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TJPA
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Intimação
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema Processo nº: 0803400-12.2025.8.14.0013 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível (436) Assunto: Indenização por danos materiais e morais — Responsabilidade do fornecedor Autora: ANNA CLAUDIA DO NASCIMENTO PEREIRA, atuando em causa própria, OAB/PA nº 35.061 Ré: 29.855.845 ANA CARLA OLIVEIRA LIMA — AUDAZ COSMÉTICOS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95: "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório." Registro apenas os fatos essenciais. ANNA CLAUDIA DO NASCIMENTO PEREIRA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de ANA CARLA OLIVEIRA LIMA, empresária individual responsável pelo estabelecimento AUDAZ COSMÉTICOS. Segundo a inicial (Ids. 158572317 e 158572319), em 09/06/2025, a autora contratou o “Pacote Noiva Completo” para seu casamento, marcado para 20/09/2025, pelo valor de R$ 800,00, pagando R$ 400,00 de sinal. Ajustou que a maquiagem seria realizada pela profissional Karen e o penteado pela profissional Thayssa. Após concordar com a substituição da penteadista, agendou teste de cabelo e maquiagem para 09/09/2025, confirmado pela ré na véspera. Contudo, ao se deslocar de Capanema a Castanhal, por aproximadamente 90 km, levando vestido e acessórios, constatou a ausência dos profissionais ajustados. Foi-lhe oferecido atendimento por outros profissionais, sem que a proprietária respondesse aos seus contatos. Diante da proximidade do casamento, contratou outro prestador por R$ 2.900,00, conforme comprovante de Id. 158574266. Reconheceu que a ré restituiu o sinal de R$ 400,00. Requereu R$ 3.850,00 por danos materiais, sendo R$ 2.900,00 pela nova contratação, R$ 150,00 pelo deslocamento e R$ 800,00 pela repetição em dobro do sinal, além de R$ 10.000,00 por danos morais. A inicial foi instruída com inscrição no CNPJ da ré (Id. 158574265), fatura de energia (Id. 158574261), conversas por aplicativo (Ids. 158574260 e 158574259), comprovante de combustível (Id. 158574257), relatório de captura digital da plataforma Verifact (Id. 158574256), vídeos (Ids. 158574254 e 158574252), documento de identificação (Id. 158574251) e comprovante da nova contratação (Id. 158574266). A decisão de Id. 170533212, que tratou do rito, da gratuidade e da designação de audiência, foi tornada sem efeito por erro material pelo despacho-mandado de Id. 173298092. Regularmente citada e intimada (Ids. 181163215 e 182488200), a ré não compareceu à audiência de 04/08/2026, sendo decretada sua revelia (Id. 185393090). A autora apresentou alegações finais (Ids. 186407253 e 186407254). DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da suficiência da prova documental A prova documental é suficiente ao julgamento, sendo desnecessárias outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" II.2. Da revelia A ré, pessoalmente citada e intimada (Ids. 181163215 e 182488200), não compareceu à audiência de 04/08/2026 nem apresentou defesa (Id. 185393090). Incide o art. 20 da Lei nº 9.099/95: "Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." No mesmo sentido, dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil: "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." A revelia produz presunção relativa de veracidade dos fatos, sem implicar procedência automática dos pedidos ou dispensar a análise dos prejuízos alegados. No caso, a narrativa encontra respaldo nas conversas preservadas pelo relatório Verifact (Id. 158574256), que registram a indicação da profissional Karen para a maquiagem e a confirmação do atendimento em 09/09/2025. II.3. Da relação de consumo e da responsabilidade da ré As partes enquadram-se nos conceitos de consumidora e fornecedora previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." "Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." A responsabilidade da fornecedora é objetiva, conforme o art. 14 do CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." O art. 6º, VI, do mesmo diploma assegura: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;" A falha está demonstrada: a ré confirmou o teste, mas não disponibilizou os profissionais ajustados nem ofereceu solução compatível com a contratação, apesar do deslocamento da autora e da proximidade do casamento. A ausência dos profissionais e a desorganização do atendimento integram o risco da atividade, não configurando excludente de responsabilidade. Demonstrados a falha, os danos e o nexo causal, surge o dever de indenizar, também previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." II.4. Dos danos materiais A reparação deve corresponder ao prejuízo efetivamente suportado e diretamente decorrente do inadimplemento, conforme os arts. 402 e 403 do Código Civil: "Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." "Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual." Deve-se observar, ainda, a vedação ao enriquecimento sem causa: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." a) Contratação de novo prestador O comprovante de Id. 158574266 demonstra o pagamento de R$ 2.900,00 a ALEX FELIPHE LOPES DO NASCIMENTO, em 09/09/2025, às 18h11, no mesmo dia da frustração do atendimento. O prejuízo indenizável corresponde à diferença entre o novo contrato e o valor que a autora desembolsaria pelo serviço originalmente ajustado. Como o pacote custava R$ 800,00 e o sinal de R$ 400,00 foi restituído, o gasto adicional foi de R$ 2.100,00. O ressarcimento integral de R$ 2.900,00 transferiria à ré também a despesa que a autora já assumira, excedendo o prejuízo decorrente do inadimplemento. Acolho, portanto, o pedido no valor de R$ 2.100,00. b) Deslocamento O comprovante de Id. 158574257 registra pagamento de R$ 150,00 em posto de combustível, em 09/09/2025, às 06h44, mediante cartão de crédito de titularidade de DIANA DO NASCIMENTO PEREIRA, pessoa diversa da autora e indicada como testemunha. Não há demonstração de que a autora tenha suportado ou reembolsado essa despesa. A revelia não afasta a necessidade de examinar o documento, que indica pagamento por terceiro, nem autoriza o ressarcimento de prejuízo próprio não comprovado. Nesse contexto, aplica-se o art. 18 do Código de Processo Civil: "Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." Julgo improcedente o pedido. c) Repetição em dobro A autora requer a devolução em dobro do sinal, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A norma pressupõe cobrança indevida. No caso, o sinal de R$ 400,00 era devido quando pago, por decorrer de contrato validamente celebrado. O inadimplemento posterior enseja reparação dos prejuízos, mas não transforma o pagamento originário em cobrança indevida. A tese do Superior Tribunal de Justiça estabelece: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021) Ausente cobrança indevida e já restituído o sinal, julgo improcedente o pedido. II.5. Dos danos morais As circunstâncias concretas ultrapassam o mero inadimplemento contratual. A autora contratou os serviços cerca de três meses antes do casamento, com indicação dos profissionais responsáveis. Apesar da confirmação na véspera, deslocou-se aproximadamente 90 km, levando vestido e acessórios, e encontrou atendimento incompatível com o ajustado, sem resposta da proprietária. A onze dias do casamento, precisou buscar outro prestador, a custo substancialmente superior. A frustração do atendimento e a necessidade de reorganização dos preparativos em prazo reduzido evidenciam angústia e insegurança superiores aos transtornos cotidianos. A conduta também contraria os deveres de informação, cooperação e lealdade decorrentes da boa-fé objetiva: "Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." A indenização deve observar a extensão do dano, a razoabilidade e a proporcionalidade, cumprindo função compensatória e preventiva, sem enriquecimento sem causa. Considero a proximidade do casamento, o deslocamento frustrado e a falta de solução pela ré. Pondero, também, que a autora contratou substituto no mesmo dia, a cerimônia se realizou e o sinal foi restituído, além da condição de empresária individual da ré (Id. 158574265). Diante dessas circunstâncias, fixo a indenização em R$ 5.000,00, valor suficiente à reparação do dano. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANNA CLAUDIA DO NASCIMENTO PEREIRA em face de 29.855.845 ANA CARLA OLIVEIRA LIMA, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) por danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde 09/09/2025, data do efetivo prejuízo, e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil desde a citação, em 26/06/2026 (Id. 181163215); b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde esta sentença e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil desde a citação, em 26/06/2026 (Id. 181163215); c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de ressarcimento de R$ 150,00 pelo deslocamento e de R$ 800,00 a título de repetição em dobro. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado;" Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Capanema/PA, data da assinatura eletrônica. ALAN RODRIGO CAMPOS MEIRELES Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema/PA
