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0803401-69.2026.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM 0803401-69.2026.8.14.0301 AUTOR: SUELY MARIA FAVACHO BASTOS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA (INTEGRATIVA) 1 – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, haja vista sua manifesta tempestividade. No mérito, assiste plena razão à embargante. Dispõe o artigo 83 da Lei nº 9.099/95 e o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em comento, constata-se a ocorrência de contradição. Conforme se infere da ata da audiência eletrônica una realizada em 16 de abril de 2026 (ID 174122917), o juízo, em face do não comparecimento da parte reclamante, proferiu sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com esteio no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Ocorre que, posteriormente, foi inserido e publicado nos autos, em 25 de abril de 2026, nova sentença (ID 174168869), com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com a prolação da primeira sentença, operou-se o imediato esgotamento do ofício jurisdicional de primeiro grau, pelo que a inserção posterior de sentença que julga o mérito em processo já findo é nula de pleno direito. Assim, assiste razão ao embargante, sendo imperiosa a desconstituição do provimento de mérito posterior para restaurar a integridade da extinção anterior. Forçoso, pois, acolher os declaratórios com efeitos infringentes. 3 – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 48, da Lei nº 9.099/95, e no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração opostos por SUELY MARIA FAVACHO BASTOS para o fim de: A) DECLARAR a nulidade absoluta da sentença de mérito de ID 174168869, publicada em 25 de abril de 2026, desprovendo-a de qualquer efeito jurídico; B) RESTABELECER e manter incólume a decisão de ID 174122917 proferida em audiência de 16 de abril de 2026, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95; P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgando, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual. Belém-PA, datado e assinado eletronicamente.

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