022.8.18.0140, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 26.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/08/2026 a 08/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803406-70.2024.8.18.0036 Origem: RECORRENTE: IDELFONSO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA - PI4914-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE BENEDITINOS Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS - PI7946-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IDELFONSO DOS SANTOS contra o acórdão proferido por esta Colenda 1ª Turma Recursal, que conheceu do Recurso Inominado interposto pelo servidor e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Em suas razões, a parte embargante sustenta que o julgado padece de omissões e deficiência de fundamentação. Argumenta que a Turma Recursal teria se limitado a manter a sentença por seus próprios fundamentos, sem proceder ao enfrentamento analítico das teses devolvidas no Recurso Inominado. Aduz que a Lei Municipal nº 060/2010 possui eficácia plena e aplicabilidade imediata ao instituir a gratificação de regência de classe, porquanto teria definido os beneficiários, o fato gerador, a base de cálculo e o critério quantitativo da vantagem. Defende que o Decreto Municipal nº 027/2024 possui natureza meramente instrumental, destinado apenas à operacionalização administrativa do pagamento, sem caráter constitutivo do direito. Sustenta, ainda, que a implementação administrativa da gratificação somente em dezembro de 2024 não poderia impedir o reconhecimento de seus efeitos financeiros pretéritos, tampouco permitir que o Município se beneficiasse de sua própria inércia. Aponta violação aos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, 37, caput, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer o direito ao pagamento retroativo da gratificação de regência de classe. Subsidiariamente, pretende o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados. A parte embargada, embora regularmente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado no ID 34232401. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE E DA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO No mérito, os presentes aclaratórios não merecem acolhimento, uma vez que o acórdão embargado apreciou de maneira clara, coerente e suficientemente fundamentada a controvérsia submetida a julgamento. Conforme a sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil e pela Lei nº 9.099/1995, os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o julgador deveria se pronunciar e corrigir erro material. Não se prestam, portanto, ao reexame da matéria fático-probatória, à renovação de argumentos já apreciados ou à modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador em razão do mero inconformismo da parte. Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirma o cabimento estrito dos aclaratórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PREVIAMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. Não se verifica omissão no acórdão embargado que analisou as teses suscitadas pelas partes e abrangeu integralmente a matéria submetida a esta Corte. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.080.023/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 25/02/2025, DJEN de 28/02/2025.) No caso concreto, o acórdão de ID 32931435, ao adotar os fundamentos da sentença recorrida, examinou a controvérsia relacionada à eficácia do art. 79 da Lei Municipal nº 060/2010 e concluiu pela manutenção da improcedência da pretensão de pagamento retroativo da gratificação de regência de classe. O julgamento colegiado negou provimento ao Recurso Inominado, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Conforme assentado na origem, o art. 79 da Lei Municipal nº 060/2010, ao estabelecer que a gratificação de regência de classe seria calculada “em até 20%” sobre o vencimento inicial da classe correspondente, fixou apenas o limite máximo da vantagem, sem determinar o percentual concretamente devido. Com efeito, a expressão “até 20%” não equivale à fixação objetiva da gratificação no percentual de 20%. A legislação municipal estabeleceu somente o teto da vantagem, deixando margem para que a Administração definisse, dentro do limite legal, o percentual efetivamente aplicável e os procedimentos necessários à sua implementação. Essa conclusão também encontra respaldo no art. 120 da Lei Municipal nº 060/2010, segundo o qual cabe à Secretaria Municipal de Educação propor, na forma da lei, o enquadramento e a regulamentação dos benefícios previstos. A própria legislação local, portanto, reconheceu a necessidade de atuação administrativa complementar para a efetiva implementação das gratificações e vantagens destinadas aos profissionais da educação. O Decreto Municipal nº 027/2024 disciplinou a implantação da gratificação, estabelecendo os beneficiários, as condições de concessão, as hipóteses de suspensão e a competência da