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema Processo nº: 0803400-12.2025.8.14.0013 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível (436) Assunto: Indenização por danos materiais e morais — Responsabilidade do fornecedor Autora: ANNA CLAUDIA DO NASCIMENTO PEREIRA, atuando em causa própria, OAB/PA nº 35.061 Ré: 29.855.845 ANA CARLA OLIVEIRA LIMA — AUDAZ COSMÉTICOS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95: "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório." Registro apenas os fatos essenciais. ANNA CLAUDIA DO NASCIMENTO PEREIRA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de ANA CARLA OLIVEIRA LIMA, empresária individual responsável pelo estabelecimento AUDAZ COSMÉTICOS. Segundo a inicial (Ids. 158572317 e 158572319), em 09/06/2025, a autora contratou o “Pacote Noiva Completo” para seu casamento, marcado para 20/09/2025, pelo valor de R$ 800,00, pagando R$ 400,00 de sinal. Ajustou que a maquiagem seria realizada pela profissional Karen e o penteado pela profissional Thayssa. Após concordar com a substituição da penteadista, agendou teste de cabelo e maquiagem para 09/09/2025, confirmado pela ré na véspera. Contudo, ao se deslocar de Capanema a Castanhal, por aproximadamente 90 km, levando vestido e acessórios, constatou a ausência dos profissionais ajustados. Foi-lhe oferecido atendimento por outros profissionais, sem que a proprietária respondesse aos seus contatos. Diante da proximidade do casamento, contratou outro prestador por R$ 2.900,00, conforme comprovante de Id. 158574266. Reconheceu que a ré restituiu o sinal de R$ 400,00. Requereu R$ 3.850,00 por danos materiais, sendo R$ 2.900,00 pela nova contratação, R$ 150,00 pelo deslocamento e R$ 800,00 pela repetição em dobro do sinal, além de R$ 10.000,00 por danos morais. A inicial foi instruída com inscrição no CNPJ da ré (Id. 158574265), fatura de energia (Id. 158574261), conversas por aplicativo (Ids. 158574260 e 158574259), comprovante de combustível (Id. 158574257), relatório de captura digital da plataforma Verifact (Id. 158574256), vídeos (Ids. 158574254 e 158574252), documento de identificação (Id. 158574251) e comprovante da nova contratação (Id. 158574266). A decisão de Id. 170533212, que tratou do rito, da gratuidade e da designação de audiência, foi tornada sem efeito por erro material pelo despacho-mandado de Id. 173298092. Regularmente citada e intimada (Ids. 181163215 e 182488200), a ré não compareceu à audiência de 04/08/2026, sendo decretada sua revelia (Id. 185393090). A autora apresentou alegações finais (Ids. 186407253 e 186407254). DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da suficiência da prova documental A prova documental é suficiente ao julgamento, sendo desnecessárias outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" II.2. Da revelia A ré, pessoalmente citada e intimada (Ids. 181163215 e 182488200), não compareceu à audiência de 04/08/2026 nem apresentou defesa (Id. 185393090). Incide o art. 20 da Lei nº 9.099/95: "Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." No mesmo sentido, dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil: "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." A revelia produz presunção relativa de veracidade dos fatos, sem implicar procedência automática dos pedidos ou dispensar a análise dos prejuízos alegados. No caso, a narrativa encontra respaldo nas conversas preservadas pelo relatório Verifact (Id. 158574256), que registram a indicação da profissional Karen para a maquiagem e a confirmação do atendimento em 09/09/2025. II.3. Da relação de consumo e da responsabilidade da ré As partes enquadram-se nos conceitos de consumidora e fornecedora previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." "Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." A responsabilidade da fornecedora é objetiva, conforme o art. 14 do CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." O art. 6º, VI, do mesmo diploma assegura: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;" A falha está demonstrada: a ré confirmou o teste, mas não disponibilizou os profissionais ajustados nem ofereceu solução compatível com a contratação, apesar do deslocamento da autora e da proximidade do casamento. A ausência dos profissionais e a desorganização do atendimento integram o risco da atividade, não configurando excludente de responsabilidade. Demonstrados a falha, os danos e o nexo causal, surge o dever de indenizar, também previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." II.4. Dos