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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0803401-44.2025.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DE JESUS GOMES, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., MARIA DE JESUS GOMES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA. CONTRATO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Banco BNP Paribas Brasil S.A. e Maria de Jesus Gomes contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente o contrato de empréstimo, determinou a repetição em dobro dos valores descontados, com compensação do valor comprovadamente depositado, e condenou o banco ao pagamento de R$ 1.500,00 por danos morais. O banco defende a regularidade da contratação e requer a improcedência dos pedidos, enquanto a autora sustenta a irregularidade do contrato e requer a majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo apresentado pelo banco é válido, considerando a condição de analfabeta da consumidora e a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas; (ii) estabelecer se os descontos realizados com fundamento no contrato nulo ensejam repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais; (iii) determinar se o valor da indenização fixado na sentença deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois as instituições financeiras se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 4. A inversão do ônus da prova pode ser aplicada em favor do consumidor hipossuficiente nas ações que envolvem contratos bancários, cabendo à instituição financeira demonstrar a existência e a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC, conforme a Súmula nº 26 do TJ/PI. 5. O banco não comprova de forma inequívoca a regularidade da contratação, pois o instrumento apresentado não observa a forma legal exigida para contrato firmado por consumidor analfabeto. 6. O contrato celebrado por pessoa que não sabe ler ou escrever deve observar a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, requisitos cuja ausência torna nulo o negócio jurídico, conforme a Súmula nº 30 do TJ/PI. 7. A eventual fraude praticada por terceiro não afasta a responsabilidade da instituição financeira, pois constitui fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, atraindo sua responsabilidade objetiva, conforme a Súmula nº 479 do STJ. 8. Os descontos realizados com fundamento em contrato nulo configuram cobrança indevida e autorizam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando efetivamente pagos pelo consumidor e ausente engano justificável. 9. A repetição em dobro do indébito não exige demonstração de má-fé do fornecedor quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, conforme o entendimento firmado pelo STJ nos EAREsp nº 676.608/RS. 10. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração específica dos transtornos sofridos pela consumidora. 11. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a cumprir as funções reparatória, punitiva e pedagógica sem gerar enriquecimento sem causa, mostrando-se adequado o valor de R$ 5.000,00. 12. Sobre a indenização por danos morais, até 29/08/2024 incide exclusivamente a taxa SELIC, a partir da citação, vedada sua cumulação com índice autônomo de correção monetária, observando-se, a partir de 30/08/2024, a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso do Banco desprovido e recurso da consumidora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta é nulo quando não contém assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude ou irregularidade relacionada à contratação de empréstimo, por se tratar de fortuito interno inerente à atividade bancária. 3. A cobrança indevida fundada em contrato nulo enseja a repetição do indébito em dobro quando presentes os requisitos previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo enseja indenização por danos morais, cuja fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. A indenização por danos morais pode ser majorada quando o valor arbitrado na origem não se mostra adequado às circunstâncias do caso e às finalidades reparatória, punitiva e pedagógica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, 932, III, IV e V, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 362 e 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, REsp nº 1.862.324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; TJ/PI, Súmulas nº 26 e 30; TJ/PI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; TJ/PI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 14.10.2022. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelações Cíveis interposta por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. e MARIA DE JESUS GOMES, nas quais pretendem a reforma da sentença prolatada pela 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, que julgou procedente o pedido formulado na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Colhe-se dos autos que a autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo Banco, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber descontos em seu benefício previdenciário, em razão de contrato de empréstimo que diz nunca ter celebrado. O Juízo julgou procedente o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (Id. 33858226), declarando a inexistência do contrato e determinando a repetição do indébito em dobro, com a devida compensação do valor comprovadamente depositado para a apelante. Por fim, o juízo a quo condenou o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). O primeiro Apelante, em suas razões recursais, defende a regularidade do contrato e requer a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos iniciais do apelado (Id. 33858228). Em contrarrazões (Id. 33858231), o primeiro apelado manifestou-se pelo desprovimento do recurso com a manutenção da sentença. A segunda apelante, em suas razões recursais (Id. 33858232), defende a irregularidade do contrato; aponta a necessidade da majoração da indenização pelos danos morais. Com isso, pugna pelo provimento da apelação. Devidamente intimado, o banco apelado não apresentou contrarrazões (ID 33858235). É o relatório. DECIDO. I. DO CONHECIMENTO Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela 2ª Apelante, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita. Por outro lado, preparo devidamente recolhido pelo 1º apelante. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis. II. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, V), passo a decidir monocraticamente. III. DA FUNDAMENTAÇÃO Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome do Apelante, que teria motivado as cobranças ditas indevidas. Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora apelante merece prosperar, tendo em vista que, o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças. Além disso, ainda que houvesse uma possível fraude na contratação cometida por terceiros, isso não excluiria a responsabilidade da instituição financeira, pois caracterizaria uma falha na prestação do serviço, uma vez que o risco da atividade por ela exercida lhe impõe esse dever. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela primeira Apelante. Compulsando os autos, pondera-se que, embora o banco apelante tenha apresentado o contrato referente à demanda, o mesmo não é regular, uma vez que não observa a forma legal de assinatura de contrato por consumidor analfabeto prevista no art. 595 do Código Civil, in litteris: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifei) Vejamos o que preceitua a súmula 30 do presente Tribunal de Justiça acerca do tema: SÚMULA N° 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Ademais destaco que este é o entendimento manifestado no Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSAEXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifei) Ademais, deve-se ponderar que o comprovante de transferência válido foi devidamente juntado aos autos (ID 33858220), como apontado pelo juízo de primeiro grau ao determinar a compensação de valores. Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC. Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Explico. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não. Assim, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de repasse de valores e de contratação válida, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé. Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve se permear pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que o Banco deve ser condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cabendo majoração do valor estabelecido no primeiro grau. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Não resta mais o que se discutir. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos apelos para negar provimento ao recurso apresentado pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., e para DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO apresentado por MARIA DE JESUS GOMES, tão somente para DETERMINAR a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual, até 29/08/2024, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, a título de juros de mora, a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil (em sua redação anterior à Lei nº 14.905/2024), e do Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ, vedada sua cumulação, no mesmo período, com índice autônomo de correção monetária. A correção monetária do dano moral incidirá a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, observada, a partir de 30/08/2024, a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, com atualização monetária pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, sem prejuízo da observância da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal adotada pelo Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJP; e juros moratórios calculados segundo a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Por fim, majoro o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina -PI, data registrada no sistema. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0803401-44.2025.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DE JESUS GOMES, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., MARIA DE JESUS GOMES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA. CONTRATO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Banco BNP Paribas Brasil S.A. e Maria de Jesus Gomes contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente o contrato de empréstimo, determinou a repetição em dobro dos valores descontados, com compensação do valor comprovadamente depositado, e condenou o banco ao pagamento de R$ 1.500,00 por danos morais. O banco defende a regularidade da contratação e requer a improcedência dos pedidos, enquanto a autora sustenta a irregularidade do contrato e requer a majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo apresentado pelo banco é válido, considerando a condição de analfabeta da consumidora e a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas; (ii) estabelecer se os descontos realizados com fundamento no contrato nulo ensejam repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais; (iii) determinar se o valor da indenização fixado na sentença deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois as instituições financeiras se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 4. A inversão do ônus da prova pode ser aplicada em favor do consumidor hipossuficiente nas ações que envolvem contratos bancários, cabendo à instituição financeira demonstrar a existência e a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC, conforme a Súmula nº 26 do TJ/PI. 5. O banco não comprova de forma inequívoca a regularidade da contratação, pois o instrumento apresentado não observa a forma legal exigida para contrato firmado por consumidor analfabeto. 6. O contrato celebrado por pessoa que não sabe ler ou escrever deve observar a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, requisitos cuja ausência torna nulo o negócio jurídico, conforme a Súmula nº 30 do TJ/PI. 7. A eventual fraude praticada por terceiro não afasta a responsabilidade da instituição financeira, pois constitui fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, atraindo sua responsabilidade objetiva, conforme a Súmula nº 479 do STJ. 8. Os descontos realizados com fundamento em contrato nulo configuram cobrança indevida e autorizam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando efetivamente pagos pelo consumidor e ausente engano justificável. 9. A repetição em dobro do indébito não exige demonstração de má-fé do fornecedor quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, conforme o entendimento firmado pelo STJ nos EAREsp nº 676.608/RS. 10. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração específica dos transtornos sofridos pela consumidora. 11. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a cumprir as funções reparatória, punitiva e pedagógica sem gerar enriquecimento sem causa, mostrando-se adequado o valor de R$ 5.000,00. 12. Sobre a indenização por danos morais, até 29/08/2024 incide exclusivamente a taxa SELIC, a partir da citação, vedada sua cumulação com índice autônomo de correção monetária, observando-se, a partir de 30/08/2024, a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso do Banco desprovido e recurso da consumidora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta é nulo quando não contém assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude ou irregularidade relacionada à contratação de empréstimo, por se tratar de fortuito interno inerente à atividade bancária. 