Secretaria Municipal de Educação para regulamentar os procedimentos administrativos necessários ao cálculo e ao pagamento da vantagem. É certo que o referido decreto, em seu art. 3º, reproduziu a expressão “em até 20%” constante da Lei Municipal nº 060/2010, sem fixar expressamente uma alíquota numérica determinada. Essa circunstância, contudo, não ampara a pretensão do embargante. Ao contrário, confirma que, antes da implementação administrativa da verba, inexistia percentual certo que permitisse determinar, de maneira objetiva, o valor da obrigação remuneratória. Também não modifica essa conclusão a alegação de que o Município passou a pagar a gratificação a partir de dezembro de 2024. A prática administrativa posterior não autoriza presumir que o mesmo percentual fosse obrigatoriamente devido durante todo o período anterior, tampouco permite sua aplicação retroativa sem expressa previsão legal. A implementação administrativa da vantagem representa a concretização da margem conferida pela legislação municipal, não sendo possível transportar automaticamente essa escolha para período pretérito no qual ainda não se encontrava definida a expressão quantitativa da verba. Por igual razão, eventual imprecisão quanto à referência ao Decreto Municipal nº 030/2024 não interfere no núcleo da fundamentação adotada. Embora o embargante sustente que tal ato possui conteúdo exclusivamente orçamentário e não disciplina a gratificação de regência de classe, permanece íntegra a conclusão de que o art. 79 da Lei Municipal nº 060/2010 estabeleceu apenas o limite máximo da vantagem, sem definir o percentual concretamente devido. A própria insurgência apresentada em primeiro grau já havia apontado que o Decreto nº 30/2024 trataria de remanejamento de dotações orçamentárias e não fixaria alíquota da gratificação. O reconhecimento judicial do pagamento retroativo no percentual máximo de 20% implicaria substituir a Administração Pública na definição de elemento quantitativo que a própria lei não estabeleceu de forma vinculante. Tal providência ultrapassaria os limites da atividade jurisdicional, porquanto não cabe ao Poder Judiciário criar ou ampliar vantagem remuneratória sem suporte legal suficientemente determinado. Nesse sentido, dispõe a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Desse modo, a regulamentação e a implementação administrativa não tiveram caráter exclusivamente operacional, pois eram necessárias à concretização do percentual aplicável e dos procedimentos indispensáveis ao cálculo e ao pagamento da gratificação. Por essa razão, o acórdão embargado, ao incorporar os fundamentos da sentença, assentou que o art. 79 da Lei Municipal nº 060/2010 não apresentava densidade normativa suficiente para gerar, independentemente de atuação administrativa integrativa, direito subjetivo ao recebimento da vantagem em percentual determinado. Concluiu, consequentemente, pela inexistência de direito às parcelas relativas ao período anterior à implementação da gratificação. A alegação relacionada à mora administrativa igualmente não altera o resultado do julgamento. A ausência de implementação anterior não configura omissão administrativa ilícita apta, por si só, a produzir efeitos financeiros retroativos, justamente porque a legislação municipal não havia definido o percentual certo da vantagem. Não há, nesse ponto, omissão a ser suprida. A tese defendida pela parte embargante foi examinada e rejeitada a partir da premissa de que, antes da concretização administrativa, não estavam presentes todos os elementos necessários à liquidez e à exigibilidade da gratificação. Cumpre destacar que a omissão apta a justificar a oposição de Embargos de Declaração ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante que deveria ser apreciada. Não se caracteriza pelo simples fato de a decisão adotar entendimento contrário à pretensão da parte ou deixar de responder individualmente a cada um dos argumentos desenvolvidos nas razões recursais. Igualmente, não se constata contradição interna no acórdão. A contradição sanável por meio de Embargos de Declaração é aquela existente entre as premissas, a fundamentação e o dispositivo da própria decisão, e não eventual divergência entre a conclusão judicial e a interpretação jurídica sustentada pela parte. Também não se verifica obscuridade, pois o acórdão expôs de maneira compreensível as razões pelas quais considerou necessária a atuação administrativa integrativa e afastou o pagamento retroativo da gratificação. No que diz respeito ao emprego da técnica de fundamentação por remissão, a decisão embargada registrou que a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, no âmbito do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, encontra autorização expressa no art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, o voto condutor conheceu expressamente do Recurso Inominado e negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Não procede, portanto, a alegação de ausência de enfrentamento das teses recursais. A constitucionalidade da aplicação do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e a validade da adoção dos fundamentos da sentença em grau recursal foram reafirmadas pelo Supremo Tribunal Federal: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. DANOS MORAIS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. O Plenário do STF, no exame do RE 635.729-RG/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria e reafirmou a jurisprudência no sentido de que não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 675168 AgR-ED, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 13/05/2014, DJe de 27/05/2014.) O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí igualmente inadmite o manejo de Embargos de Declaração com a finalidade de provocar a reapreciação de questões já decididas: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer violação ao dispositivo processual invocado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que não há qualquer omissão no acórdão embargado a ser sanada e, especialmente, quando visam rediscutir matéria tratada expressamente quando do julgamento do Recurso de Apelação, mesmo para fins de prequestionamento. 2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0849828-53.2022.8.18.0140, Relator Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, julgado em 26/08/2024.) Desse modo, resta evidenciado que a parte embargante pretende rever o posicionamento adotado pelo colegiado, buscando atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios fora das hipóteses excepcionais admitidas pela legislação processual. A tese de que a Lei Municipal nº 060/2010 seria autoaplicável, de que o Decreto Municipal nº 027/2024 teria natureza exclusivamente instrumental e de que a mora administrativa geraria direito ao pagamento retroativo foi superada pelo fundamento decisório do acórdão. A manutenção da sentença de improcedência decorreu precisamente do reconhecimento de que a legislação municipal estabeleceu apenas o limite máximo da gratificação, dependendo de concretização administrativa para a definição do percentual efetivamente devido. Os efeitos modificativos dos Embargos de Declaração somente são admitidos quando decorrem necessariamente da correção de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material capazes de alterar o resultado do julgamento, não há fundamento para conferir efeitos infringentes aos aclaratórios. DO PREQUESTIONAMENTO Quanto ao prequestionamento dos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, 37, caput, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, ressalto que o órgão julgador não está obrigado a examinar, de forma individualizada, todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente e adequada à solução da controvérsia. A pretensão de viabilizar eventual acesso às instâncias superiores não constitui, por si só, fundamento para o acolhimento dos Embargos de Declaração, especialmente quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Incide, ainda, o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração aforados por, mas para rejeitá-los, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a exigir a invocada necessidade de modificação do pronunciamento judicial vergastado. É como voto. JUIZ PAULO ROBERTO BARROS Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 08/09/2026

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803406-70.2024.8.18.0036 RECORRENTE: IDELFONSO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA RECORRIDO: MUNICIPIO DE BENEDITINOS Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. LEI MUNICIPAL Nº 060/2010. PERCENTUAL DE “ATÉ 20%”. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL CONCRETAMENTE DEVIDO. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA INTEGRATIVA. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por servidor público municipal contra acórdão da 1ª Turma Recursal que conheceu do Recurso Inominado e lhe negou provimento, mantendo, por seus próprios fundamentos, a sentença de improcedência do pedido de pagamento retroativo da gratificação de regência de classe prevista no art. 79 da Lei Municipal nº 060/2010. O embargante sustenta omissões e deficiência de fundamentação, sob o argumento de que a lei municipal seria autoaplicável, o Decreto Municipal nº 027/2024 possuiria natureza meramente instrumental e a implementação administrativa da vantagem somente em dezembro de 2024 não afastaria os efeitos financeiros pretéritos. Requer efeitos infringentes para reconhecer o direito às parcelas retroativas e, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ou deficiência de fundamentação ao manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995; (ii) estabelecer se o art. 79 da Lei Municipal nº 060/2010 possui densidade normativa suficiente para conferir, independentemente de atuação administrativa integrativa, direito subjetivo à