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Processo 0803398-07.2023.8.20.5102

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803398-07.2023.8.20.5102 Polo ativo MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Advogado(s): Polo passivo Município de Ceará-Mirim e outros Advogado(s): EWERTON LUCIANO SILVA SOBRAL EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA E OBSTÁCULO À ACESSIBILIDADE EM CALÇADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO POR OMISSÃO NO PODER DE POLÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Ceará-Mirim/RN contra sentença proferida em ação civil pública que reconheceu irregularidade urbanística em imóvel, e determinou a remoção da ocupação irregular, a adequação da calçada às normas de acessibilidade e a fiscalização municipal para assegurar a desobstrução do passeio público. 2. O recorrente arguiu nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao fundamento de que seria necessária prova pericial. No mérito, sustentou a consolidação fática da situação, a tolerância administrativa pretérita, a incidência dos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da proporcionalidade, além de alegada inviabilidade técnica e econômica da medida e excesso da multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; e (ii) saber se deve ser mantida a condenação solidária do Município pela permanência de ocupação irregular de área pública que compromete a acessibilidade e a livre circulação de pedestres, bem como as medidas de adequação e a multa fixadas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não houve cerceamento de defesa. Intimado para especificar as provas que pretendia produzir, o Município afirmou expressamente não ter novas provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Operou-se, assim, a preclusão, sendo inadmissível alegar nulidade pela ausência de prova que a própria parte deixou de requerer no momento oportuno. 5. O conjunto probatório demonstrou a irregularidade urbanística. A vistoria constatou que a distância entre o meio-fio e a parede lateral do imóvel é de apenas 55 centímetros, medida incompatível com a largura mínima de circulação exigida pelas normas de acessibilidade, além da ausência de alvará de construção ou reforma aprovado. 6. A antiguidade da ocupação irregular e a omissão fiscalizatória pretérita do Município não convalidam a situação de fato nem geram direito adquirido à manutenção de ocupação privada sobre área pública de uso comum do povo. Os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima não amparam a perpetuação de obstáculo à acessibilidade. 7. Compete ao Município promover o adequado ordenamento territorial e fiscalizar o uso e a ocupação do solo urbano, nos termos do art. 30, VIII, da CF/1988. A omissão no exercício do poder de polícia urbanístico justifica sua responsabilização solidária, sem prejuízo de a execução material da demolição recair sobre o proprietário do imóvel, conforme definido na sentença. 8. A alegação de inviabilidade técnica e econômica não foi comprovada por elementos concretos. A sentença atribuiu ao proprietário as despesas com a demolição e a adequação decorrentes da ocupação irregular, cabendo ao Município, essencialmente, fiscalizar o cumprimento da obrigação. 9. A determinação de desocupação da área pública, adequação da calçada e garantia de permanente desobstrução do passeio público é proporcional e diretamente vinculada à eliminação da barreira arquitetônica e à tutela do direito fundamental à acessibilidade. 10. A multa diária fixada em R$ 500,00 para cada réu, limitada a R$ 50.000,00, mostra-se adequada à natureza coercitiva das astreintes, à relevância dos direitos tutelados e à necessidade de efetividade da decisão judicial. 11. Mantida integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte que, intimada para especificar provas, afirma não ter outras provas a produzir e requer o julgamento antecipado da lide incorre em preclusão, não podendo posteriormente alegar cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial. 2. A omissão do Município no exercício do poder de polícia urbanístico autoriza sua responsabilização solidária pela permanência de ocupação irregular de área pública que compromete a acessibilidade e a livre circulação de pedestres. 3. A antiguidade da irregularidade e a tolerância administrativa pretérita não legitimam ocupação privada de bem público de uso comum do povo em desconformidade com as normas urbanísticas e de acessibilidade. 4. É proporcional a determinação judicial de desocupação e adequação de calçada destinada a eliminar barreira arquitetônica e assegurar o direito à acessibilidade, bem como a fixação de astreintes em valor moderado e com limite máximo. Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 30, VIII; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp nº 2.541.944/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 30.06.2026, pub. 30.07.