2026-09-16 · TJPB
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Avenida João Machado, s/n, Fórum Criminal, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0803400-86.2026.8.15.2005 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Isenção, IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física] AUTOR: VALTER SERGIO DE ASSIS OLIVIERA REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). GIULIANA MADRUGA BATISTA DE SOUZA, MM Juiz(a) de Direito deste 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0803400-86.2026.8.15.2005 (ID 167364771), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: VALTER SERGIO DE ASSIS OLIVIERA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência da seguinte DECISÃO que deferiu a Tutela de Urgência: " Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por VALTER SERGIO DE ASSIS OLIVEIRA em face do ESTADO DA PARAÍBA e da PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA, todos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que é militar reformado do Estado da Paraíba e que foi diagnosticado com cardiopatia grave após ter sofrido infarto agudo do miocárdio em 12/06/2026, ocasião em que realizou procedimento cirúrgico de cateterismo cardíaco esquerdo com implante de stents farmacológicos na artéria descendente anterior (ID 167037967). Aduz que se encontra em tratamento médico contínuo, demandando expressivos gastos com fármacos e acompanhamento clínico, preenchendo as condições estabelecidas no art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988 para obtenção da isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre seus proventos de inatividade. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão da retenção do tributo em folha de pagamento. Junta documentos. É o que importa relatar. DECIDO. Nos exatos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência só será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Imprescindível, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (§3º, do art. 300, do CPC). Portanto, a presença de tais requisitos é exigida de forma concomitante, de modo que a ausência de um deles impede a concessão da medida. Em análise perfunctória, própria desta fase processual, verifico que a probabilidade do direito restou suficientemente demonstrada pelo acervo probatório que instrui a exordial. Com efeito, a documentação acostada evidencia que a parte autora ostenta a condição de militar inativo e colacionou elementos clínicos consistentes atestando o diagnóstico e a intervenção cardíaca decorrente de evento coronariano agudo. O laudo médico (ID 167037952) e o relatório de intervenção percutânea (ID 167037967) confirmam que o autor foi internado em 12/06/2026 com infarto agudo do miocárdio e submetido a angioplastia coronária com implante de stents em virtude de doença aterosclerótica coronariana multiarterial obstrutiva severa. In casu, a situação retratada subsume-se, em sede de cognição sumária, à hipótese isentiva contemplada no art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, que expressamente assegura a não incidência do imposto sobre a renda incidente nos proventos de aposentadoria ou reforma aos portadores de cardiopatia grave. De igual modo, o perigo de dano mostra-se presente, porquanto o desconto mensal de imposto de renda retido na fonte (ID 167037972) afeta verba de caráter alimentar, reduzindo a disponibilidade financeira do promovente em período de evidente necessidade de custeio de medicamentos, consultas e exames decorrentes da enfermidade que lhe acomete. Quanto à reversibilidade da medida, tal circunstância mostra-se plenamente preservada. Não se trata aqui de provimento satisfativo que esgote o objeto da lide ou imponha dispêndio financeiro imutável ao erário, tampouco de hipótese de concessão de vantagem pecuniária ou extensão de vencimentos vedada pelas Leis nº 8.437/1992 e nº 9.494/1997. Cuida-se, exclusivamente, da suspensão da exigibilidade do tributo retido na fonte pagadora, sendo a medida reversível mediante o restabelecimento das deduções fiscais na eventualidade de julgamento de improcedência. Dessa forma, preenchidos os pressupostos legais, impõe-se o acolhimento do pleito liminar tão somente para ordenar a cessação das retenções do imposto de renda incidente sobre os proventos de reforma da parte promovente. Posto isso, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para que à PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA e o ESTADO DA PARAÍBA SUSPENDAM, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, a incidência e o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os proventos de inatividade/reforma percebidos pelo promovente VALTER SERGIO DE ASSIS OLIVEIRA (Matrícula nº 516453-2, CPF nº 467.586.314-00), até ulterior deliberação deste Juízo.". Advogados do(a) AUTOR: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967, VITORIA CAROLINA MENDES DA SILVA - PE59310 Prazo: 10 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. JOÃO PESSOA-PB, em 15 de setembro de 2026 De ordem, SERGIO MAX DE ARAUJO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX