2026-09-16 · TJRJ
  Execução de Título Extrajudicial Nº 0803405-42.2024.8.19.0203/RJ EXEQUENTE: PARKJACAREPAGUA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. ADVOGADO(A): CAROLLINE MELLO GOMES (OAB RJ257031) ADVOGADO(A): RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA (OAB RJ142307) EXEQUENTE: CCISA05 INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): CAROLLINE MELLO GOMES (OAB RJ257031) ADVOGADO(A): RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA (OAB RJ142307) EXECUTADO: PARK JPA VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A): WALLACE DOS SANTOS PAPPACENA (OAB RJ219623) EXECUTADO: ALEXANDRE DE LIMA VILLAS BOAS ADVOGADO(A): WALLACE DOS SANTOS PAPPACENA (OAB RJ219623) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelos executados CVC Park JPA Viagens e Turismo Ltda. e Alexandre de Lima Villas Boas, em face da constrição realizada por meio do SISBAJUD. Sustentam, em síntese que houve bloqueio da quantia de R$ 264,86 nos ativos financeiros da pessoa jurídica e que tal valoré destinado ao custeio da atividade empresarial e ao pagamento de salários e comissões, requerendo o levantamento da constrição com fundamento no princípio da preservação da empresa e na menor onerosidade da execução. No que tange ao executado Alexandre, afirmam que os valores bloqueados decorreriam de recebimento de aluguéis utilizados para o sustento próprio e familiar, possuindo natureza alimentar e, por isso, seriam impenhoráveis. Os exequentes apresentaram manifestação impugnando as alegações, sustentando, em síntese, que o bloqueio efetivamente relevante incidiu sobre ativos financeiros do executado Alexandre de Lima Villas Boas e que não houve demonstração da natureza alimentar dos valores constritos. Ressaltaram que compete ao executado comprovar a impenhorabilidade, o que não ocorreu no caso em tela. Por fim, afirmam que o débito exequendo supera R$ 2.000.000,00, tendo a constrição atingido apenas pequena parcela do crédito. É o relatório. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso concreto, os executados limitaram-se a afirmar que os valores bloqueados possuiriam natureza alimentar, sem, contudo, apresentar documentação apta a demonstrar, de forma inequívoca, que os recursos constritos correspondem exclusivamente a verbas protegidas pela regra do art. 833, IV, do CPC ou que sua constrição comprometa efetivamente o mínimo existencial. Quanto ao executado Alexandre de Lima Villas Boas A alegação de que os valores decorreriam de recebimento de aluguéis destinados ao sustento familiar, por si só, não conduz ao reconhecimento da impenhorabilidade. A renda proveniente de locação de imóvel não goza, em regra, da proteção absoluta conferida aos salários, vencimentos, aposentadorias e demais verbas expressamente previstas no art. 833, IV, do CPC. Além disso, não foram juntados elementos suficientes que demonstrem que os valores bloqueados correspondem integralmente aos aluguéis mencionados, que inexistem outras fontes de renda e que a constrição inviabiliza a própria subsistência do executado e de sua família. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo, inclusive, a relativização da impenhorabilidade de verbas alimentares quando preservado o mínimo existencial do devedor, impondo-se, contudo, prova concreta da necessidade da proteção, ônus do qual o executado não se desincumbiu. No que tange ao PARK JPA VIAGENS E TURISMO LTDA. Também não procede a alegação de que o bloqueio incidente sobre a empresa deva ser levantado em razão da preservação da atividade empresarial. Embora seja princípio relevante, a preservação da empresa não autoriza, por si só, o afastamento da efetividade da execução. A executada não apresentou documentos contábeis capazes de demonstrar que a quantia constrita era indispensável ao pagamento da folha salarial, encargos trabalhistas ou outras despesas essenciais, limitando-se a alegações genéricas. A mera afirmação de dificuldade financeira não é suficiente para afastar medida executiva regularmente efetivada. Ademais, a execução tramita há longo período sem localização de bens suficientes para satisfação do crédito, circunstância que reforça a necessidade de manutenção da constrição realizada. Por outro lado, o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC não possui caráter absoluto, devendo ser harmonizado com o princípio da efetividade da execução. Cabe ao executado indicar meio menos gravoso igualmente eficaz para satisfação do crédito, conforme dispõe o parágrafo único do referido dispositivo, providência que não foi adotada. Assim, inexistindo prova idônea da alegada impenhorabilidade, deve ser preservada a penhora efetivada. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA, mantendo íntegra a constrição realizada por meio do SISBAJUD. Preclusa, voltem conclusos para a transferência do valor para a conta do juízo e posterior expedição de mandado de pagamento.