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 1.586.247/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.06.2020, pub. 15.06.2020; TJRN, Apelação Cível nº 0802810-20.2025.8.20.5105, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 02.06.2026, pub. 03.06.2026; TJ-GO, Reexame Necessário 01583213220158090051, Rel. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 07/06/2019, 5ª Câmara Cível; TJSP, Apelação Cível 1004691-16.2023.8.26.0299; Rel. Bandeira Lins, 8ª Câmara de Direito Público, j. 23/03/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação cível interposta pelo Município de Ceará-Mirim/RN contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim que julgou procedentes os pedidos formulados na presente ação civil pública, conforme transcrição adiante: “... Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para: a) CONDENAR solidariamente LOURIVAL AVELINO DA SILVA e o MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN à obrigação de fazer consistente em proceder à desocupação da área pública indevidamente invadida, mediante a demolição da parte do imóvel situado na esquina da Rua Presidente Getúlio Vargas, número 325, com a Avenida Eneas Cavalcante, que avança indevidamente sobre o passeio público, no prazo de 120 dias contados do trânsito em julgado desta sentença, de modo a realizar o alinhamento da propriedade ao traçado da rua, respeitando-se o afastamento mínimo previsto no Plano Diretor Municipal, na NBR 9050/2020 da ABNT e outras disposições técnicas vigentes, de forma a garantir largura mínima de 1,20 metros para a faixa livre de circulação de pedestres; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN à obrigação de fazer consistente em garantir a permanente desobstrução e desocupação das calçadas da municipalidade, por meio da efetivação do poder de polícia urbanístico, fiscalizando e coibindo irregularidades que impeçam ou dificultem a circulação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; c) FIXAR multa diária de R$ 500,00 para cada um dos réus, até o limite de R$ 50.000,00, em caso de descumprimento das obrigações estabelecidas nas alíneas a e b, reversível ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos; d) CONDENAR os réus ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10 por cento sobre o valor atualizado da causa, a serem recolhidos ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do artigo 18 da Lei número 7.347/85...” Em suas razões recursais, o ente apelante alega que a sentença desconsiderou a realidade fática consolidada ao longo de décadas, destacando que o imóvel foi construído antes da urbanização da via pública, em situação que teria sido tolerada pela Administração ao longo do tempo. Sustenta, assim, a incidência dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, diante da ausência de atuação do Poder Público à época da construção. Afirma, ainda, que o Município realizou recentemente obras de asfaltamento na via, respeitando a configuração existente, o que demonstraria a viabilidade e funcionalidade do traçado atual. Aduz que a intervenção determinada judicialmente acarretaria elevados custos, necessidade de refazimento de obras e impactos à coletividade, além de representar risco de dispêndio de recursos públicos em razão da condenação solidária. Defende a necessidade de observância do princípio da proporcionalidade, argumentando que a proteção à acessibilidade deve ser ponderada com a segurança jurídica, a estabilidade urbanística e o interesse coletivo. Sustenta que a demolição parcial do imóvel constitui medida extrema e que não foram examinadas alternativas menos gravosas. Alega, também, cerceamento de defesa, ao fundamento de que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova técnica necessária para demonstrar a inviabilidade das medidas determinadas e a existência de soluções alternativas, requerendo, subsidiariamente, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Insurge-se, outrossim, contra a obrigação de garantir a “permanente desobstrução” das calçadas, por considerá-la genérica e indeterminada, capaz de impor ao Município responsabilização contínua sem critérios objetivos, em afronta aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. Ao final, requer o provimento da apelação, para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, afastar a condenação solidária do Município, restringindo eventual obrigação ao particular, ou anular a sentença para reabertura da instrução. Requer, ainda, o afastamento ou a redução da multa diária e da alegada obrigação genérica de fiscalização permanente. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 38621508). A 7ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível (Id. 39340065). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ARGUIDA PELA PARTE RECORRENTE: A tese recursal de cerceamento de defesa mostra-se insustentável diante da própria conduta processual adotada pelo Município na origem. Intimado expressamente para especificar as provas que pretendia produzir, o ente público manifestou-se nos seguintes termos: “O Município de Ceará-Mirim/RN, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, INFORMAR que não tem novas provas a produzir, ao passo que REQUER o julgamento antecipado da lide...” (id. 38621502). Dessa forma, o Município não apenas deixou de requerer a produção de prova pericial no momento processual oportuno, como expressamente afirmou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. A fase de especificação de provas constitui precisamente o momento processual destinado à indicação dos meios probatórios que a parte reputa necessários ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Se, regularmente intimada para tanto, a parte permanece silente ou declara não ter outras provas a produzir, opera-se a preclusão, não sendo admissível que, posteriormente, após o julgamento desfavorável, venha suscitar cerceamento de defesa pela ausência de prova que voluntariamente deixou de requerer. Não se pode, portanto, atribuir ao juízo de origem a responsabilidade pela não realização de perícia que o próprio recorrente afirmou não pretender produzir. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 8. Não há cerceamento de defesa, uma vez que os autores requereram expressamente o julgamento antecipado da lide na fase de especificação de provas, sem objeção quanto à necessidade de produção de prova adicional; o julgador é o destinatário final da prova e as instâncias ordinárias realizam a valoração do acervo probatório de forma fundamentada. 9. As alegações relativas à inversão do ônus da prova, interpretação do pedido, normas do CDC e garantias constitucionais não evidenciam omissão ou contradição, por refletirem inconformismo com fundamentos já apreciados e decididos no acórdão embargado. 10. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp n. 2.541.944/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 30/7/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2. Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.586.247/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 15/6/2020.) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PARTE QUE EM MANIFESTAÇÃO AFIRMA EXPRESSAMENTE NÃO TER MAIS PROVAS A PRODUZIR. PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA. OBJEÇÃO REJEITADA. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PRECLUSÃO LÓGICA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE COMPROVANTE TRANSFERÊNCIA DO VALOR MUTUADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. PROVEITO ECONÔMICO EVIDENCIADO. PROVAS IDÔNEAS A DEMONSTRAR A PACTUAÇÃO. REGULARIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Tese de julgamento:1. A parte que, após a produção probatória, requer o julgamento antecipado do mérito e afirma não ter outras provas a produzir incorre em preclusão lógica quanto ao pedido de perícia grafotécnica. 2. A vedação ao comportamento contraditório impede a alegação de cerceamento de defesa por prova da qual a própria parte desistiu. (...) (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0802810-20.2025.8.20.5105, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/06/2026, PUBLICADO em 03/06/2026) Assim, não houve cerceamento de defesa, mas pedido expresso de julgamento antecipado pelo próprio Município, razão pela qual não há qualquer nulidade a ser reconhecida. MÉRITO Cinge-se a controvérsia à análise da responsabilidade do Município de Ceará-Mirim/RN pela irregularidade urbanística constatada no imóvel situado na esquina da Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 325, com a Avenida Enéas Cavalcante, bem como à adequação das medidas determinadas na sentença para assegurar a acessibilidade e a livre circulação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Inicialmente, não prospera a alegação de que a situação estaria consolidada há décadas e teria sido tolerada pela Administração, circunstância que, segundo o apelante, geraria legítima expectativa de manutenção do estado de fato. Conforme o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a vistoria realizada no âmbito do inquérito civil constatou que a distância entre o meio-fio e a parede lateral do imóvel é de apenas 55 centímetros, ao passo que os imóveis anteriores, ressalvados aqueles com maior recuo, apresentam calçadas com aproximadamente 2,07 metros (id. 38620664 e seguintes). Restou consignado na sentença, de forma acertada, que “a distância de apenas 55 centímetros entre o meio-fio e a parede lateral do imóvel é manifestamente incompatível com as normas de acessibilidade, especialmente com a NBR 9050/2020 da ABNT, que estabelece largura mínima de 1,20 metros para a faixa livre de circulação em calçadas”. Também foi registrada a ausência de alvará de construção ou reforma aprovado para