gratificação de regência de classe em percentual determinado; (iii) determinar se a implementação administrativa posterior da vantagem autoriza o pagamento retroativo da gratificação no percentual máximo de 20%; e (iv) definir se os Embargos de Declaração devem ser acolhidos para fins infringentes ou de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado à reanálise da causa, à renovação de argumentos já apreciados ou à modificação do entendimento judicial fundada no mero inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado examina suficientemente a controvérsia ao incorporar os fundamentos da sentença e concluir que o art. 79 da Lei Municipal nº 060/2010 não assegura o pagamento retroativo da gratificação de regência de classe em percentual determinado. 5. A expressão “em até 20%”, prevista no art. 79 da Lei Municipal nº 060/2010, estabelece apenas o limite máximo da gratificação e não fixa objetivamente o percentual de 20% como valor devido aos beneficiários. 6. O art. 120 da Lei Municipal nº 060/2010 atribui à Secretaria Municipal de Educação atuação relacionada ao enquadramento e à regulamentação dos benefícios previstos na legislação, evidenciando a necessidade de complementação administrativa para a efetiva implementação das vantagens destinadas aos profissionais da educação. 7. O Decreto Municipal nº 027/2024 disciplina a implantação da gratificação, os beneficiários, as condições de concessão, as hipóteses de suspensão e os procedimentos administrativos necessários ao cálculo e ao pagamento da vantagem, de modo que sua função não se restringe à mera operacionalização de direito remuneratório previamente definido em todos os seus elementos. 8. A reprodução, pelo Decreto Municipal nº 027/2024, da expressão “em até 20%” não demonstra a existência anterior de percentual certo, mas confirma a ausência de definição normativa objetiva do valor da obrigação remuneratória antes de sua concretização administrativa. 9. O pagamento administrativo da gratificação a partir de dezembro de 2024 não permite presumir que o mesmo percentual fosse obrigatoriamente devido nos períodos anteriores, nem autoriza a aplicação retroativa da escolha administrativa sem expressa previsão legal. 10. Eventual imprecisão na referência ao Decreto Municipal nº 030/2024 não altera a conclusão do julgamento, pois subsiste o fundamento autônomo de que o art. 79 da Lei Municipal nº 060/2010 estabelece apenas o teto da gratificação, sem definir o percentual concretamente devido. 11. O reconhecimento judicial do pagamento retroativo no percentual máximo de 20% substituiria a Administração Pública na definição de elemento quantitativo não estabelecido pela lei de forma vinculante e implicaria criação ou ampliação judicial de vantagem remuneratória sem suporte legal suficientemente determinado, em desconformidade com a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. 12. A ausência de implementação anterior da gratificação não caracteriza, por si só, mora administrativa capaz de produzir efeitos financeiros retroativos, porque, antes da atuação administrativa integrativa, não se encontravam definidos todos os elementos necessários à liquidez e à exigibilidade da vantagem. 13. A omissão relevante para os fins do art. 1.022 do CPC ocorre quando o órgão julgador deixa de apreciar questão sobre a qual deveria pronunciar-se, não se configurando pelo simples fato de a decisão contrariar a pretensão da parte ou deixar de responder individualmente a todos os argumentos apresentados. 14. A contradição sanável por Embargos de Declaração é interna à decisão, existente entre suas premissas, fundamentação ou dispositivo, e não se confunde com divergência entre a conclusão judicial e a interpretação jurídica defendida pela parte. 15. A decisão não apresenta obscuridade quando expõe de forma compreensível a necessidade de atuação administrativa integrativa e as razões para afastar o pagamento retroativo da gratificação. 16. O art. 46 da Lei nº 9.099/1995 autoriza a Turma Recursal a confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, e a adoção dessa técnica de fundamentação por remissão não caracteriza omissão, ausência de motivação ou negativa de prestação jurisdicional. 17. Os efeitos infringentes dos Embargos de Declaração somente são admitidos quando resultam da correção de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis quando a parte pretende apenas rediscutir o mérito da controvérsia já decidida. 18. O prequestionamento não exige manifestação individualizada sobre todos os dispositivos constitucionais e legais invocados quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, aplicando-se, ainda, o art. 1.025 do CPC quanto aos elementos suscitados pelo embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A previsão legal de gratificação em percentual de “até 20%” estabelece apenas o limite máximo da vantagem e não confere direito subjetivo ao percentual máximo quando a legislação não define objetivamente o percentual concretamente devido. 2. A implementação administrativa posterior de vantagem remuneratória dependente de atuação integrativa não autoriza, sem expressa previsão legal, a aplicação retroativa do percentual posteriormente concretizado. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos pela Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, constitui técnica válida de fundamentação e não configura, por si só, omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 4. Os Embargos de Declaração não admitem a rediscussão de matéria já apreciada e somente comportam efeitos infringentes quando a modificação do resultado decorre da correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5. O prequestionamento não impõe o exame individualizado de todos os dispositivos invocados quando a decisão contém fundamentação suficiente, observada a regra do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, 37, caput, e 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei Municipal nº 060/2010, arts. 79 e 120; Decreto Municipal nº 027/2024, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, RE 635.729-RG/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário; STF, ARE 675168 AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13.05.2014, DJe 27.05.2014; STJ, EDcl no REsp nº 2.080.023/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 25.02.2025, DJEN 28.02.2025; TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0849828-53.2022.8.18.0140, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 26.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/08/2026 a 08/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803406-70.2024.8.18.0036 Origem: RECORRENTE: IDELFONSO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA - PI4914-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE BENEDITINOS Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS - PI7946-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IDELFONSO DOS SANTOS contra o acórdão proferido por esta Colenda 1ª Turma Recursal, que conheceu do Recurso Inominado interposto pelo servidor e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Em suas razões, a parte embargante sustenta que o julgado padece de omissões e deficiência de fundamentação. Argumenta que a Turma Recursal teria se limitado a manter a sentença por seus próprios fundamentos, sem proceder ao enfrentamento analítico das teses devolvidas no Recurso Inominado. Aduz que a Lei Municipal nº 060/2010 possui eficácia plena e aplicabilidade imediata ao instituir a gratificação de regência de classe, porquanto teria definido os beneficiários, o fato gerador, a base de cálculo e o critério quantitativo da vantagem. Defende que o Decreto Municipal nº 027/2024 possui natureza meramente instrumental, destinado apenas à operacionalização administrativa do pagamento, sem caráter constitutivo do direito. Sustenta, ainda, que a implementação administrativa da gratificação somente em dezembro de 2024 não poderia impedir o reconhecimento de seus efeitos financeiros pretéritos, tampouco permitir que o Município se beneficiasse de sua própria inércia. Aponta violação aos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, 37, caput, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer o direito ao pagamento retroativo da gratificação de regência de classe. Subsidiariamente, pretende o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados. A parte embargada, embora regularmente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado no ID 34232401. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE E DA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO No mérito, os presentes aclaratórios não merecem acolhimento, uma vez que o acórdão embargado apreciou de maneira clara, coerente e suficientemente fundamentada a controvérsia submetida a julgamento. Conforme a sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil e pela Lei nº 9.099/1995, os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o julgador deveria se pronunciar e corrigir erro material. Não se prestam, portanto, ao reexame da matéria fático-probatória, à renovação de argumentos já apreciados ou à modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador em razão do mero inconformismo da parte. Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirma o cabimento estrito dos aclaratórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PREVIAMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. Não se verifica omissão no acórdão embargado que analisou as teses suscitadas pelas partes e abrangeu integralmente a matéria submetida a esta Corte. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.080.023/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 25/02/2025, DJEN de 28/02/2025.) No caso concreto, o acórdão de ID 32931435, ao adotar os fundamentos da sentença recorrida, examinou a controvérsia relacionada à eficácia do art. 79 da Lei Municipal nº 060/2010 e concluiu pela manutenção da improcedência da pretensão de pagamento retroativo da gratificação de regência de classe. O julgamento colegiado negou provimento ao Recurso Inominado, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Conforme assentado na origem, o art. 79 da Lei Municipal nº 060/2010, ao estabelecer que a gratificação de regência de classe seria calculada “em até 20%” sobre o vencimento inicial da classe correspondente, fixou apenas o limite máximo da vantagem, sem determinar o percentual concretamente devido. Com efeito, a expressão “até 20%” não equivale à fixação objetiva da gratificação no percentual de 20%. A legislação municipal estabeleceu somente o teto da vantagem, deixando margem para que a Administração definisse, dentro do limite legal, o percentual efetivamente aplicável e os procedimentos necessários à sua implementação. Essa conclusão também encontra respaldo no art. 120 da Lei Municipal nº 060/2010, segundo o qual cabe à Secretaria Municipal de Educação propor, na forma da lei, o enquadramento e a regulamentação dos benefícios previstos. A própria legislação local, portanto, reconheceu a necessidade de atuação administrativa complementar para a efetiva implementação das gratificações e vantagens destinadas aos profissionais da educação. O Decreto Municipal nº 027/2024 disciplinou a implantação da gratificação, estabelecendo os beneficiários, as condições de concessão, as hipóteses de suspensão e a competência da Secretaria Municipal de Educação para regulamentar os procedimentos administrativos necessários ao cálculo e ao pagamento da vantagem. É certo que o referido decreto, em seu art. 3º, reproduziu a expressão “em até 20%” constante da Lei Municipal nº 060/2010, sem fixar expressamente uma alíquota numérica determinada. Essa circunstância, contudo, não ampara a pretensão do embargante. Ao contrário, confirma que, antes da implementação administrativa da verba, inexistia percentual certo que permitisse determinar, de maneira objetiva, o valor da obrigação remuneratória. Também não modifica essa conclusão a alegação de que o Município passou a pagar a gratificação a partir de dezembro de 2024. A prática administrativa posterior não autoriza presumir que o mesmo percentual fosse obrigatoriamente devido durante todo o período anterior, tampouco permite sua aplicação retroativa sem expressa previsão legal. A implementação administrativa da vantagem representa a concretização da margem conferida pela legislação municipal, não sendo possível transportar automaticamente essa escolha para período pretérito no qual ainda não se encontrava definida a expressão quantitativa da verba. Por igual razão, eventual imprecisão quanto à referência ao Decreto Municipal nº 030/2024 não interfere no núcleo da fundamentação adotada. Embora o embargante sustente que tal ato possui conteúdo exclusivamente orçamentário e não disciplina a gratificação de regência de classe, permanece íntegra a conclusão de que o art. 79 da Lei Municipal nº 060/2010 estabeleceu apenas o limite máximo da vantagem, sem definir o percentual concretamente devido. A própria insurgência apresentada em primeiro grau já havia apontado que o Decreto nº 30/2024 trataria de remanejamento de dotações orçamentárias e não fixaria alíquota da gratificação. O reconhecimento judicial do pagamento retroativo no percentual máximo de 20% implicaria substituir a Administração Pública na definição de elemento quantitativo que a própria lei não estabeleceu de forma vinculante. Tal providência ultrapassaria os limites da atividade jurisdicional, porquanto não cabe ao Poder Judiciário criar ou ampliar vantagem remuneratória sem suporte legal suficientemente determinado. Nesse sentido, dispõe a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Desse modo, a regulamentação e a implementação administrativa não tiveram caráter exclusivamente operacional, pois eram necessárias à concretização do percentual aplicável e dos procedimentos indispensáveis ao cálculo e ao pagamento da gratificação. Por essa razão, o acórdão embargado, ao incorporar os fundamentos da sentença, assentou que o art. 79 da Lei Municipal nº 060/2010 não apresentava densidade normativa suficiente para gerar, independentemente de atuação administrativa integrativa, direito subjetivo ao recebimento da vantagem em percentual determinado. Concluiu, consequentemente, pela inexistência de direito às parcelas relativas ao período anterior à implementação da gratificação. A alegação relacionada à mora administrativa igualmente não altera o resultado do julgamento. A ausência de implementação anterior não configura omissão administrativa ilícita apta, por si só, a produzir efeitos financeiros retroativos, justamente porque a legislação municipal não havia definido o percentual certo da vantagem. Não há, nesse ponto, omissão a ser suprida. A tese defendida pela parte embargante foi examinada e rejeitada a partir da premissa de