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0803405-77.2025.8.19.0083

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara da Comarca de Japeri · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 2ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, 1900, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo:0803405-77.2025.8.19.0083 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: GENTIL NOGUEIRA NETO RÉU: UENDEL JUNIOR BARBOZA PINHEIRO, LUCAS AMARAL DE CARVALHO Trata-se de requerimento formulado por LUCAS AMARAL DE CARVALHO, na qualidade de procurador de ALFREDO SOARES DE CARVALHO, por meio do qual pleiteia a restituição do veículo RENAULT/SANDERO EXPR 16, placa PXD9D83, RENAVAM 01073866782, chassi 93Y5SRD64GJ230299, apreendido nos presentes autos. Aduz que ALFREDO SOARES DE CARVALHO adquiriu o automóvel e juntou a documentação correspondente, além de procuração com poderes específicos para que o requerente promova sua liberação e retirada (Ids. 295892104 e 295892105). O Ministério Público não se opôs ao pedido, sub o argumento, em síntese, de que a documentação apresentada comprova a aquisição do veículo e de que não há interesse probatório na manutenção da apreensão (Id. 297134629). É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Por sua vez, o artigo 120 do mesmo diploma legal autoriza a restituição quando não houver dúvida quanto ao direito do requerente. Na espécie, a documentação acostada demonstra a aquisição do veículo por ALFREDO SOARES DE CARVALHO. Além disso, a procuração juntada aos autos confere a LUCAS AMARAL DE CARVALHO poderes específicos para promover a liberação e a retirada do bem. Ademais, os réus foram absolvidos e o veículo não mais interessa ao processo, conforme reconhecido pelo Ministério Público. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento e DETERMINO, a restituição do veículo RENAULT/SANDERO EXPR 16, placa PXD9D83, RENAVAM 01073866782, chassi 93Y5SRD64GJ230299, a ALFREDO SOARES DE CARVALHO, autorizada a retirada por seu procurador LUCAS AMARAL DE CARVALHO. A entrega deverá ocorrer mediante apresentação de documento de identificação e assinatura do respectivo termo, desde que não haja outra restrição ou ordem de apreensão incidente sobre o veículo. Expeça-se o necessário à 63ª Delegacia de Polícia de Japeri/RJ ou ao local em que o bem estiver depositado. Após, certificado o cumprimento das determinações contidas na sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. JAPERI, 3 de setembro de 2026. LEOPOLDO HEITOR DE ANDRADE MENDES JUNIOR Juiz Titular

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