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0803398-47.2026.8.14.0000

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0803398-47.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: LUCIANO CARNEIRO BELLO CAVALCANTI AGRAVADO: ITAU S/A RELATOR(A): Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CAPACIDADE FINANCEIRA EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu o benefício da justiça gratuita, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os elementos dos autos comprovam a insuficiência de recursos necessária à concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e pode ser afastada por elementos que demonstrem capacidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. O contracheque, as rendas extras declaradas, a aquisição de bem no valor de R$ 155.846,84 e a expressiva movimentação bancária são incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos. A parte agravante não apresentou documentação idônea capaz de demonstrar que o pagamento das despesas processuais comprometeria seu sustento. Ausentes os requisitos legais, deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e pode ser afastada por elementos que evidenciem capacidade financeira. 2. A demonstração de renda e movimentação financeira incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos impede a concessão da justiça gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto da Relatora. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Luciano Carneiro Bello Cavalcanti em face de Itaú S/A, contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0803398-47.2026.8.14.0000, que negou provimento ao recurso e indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que faz jus à assistência judiciária gratuita, afirmando que apresentou declaração de hipossuficiência e documentos aptos a demonstrar sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Alega, ainda, que a decisão recorrida violou o direito de acesso à justiça, a ampla defesa e a presunção de veracidade da declaração de pobreza prevista no art. 99, §3º, do CPC, requerendo a reforma da decisão monocrática para que lhe seja deferido o benefício da gratuidade de justiça, inclusive em grau recursal. Não apresentadas contrarrazões (certidão Id. 35376070). Recebido o agravo interno e mantida a decisão recorrida, nos termos do artigo 1.021, § 2º do CPC (Id. 35377268). Determinada a inclusão em pauta (Id. 38035404). É o relatório. VOTO VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O agravo interno é cabível, tempestivo, sendo dispensado o preparo nos termos do artigo 99, §7º do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, pelo que, conheço o recurso. MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal a saber se a parte agravante preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada pelos elementos constantes dos autos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. No caso concreto, a documentação acostada aos autos, tais como, o contracheque Id. 166118481 – autos originários, rendas extras indicadas nas declarações de imposto de renda e aquisição de bem de valor considerável no importe de R$ 155.846,84, incompatíveis com a alegada incapacidade financeira. Ademais, os elementos probatórios revelam padrão financeiro incompatível com a concessão da gratuidade, circunstância suficiente para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. No caso concreto, conforme já fundamentado na decisão monocrática, os extratos bancários apresentados revelam movimentação financeira expressiva, incompatível com a alegada insuficiência de recursos, inexistindo documentação idônea capaz de demonstrar impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita por não comprovação da hipossuficiência econômica do requerente. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se foi adequado o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita diante da documentação apresentada para comprovação da situação econômico-financeira do agravante e da declaração de renda constante em cédula de crédito bancária. III. Razões de decidir O magistrado de primeiro grau determinou que a parte trouxesse documentos para comprovar a sua hipossuficiência, com base no art. 99, §2º do Código de Processo Civil. A documentação anexada pelo requerente consistiu em: comprovantes de PIX de R$ 1.600,00 (abril/2024), R$ 850,00 (março/2024), R$ 1.600,00 (maio/2024) e extrato bancário de abril/maio de 2024. Os documentos acostados não forneceram adequadamente parâmetros para visualizar a situação econômico-financeira do agravante. O requerido alegou que o agravante, na cédula de crédito bancária, declarou renda mensal na importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fator omitido quando instado a apresentar documentos para comprovar sua situação econômico-financeira. A declaração de hipossuficiência gera presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento ou de sua família. Tal presunção é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Existem elementos probatórios indiciários da capacidade financeira do recorrente, justificando o indeferimento do benefício. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida, que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. (TJPA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 0816640-44.2024.8.14.0000 - Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO - 1ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2025-09-15). Nesse contexto, a decisão agravada fundamentadamente afasta o benefício da justiça gratuita pela ausência dos requisitos do artigo 99, §2º do CPC, em conformidade com a situação fática apresentada nos autos. Assim, não demonstrados os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça aos agravantes, nos termos do artigo 98 e 99, §2º e 3º do CPC, devendo ser mantida a decisão monocrática em todos os seus termos. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação. É como voto. Belém, datado e assinado eletronicamente. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora Belém, 01/09/2026

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