que, antes da concretização administrativa, não estavam presentes todos os elementos necessários à liquidez e à exigibilidade da gratificação. Cumpre destacar que a omissão apta a justificar a oposição de Embargos de Declaração ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante que deveria ser apreciada. Não se caracteriza pelo simples fato de a decisão adotar entendimento contrário à pretensão da parte ou deixar de responder individualmente a cada um dos argumentos desenvolvidos nas razões recursais. Igualmente, não se constata contradição interna no acórdão. A contradição sanável por meio de Embargos de Declaração é aquela existente entre as premissas, a fundamentação e o dispositivo da própria decisão, e não eventual divergência entre a conclusão judicial e a interpretação jurídica sustentada pela parte. Também não se verifica obscuridade, pois o acórdão expôs de maneira compreensível as razões pelas quais considerou necessária a atuação administrativa integrativa e afastou o pagamento retroativo da gratificação. No que diz respeito ao emprego da técnica de fundamentação por remissão, a decisão embargada registrou que a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, no âmbito do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, encontra autorização expressa no art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, o voto condutor conheceu expressamente do Recurso Inominado e negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Não procede, portanto, a alegação de ausência de enfrentamento das teses recursais. A constitucionalidade da aplicação do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e a validade da adoção dos fundamentos da sentença em grau recursal foram reafirmadas pelo Supremo Tribunal Federal: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. DANOS MORAIS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. O Plenário do STF, no exame do RE 635.729-RG/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria e reafirmou a jurisprudência no sentido de que não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 675168 AgR-ED, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 13/05/2014, DJe de 27/05/2014.) O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí igualmente inadmite o manejo de Embargos de Declaração com a finalidade de provocar a reapreciação de questões já decididas: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer violação ao dispositivo processual invocado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que não há qualquer omissão no acórdão embargado a ser sanada e, especialmente, quando visam rediscutir matéria tratada expressamente quando do julgamento do Recurso de Apelação, mesmo para fins de prequestionamento. 2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0849828-53.2022.8.18.0140, Relator Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, julgado em 26/08/2024.) Desse modo, resta evidenciado que a parte embargante pretende rever o posicionamento adotado pelo colegiado, buscando atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios fora das hipóteses excepcionais admitidas pela legislação processual. A tese de que a Lei Municipal nº 060/2010 seria autoaplicável, de que o Decreto Municipal nº 027/2024 teria natureza exclusivamente instrumental e de que a mora administrativa geraria direito ao pagamento retroativo foi superada pelo fundamento decisório do acórdão. A manutenção da sentença de improcedência decorreu precisamente do reconhecimento de que a legislação municipal estabeleceu apenas o limite máximo da gratificação, dependendo de concretização administrativa para a definição do percentual efetivamente devido. Os efeitos modificativos dos Embargos de Declaração somente são admitidos quando decorrem necessariamente da correção de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material capazes de alterar o resultado do julgamento, não há fundamento para conferir efeitos infringentes aos aclaratórios. DO PREQUESTIONAMENTO Quanto ao prequestionamento dos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, 37, caput, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, ressalto que o órgão julgador não está obrigado a examinar, de forma individualizada, todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente e adequada à solução da controvérsia. A pretensão de viabilizar eventual acesso às instâncias superiores não constitui, por si só, fundamento para o acolhimento dos Embargos de Declaração, especialmente quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Incide, ainda, o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração aforados por, mas para rejeitá-los, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a exigir a invocada necessidade de modificação do pronunciamento judicial vergastado. É como voto. JUIZ PAULO ROBERTO BARROS Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 08/09/2026

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