a edificação (id. 38620666). A longevidade da irregularidade, portanto, não tem o condão de transformá-la em situação juridicamente legítima, sobretudo quando se trata de ocupação de área pública destinada à circulação de pedestres e de obstáculo à acessibilidade. O fato de o imóvel ter sido construído antes da urbanização da via e de o Município não ter exercido fiscalização à época tampouco afasta o dever atual de adequação. A omissão administrativa pretérita não confere direito adquirido à manutenção da ocupação privada de área pública em desconformidade com as normas urbanísticas e de acessibilidade vigentes, nem impede que o Poder Público, uma vez constatada a irregularidade, adote as medidas necessárias à recomposição da ordem urbanística. Nesse contexto, não há falar em violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Tais princípios não podem ser invocados para perpetuar ocupação irregular de bem público de uso comum do povo, especialmente quando a situação impede ou dificulta a livre circulação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Também não merece acolhida a alegação de que o recente asfaltamento da via demonstraria o reconhecimento ou legitimação da configuração existente. Como corretamente observado na sentença, a realização da obra pública não convalida a irregularidade urbanística, podendo, ao contrário, evidenciar a persistência da omissão municipal quanto ao exercício de seu poder de polícia. Com efeito, compete ao Município promover o adequado ordenamento territorial e fiscalizar o uso e a ocupação do solo urbano, nos termos do art. 30, VIII, da Constituição Federal. A obrigação de fiscalizar não se exaure com a passagem do tempo, sobretudo diante de irregularidade que compromete o uso adequado do passeio público. De igual modo, a condenação do Município não decorre exclusivamente da responsabilidade do proprietário pela construção irregular, mas também de sua omissão no exercício do poder de polícia urbanístico, permitindo a permanência, por longo período, de obstáculo em área pública destinada à circulação da coletividade. Assim, mostra-se adequada a condenação solidária dos demandados à remoção da irregularidade, sem prejuízo de que a execução material da demolição recaia sobre o proprietário do imóvel, conforme determinado no comando sentencial, enquanto ao Município compete, essencialmente, fiscalizar o cumprimento da determinação. A alegação de que a medida acarretaria elevado ônus ao erário também não se sustenta. A sentença foi expressa ao estabelecer que a demolição e a adequação decorrentes da ocupação irregular deverão ser realizadas às expensas do proprietário, não havendo demonstração concreta de que o cumprimento da obrigação imposta ao Município implique o refazimento de obras ou outro dispêndio excepcional de recursos públicos. Além disso, a invocada inviabilidade técnica e econômica não foi acompanhada de elementos concretos capazes de demonstrá-la. O Município não apresentou laudos, estudos ou orçamentos que comprovassem a impossibilidade ou a excessiva onerosidade da medida, limitando-se a formular alegações genéricas. Também não procede a insurgência fundada no princípio da proporcionalidade. A determinação de desocupação da área pública e de adequação da calçada à largura necessária para a circulação de pedestres constitui providência diretamente relacionada à eliminação da barreira arquitetônica constatada. Não se está diante de intervenção arbitrária, mas de medida destinada a restabelecer a utilização regular do passeio público e assegurar direito fundamental à acessibilidade. Como alhures dito, a circunstância de a irregularidade existir há décadas ou de eventual intervenção atingir parte da edificação não torna desproporcional a providência, pois a permanência da situação impede a fruição adequada do espaço público por parcela da coletividade. Quanto à obrigação de o Município garantir a permanente desobstrução e desocupação das calçadas, também não há excesso ou indeterminação capaz de justificar sua exclusão. Trata-se de decorrência direta do dever constitucional e legal de fiscalização urbanística (art. 30, VIII, da Constituição Federal), cabendo ao ente municipal exercer seu poder de polícia para impedir novas ocupações ou obstáculos que comprometam a acessibilidade dos espaços públicos. Não há determinação incompatível com o ordenamento jurídico, apenas fora expressa a necessidade de adoção das providências próprias de sua competência administrativa para fiscalizar e coibir irregularidades. Nesse sentido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM VIA PÚBLICA. DESOBSTRUÇÃO DA VIA. DEMOLIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A promoção do adequado ordenamento territorial é de responsabilidade dos Municípios, a quem compete a fiscalização do cumprimento das normas de uso e ocupação do solo urbano, conforme dispõe do art. 30, VII, da Constituição Federal. 2. Ao particular não é permitido construir com invasão da via pública, cuja obra não é passível de regularização. Precedentes desta Casa e do STJ. 3. Nos casos de construção irregular deve prevalecer o interesse público em detrimento do particular, em respeito aos princípios de direito público que asseguram a existência do bom convívio social, admitindo-se que a obra seja embargada e demolida pelo poder público, por se tratar de verdadeiro ilícito administrativo. 4. A omissão do poder público municipal no seu poder-dever de fiscalização ampara a sua condenação na obrigação de demolir a construção irregular, de forma solidária, porquanto concorreu culposamente ao negligenciar e não tomar todas as medidas capazes, na medida de sua atribuição, de evitar a irregularidade e lesão a direito de terceiro, e também, a direitos coletivos. 5. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Reexame Necessário: 01583213220158090051, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 07/06/2019, 5ª Câmara Cível) Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE JANDIRA. Pretensão do Ministério Público do Estado de Paulo de regularização de calçadas e passeios públicos, em razão de diversas irregularidades que comprometem a segurança dos cidadãos, especialmente idosos e pessoas com mobilidade reduzida. Admissibilidade. Demonstração de má-execução de passeios públicos, avanço de portões de garagem residenciais sobre os passeios, estacionamento de veículos sobre as calçadas, existência de degraus nas calçadas, passeios com larguras insuficientes, dentre outros. Município que não cumpriu com seu dever legal de garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes. Implantação de calçadas, rampas e vias públicas acessíveis que constitui um dever legal e constitucional da administração pública, que, quando não observada, permite o controle judicial sem ofensa ao princípio da separação dos poderes. Medidas para a correção dos problemas que não exigem a aplicação de recursos públicos vultosos, mas apenas atuação efetiva do poder público local de proceder a correta fiscalização da área e por meio do poder de polícia exigir o cumprimento da lei. Prazo para cumprimento das obrigações e multa imposta que não merecem reparos. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1004691-16.2023.8.26.0299; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Jandira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 27/03/2026) Por fim, a multa diária fixada em R$ 500,00 para cada réu, limitada a R$ 50.000,00, não se mostra excessiva diante da natureza da obrigação e da finalidade coercitiva das astreintes. A penalidade possui natureza coercitiva e destina-se a assegurar a efetividade das obrigações impostas, mostrando-se, no caso, compatível com a relevância dos direitos tutelados e com a necessidade de conferir eficácia prática ao provimento jurisdicional. O valor foi estabelecido de forma moderada e com limite máximo, inexistindo, no recurso, demonstração concreta de desproporcionalidade que justifique sua redução ou afastamento. Desse modo, a sentença examinou adequadamente as circunstâncias fáticas e jurídicas da controvérsia, não havendo fundamento para sua reforma. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Observado o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC). É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803398-07.2023.8.20.5102 Polo ativo MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Advogado(s): Polo passivo Município de Ceará-Mirim e outros Advogado(s): EWERTON LUCIANO SILVA SOBRAL EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA E OBSTÁCULO À ACESSIBILIDADE EM CALÇADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO POR OMISSÃO NO PODER DE POLÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Ceará-Mirim/RN contra sentença proferida em ação civil pública que reconheceu irregularidade urbanística em imóvel, e determinou a remoção da ocupação irregular, a adequação da calçada às normas de acessibilidade e a fiscalização municipal para assegurar a desobstrução do passeio público. 2. O recorrente arguiu nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao fundamento de que seria necessária prova pericial. No mérito, sustentou a consolidação fática da situação, a tolerância administrativa pretérita, a incidência dos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da proporcionalidade, além de alegada inviabilidade técnica e econômica da medida e excesso da multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; e (ii) saber se deve ser mantida a condenação solidária do Município pela permanência de ocupação irregular de área pública que compromete a acessibilidade e a livre circulação de pedestres, bem como as medidas de adequação e a multa fixadas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não houve cerceamento de defesa. Intimado para especificar as provas que pretendia produzir, o Município afirmou expressamente não ter novas provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Operou-se, assim, a preclusão, sendo inadmissível alegar nulidade pela ausência de prova que a própria parte deixou de requerer no momento oportuno. 5. O conjunto probatório demonstrou a irregularidade urbanística. A vistoria constatou que a distância entre o meio-fio e a parede lateral do imóvel é de apenas 55 centímetros, medida incompatível com a largura mínima de circulação exigida pelas normas de acessibilidade, além da ausência de alvará de construção ou reforma aprovado. 6. A antiguidade da ocupação irregular e a omissão fiscalizatória pretérita do Município não convalidam a situação de fato nem geram direito adquirido à manutenção de ocupação privada sobre área pública de uso comum do povo. Os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima não amparam a perpetuação de obstáculo à acessibilidade. 7. Compete ao Município promover o adequado ordenamento territorial e fiscalizar o uso e a ocupação do solo urbano, nos termos do art. 30, VIII, da CF/1988. A omissão no exercício do poder de polícia urbanístico justifica sua responsabilização solidária, sem prejuízo de a execução material da demolição recair sobre o proprietário do imóvel, conforme definido na sentença. 8. A alegação de inviabilidade técnica e econômica não foi comprovada por elementos concretos. A sentença atribuiu ao proprietário as despesas com a demolição e a adequação decorrentes da ocupação irregular, cabendo ao Município, essencialmente, fiscalizar o cumprimento da obrigação. 9. A determinação de desocupação da área pública, adequação da calçada e garantia de permanente desobstrução do passeio público é proporcional e diretamente vinculada à eliminação da barreira arquitetônica e à tutela do direito fundamental à acessibilidade. 10. A multa diária fixada em R$ 500,00 para cada réu, limitada a R$ 50.000,00, mostra-se adequada à natureza coercitiva das astreintes, à relevância dos direitos tutelados e à necessidade de efetividade da decisão judicial. 11. Mantida integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte que, intimada para especificar provas, afirma não ter outras provas a produzir e requer o julgamento antecipado da lide incorre em preclusão, não podendo posteriormente alegar cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial. 2. A omissão do Município no exercício do poder de polícia urbanístico autoriza sua responsabilização solidária pela permanência de ocupação irregular de área pública que compromete a acessibilidade e a livre circulação de pedestres. 3. A antiguidade da irregularidade e a tolerância administrativa pretérita não legitimam ocupação privada de bem público de uso comum do povo em desconformidade com as normas urbanísticas e de acessibilidade. 4. É proporcional a determinação judicial de desocupação e adequação de calçada destinada a eliminar barreira arquitetônica e assegurar o direito à acessibilidade, bem como a fixação de astreintes em valor moderado e com limite máximo. Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 30, VIII; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp nº 2.541.944/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 30.06.2026, pub. 30.07.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 1.586.247/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.06.2020, pub. 15.06.2020; TJRN, Apelação Cível nº 0802810-20.2025.8.20.5105, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 02.06.2026, pub. 03.06.2026; TJ-GO, Reexame Necessário 01583213220158090051, Rel. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 07/06/2019, 5ª Câmara Cível; TJSP, Apelação Cível 1004691-16.2023.8.26.0299; Rel. Bandeira Lins, 8ª Câmara de Direito Público, j. 23/03/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação cível interposta pelo Município de Ceará-Mirim/RN contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim que julgou procedentes os pedidos formulados na presente ação civil pública, conforme transcrição adiante: “... Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para: a) CONDENAR solidariamente LOURIVAL AVELINO DA SILVA e o MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN à obrigação de fazer consistente em proceder à desocupação da área pública indevidamente invadida, mediante a demolição da parte do imóvel situado na esquina da Rua Presidente Getúlio Vargas, número 325, com a Avenida Eneas Cavalcante, que avança indevidamente sobre o passeio público, no prazo de 120 dias contados do trânsito em julgado desta sentença, de modo a realizar o alinhamento da propriedade ao traçado da rua, respeitando-se o afastamento mínimo previsto no Plano Diretor Municipal, na NBR 9050/2020 da ABNT e outras disposições técnicas vigentes, de forma a garantir largura mínima de 1,20 metros para a faixa livre de circulação de