3. A cobrança indevida fundada em contrato nulo enseja a repetição do indébito em dobro quando presentes os requisitos previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo enseja indenização por danos morais, cuja fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. A indenização por danos morais pode ser majorada quando o valor arbitrado na origem não se mostra adequado às circunstâncias do caso e às finalidades reparatória, punitiva e pedagógica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, 932, III, IV e V, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 362 e 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, REsp nº 1.862.324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; TJ/PI, Súmulas nº 26 e 30; TJ/PI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; TJ/PI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 14.10.2022. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelações Cíveis interposta por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. e MARIA DE JESUS GOMES, nas quais pretendem a reforma da sentença prolatada pela 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, que julgou procedente o pedido formulado na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Colhe-se dos autos que a autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo Banco, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber descontos em seu benefício previdenciário, em razão de contrato de empréstimo que diz nunca ter celebrado. O Juízo julgou procedente o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (Id. 33858226), declarando a inexistência do contrato e determinando a repetição do indébito em dobro, com a devida compensação do valor comprovadamente depositado para a apelante. Por fim, o juízo a quo condenou o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). O primeiro Apelante, em suas razões recursais, defende a regularidade do contrato e requer a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos iniciais do apelado (Id. 33858228). Em contrarrazões (Id. 33858231), o primeiro apelado manifestou-se pelo desprovimento do recurso com a manutenção da sentença. A segunda apelante, em suas razões recursais (Id. 33858232), defende a irregularidade do contrato; aponta a necessidade da majoração da indenização pelos danos morais. Com isso, pugna pelo provimento da apelação. Devidamente intimado, o banco apelado não apresentou contrarrazões (ID 33858235). É o relatório. DECIDO. I. DO CONHECIMENTO Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela 2ª Apelante, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita. Por outro lado, preparo devidamente recolhido pelo 1º apelante. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis. II. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, V), passo a decidir monocraticamente. III. DA FUNDAMENTAÇÃO Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome do Apelante, que teria motivado as cobranças ditas indevidas. Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora apelante merece prosperar, tendo em vista que, o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças. Além disso, ainda que houvesse uma possível fraude na contratação cometida por terceiros, isso não excluiria a responsabilidade da instituição financeira, pois caracterizaria uma falha na prestação do serviço, uma vez que o risco da atividade por ela exercida lhe impõe esse dever. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela primeira Apelante. Compulsando os autos, pondera-se que, embora o banco apelante tenha apresentado o contrato referente à demanda, o mesmo não é regular, uma vez que não observa a forma legal de assinatura de contrato por consumidor analfabeto prevista no art. 595 do Código Civil, in litteris: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifei) Vejamos o que preceitua a súmula 30 do presente Tribunal de Justiça acerca do tema: SÚMULA N° 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Ademais destaco que este é o entendimento manifestado no Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSAEXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifei) Ademais, deve-se ponderar que o comprovante de transferência válido foi devidamente juntado aos autos (ID 33858220), como apontado pelo juízo de primeiro grau ao determinar a compensação de valores. Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC. Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Explico. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não. Assim, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de repasse de valores e de contratação válida, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé. Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve se permear pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que o Banco deve ser condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cabendo majoração do valor estabelecido no primeiro grau. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Não resta mais o que se discutir. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos apelos para negar provimento ao recurso apresentado pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., e para DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO apresentado por MARIA DE JESUS GOMES, tão somente para DETERMINAR a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual, até 29/08/2024, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, a título de juros de mora, a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil (em sua redação anterior à Lei nº 14.905/2024), e do Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ, vedada sua cumulação, no mesmo período, com índice autônomo de correção monetária. A correção monetária do dano moral incidirá a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, observada, a partir de 30/08/2024, a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, com atualização monetária pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, sem prejuízo da observância da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal adotada pelo Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJP; e juros moratórios calculados segundo a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Por fim, majoro o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina -PI, data registrada no sistema. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA