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TJPB · 1ª Vara Mista de Mamanguape · Despacho
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Processo: 0803403-28.2026.8.15.0231 AUTOR: R. M. D. S.REPRESENTANTE: MARIA LINDALVA DA SILVA GOMES REU: BANCO PAN DESPACHO Servirá como CARTA DE CITAÇÃO/EXPEDIENTE Vistos. Diante dos documentos juntados pelo autor, concedo-lhe a gratuidade judiciária. Em que pese o contido no art. 334 do CPC, tem-se que a prática forense tem revelado que as instituições financeiras e seguradoras demandadas não costumam promover autocomposição. Desse modo, torna-se infrutífera a designação de audiência de conciliação, quando já visualizada a sua não realização. Ademais, a designação desse ato, quando improvável a sua realização, atenta frontalmente contra o princípio da celeridade processual. Assim, deixo de designar a dita audiência. Nesse passo, CITE-SE o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), apresente resposta. Após, intime-se à autora para impugnar a contestação, em 15 dias. Na oportunidade, deve, ainda, manifestar-se acerca da necessidade de produção de provas adicionais. Ato contínuo, intime-se o promovido para informar as provas adicionais que pretende produzir, no prazo de 5 dias. Se as partes requererem a produção de provas adicionais, façam-se os autos conclusos para decisão. Se as partes requerem o julgamento antecipado do pedido ou não se manifestarem, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação em 30 dias, considerando a presença de interesse de incapaz no feito. Após, conclusos para sentença. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Processo: 0803403-28.2026.8.15.0231 AUTOR: R. M. D. S.REPRESENTANTE: MARIA LINDALVA DA SILVA GOMES REU: BANCO PAN DESPACHO Servirá como CARTA DE CITAÇÃO/EXPEDIENTE Vistos. Diante dos documentos juntados pelo autor, concedo-lhe a gratuidade judiciária. Em que pese o contido no art. 334 do CPC, tem-se que a prática forense tem revelado que as instituições financeiras e seguradoras demandadas não costumam promover autocomposição. Desse modo, torna-se infrutífera a designação de audiência de conciliação, quando já visualizada a sua não realização. Ademais, a designação desse ato, quando improvável a sua realização, atenta frontalmente contra o princípio da celeridade processual. Assim, deixo de designar a dita audiência. Nesse passo, CITE-SE o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), apresente resposta. Após, intime-se à autora para impugnar a contestação, em 15 dias. Na oportunidade, deve, ainda, manifestar-se acerca da necessidade de produção de provas adicionais. Ato contínuo, intime-se o promovido para informar as provas adicionais que pretende produzir, no prazo de 5 dias. Se as partes requererem a produção de provas adicionais, façam-se os autos conclusos para decisão. Se as partes requerem o julgamento antecipado do pedido ou não se manifestarem, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação em 30 dias, considerando a presença de interesse de incapaz no feito. Após, conclusos para sentença. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
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