danos materiais A reparação deve corresponder ao prejuízo efetivamente suportado e diretamente decorrente do inadimplemento, conforme os arts. 402 e 403 do Código Civil: "Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." "Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual." Deve-se observar, ainda, a vedação ao enriquecimento sem causa: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." a) Contratação de novo prestador O comprovante de Id. 158574266 demonstra o pagamento de R$ 2.900,00 a ALEX FELIPHE LOPES DO NASCIMENTO, em 09/09/2025, às 18h11, no mesmo dia da frustração do atendimento. O prejuízo indenizável corresponde à diferença entre o novo contrato e o valor que a autora desembolsaria pelo serviço originalmente ajustado. Como o pacote custava R$ 800,00 e o sinal de R$ 400,00 foi restituído, o gasto adicional foi de R$ 2.100,00. O ressarcimento integral de R$ 2.900,00 transferiria à ré também a despesa que a autora já assumira, excedendo o prejuízo decorrente do inadimplemento. Acolho, portanto, o pedido no valor de R$ 2.100,00. b) Deslocamento O comprovante de Id. 158574257 registra pagamento de R$ 150,00 em posto de combustível, em 09/09/2025, às 06h44, mediante cartão de crédito de titularidade de DIANA DO NASCIMENTO PEREIRA, pessoa diversa da autora e indicada como testemunha. Não há demonstração de que a autora tenha suportado ou reembolsado essa despesa. A revelia não afasta a necessidade de examinar o documento, que indica pagamento por terceiro, nem autoriza o ressarcimento de prejuízo próprio não comprovado. Nesse contexto, aplica-se o art. 18 do Código de Processo Civil: "Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." Julgo improcedente o pedido. c) Repetição em dobro A autora requer a devolução em dobro do sinal, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A norma pressupõe cobrança indevida. No caso, o sinal de R$ 400,00 era devido quando pago, por decorrer de contrato validamente celebrado. O inadimplemento posterior enseja reparação dos prejuízos, mas não transforma o pagamento originário em cobrança indevida. A tese do Superior Tribunal de Justiça estabelece: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021) Ausente cobrança indevida e já restituído o sinal, julgo improcedente o pedido. II.5. Dos danos morais As circunstâncias concretas ultrapassam o mero inadimplemento contratual. A autora contratou os serviços cerca de três meses antes do casamento, com indicação dos profissionais responsáveis. Apesar da confirmação na véspera, deslocou-se aproximadamente 90 km, levando vestido e acessórios, e encontrou atendimento incompatível com o ajustado, sem resposta da proprietária. A onze dias do casamento, precisou buscar outro prestador, a custo substancialmente superior. A frustração do atendimento e a necessidade de reorganização dos preparativos em prazo reduzido evidenciam angústia e insegurança superiores aos transtornos cotidianos. A conduta também contraria os deveres de informação, cooperação e lealdade decorrentes da boa-fé objetiva: "Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." A indenização deve observar a extensão do dano, a razoabilidade e a proporcionalidade, cumprindo função compensatória e preventiva, sem enriquecimento sem causa. Considero a proximidade do casamento, o deslocamento frustrado e a falta de solução pela ré. Pondero, também, que a autora contratou substituto no mesmo dia, a cerimônia se realizou e o sinal foi restituído, além da condição de empresária individual da ré (Id. 158574265). Diante dessas circunstâncias, fixo a indenização em R$ 5.000,00, valor suficiente à reparação do dano. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANNA CLAUDIA DO NASCIMENTO PEREIRA em face de 29.855.845 ANA CARLA OLIVEIRA LIMA, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) por danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde 09/09/2025, data do efetivo prejuízo, e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil desde a citação, em 26/06/2026 (Id. 181163215); b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde esta sentença e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil desde a citação, em 26/06/2026 (Id. 181163215); c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de ressarcimento de R$ 150,00 pelo deslocamento e de R$ 800,00 a título de repetição em dobro. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado;" Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Capanema/PA, data da assinatura eletrônica. ALAN RODRIGO CAMPOS MEIRELES Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema/PA