pedestres; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN à obrigação de fazer consistente em garantir a permanente desobstrução e desocupação das calçadas da municipalidade, por meio da efetivação do poder de polícia urbanístico, fiscalizando e coibindo irregularidades que impeçam ou dificultem a circulação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; c) FIXAR multa diária de R$ 500,00 para cada um dos réus, até o limite de R$ 50.000,00, em caso de descumprimento das obrigações estabelecidas nas alíneas a e b, reversível ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos; d) CONDENAR os réus ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10 por cento sobre o valor atualizado da causa, a serem recolhidos ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do artigo 18 da Lei número 7.347/85...” Em suas razões recursais, o ente apelante alega que a sentença desconsiderou a realidade fática consolidada ao longo de décadas, destacando que o imóvel foi construído antes da urbanização da via pública, em situação que teria sido tolerada pela Administração ao longo do tempo. Sustenta, assim, a incidência dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, diante da ausência de atuação do Poder Público à época da construção. Afirma, ainda, que o Município realizou recentemente obras de asfaltamento na via, respeitando a configuração existente, o que demonstraria a viabilidade e funcionalidade do traçado atual. Aduz que a intervenção determinada judicialmente acarretaria elevados custos, necessidade de refazimento de obras e impactos à coletividade, além de representar risco de dispêndio de recursos públicos em razão da condenação solidária. Defende a necessidade de observância do princípio da proporcionalidade, argumentando que a proteção à acessibilidade deve ser ponderada com a segurança jurídica, a estabilidade urbanística e o interesse coletivo. Sustenta que a demolição parcial do imóvel constitui medida extrema e que não foram examinadas alternativas menos gravosas. Alega, também, cerceamento de defesa, ao fundamento de que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova técnica necessária para demonstrar a inviabilidade das medidas determinadas e a existência de soluções alternativas, requerendo, subsidiariamente, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Insurge-se, outrossim, contra a obrigação de garantir a “permanente desobstrução” das calçadas, por considerá-la genérica e indeterminada, capaz de impor ao Município responsabilização contínua sem critérios objetivos, em afronta aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. Ao final, requer o provimento da apelação, para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, afastar a condenação solidária do Município, restringindo eventual obrigação ao particular, ou anular a sentença para reabertura da instrução. Requer, ainda, o afastamento ou a redução da multa diária e da alegada obrigação genérica de fiscalização permanente. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 38621508). A 7ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível (Id. 39340065). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ARGUIDA PELA PARTE RECORRENTE: A tese recursal de cerceamento de defesa mostra-se insustentável diante da própria conduta processual adotada pelo Município na origem. Intimado expressamente para especificar as provas que pretendia produzir, o ente público manifestou-se nos seguintes termos: “O Município de Ceará-Mirim/RN, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, INFORMAR que não tem novas provas a produzir, ao passo que REQUER o julgamento antecipado da lide...” (id. 38621502). Dessa forma, o Município não apenas deixou de requerer a produção de prova pericial no momento processual oportuno, como expressamente afirmou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. A fase de especificação de provas constitui precisamente o momento processual destinado à indicação dos meios probatórios que a parte reputa necessários ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Se, regularmente intimada para tanto, a parte permanece silente ou declara não ter outras provas a produzir, opera-se a preclusão, não sendo admissível que, posteriormente, após o julgamento desfavorável, venha suscitar cerceamento de defesa pela ausência de prova que voluntariamente deixou de requerer. Não se pode, portanto, atribuir ao juízo de origem a responsabilidade pela não realização de perícia que o próprio recorrente afirmou não pretender produzir. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 8. Não há cerceamento de defesa, uma vez que os autores requereram expressamente o julgamento antecipado da lide na fase de especificação de provas, sem objeção quanto à necessidade de produção de prova adicional; o julgador é o destinatário final da prova e as instâncias ordinárias realizam a valoração do acervo probatório de forma fundamentada. 9. As alegações relativas à inversão do ônus da prova, interpretação do pedido, normas do CDC e garantias constitucionais não evidenciam omissão ou contradição, por refletirem inconformismo com fundamentos já apreciados e decididos no acórdão embargado. 10. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp n. 2.541.944/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 30/7/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2. Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.586.247/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 15/6/2020.) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PARTE QUE EM MANIFESTAÇÃO AFIRMA EXPRESSAMENTE NÃO TER MAIS PROVAS A PRODUZIR. PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA. OBJEÇÃO REJEITADA. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PRECLUSÃO LÓGICA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE COMPROVANTE TRANSFERÊNCIA DO VALOR MUTUADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. PROVEITO ECONÔMICO EVIDENCIADO. PROVAS IDÔNEAS A DEMONSTRAR A PACTUAÇÃO. REGULARIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Tese de julgamento:1. A parte que, após a produção probatória, requer o julgamento antecipado do mérito e afirma não ter outras provas a produzir incorre em preclusão lógica quanto ao pedido de perícia grafotécnica. 2. A vedação ao comportamento contraditório impede a alegação de cerceamento de defesa por prova da qual a própria parte desistiu. (...) (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0802810-20.2025.8.20.5105, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/06/2026, PUBLICADO em 03/06/2026) Assim, não houve cerceamento de defesa, mas pedido expresso de julgamento antecipado pelo próprio Município, razão pela qual não há qualquer nulidade a ser reconhecida. MÉRITO Cinge-se a controvérsia à análise da responsabilidade do Município de Ceará-Mirim/RN pela irregularidade urbanística constatada no imóvel situado na esquina da Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 325, com a Avenida Enéas Cavalcante, bem como à adequação das medidas determinadas na sentença para assegurar a acessibilidade e a livre circulação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Inicialmente, não prospera a alegação de que a situação estaria consolidada há décadas e teria sido tolerada pela Administração, circunstância que, segundo o apelante, geraria legítima expectativa de manutenção do estado de fato. Conforme o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a vistoria realizada no âmbito do inquérito civil constatou que a distância entre o meio-fio e a parede lateral do imóvel é de apenas 55 centímetros, ao passo que os imóveis anteriores, ressalvados aqueles com maior recuo, apresentam calçadas com aproximadamente 2,07 metros (id. 38620664 e seguintes). Restou consignado na sentença, de forma acertada, que “a distância de apenas 55 centímetros entre o meio-fio e a parede lateral do imóvel é manifestamente incompatível com as normas de acessibilidade, especialmente com a NBR 9050/2020 da ABNT, que estabelece largura mínima de 1,20 metros para a faixa livre de circulação em calçadas”. Também foi registrada a ausência de alvará de construção ou reforma aprovado para a edificação (id. 38620666). A longevidade da irregularidade, portanto, não tem o condão de transformá-la em situação juridicamente legítima, sobretudo quando se trata de ocupação de área pública destinada à circulação de pedestres e de obstáculo à acessibilidade. O fato de o imóvel ter sido construído antes da urbanização da via e de o Município não ter exercido fiscalização à época tampouco afasta o dever atual de adequação. A omissão administrativa pretérita não confere direito adquirido à manutenção da ocupação privada de área pública em desconformidade com as normas urbanísticas e de acessibilidade vigentes, nem impede que o Poder Público, uma vez constatada a irregularidade, adote as medidas necessárias à recomposição da ordem urbanística. Nesse contexto, não há falar em violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Tais princípios não podem ser invocados para perpetuar ocupação irregular de bem público de uso comum do povo, especialmente quando a situação impede ou dificulta a livre circulação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Também não merece acolhida a alegação de que o recente asfaltamento da via demonstraria o reconhecimento ou legitimação da configuração existente. Como corretamente observado na sentença, a realização da obra pública não convalida a irregularidade urbanística, podendo, ao contrário, evidenciar a persistência da omissão municipal quanto ao exercício de seu poder de polícia. Com efeito, compete ao Município promover o adequado ordenamento territorial e fiscalizar o uso e a ocupação do solo urbano, nos termos do art. 30, VIII, da Constituição Federal. A obrigação de fiscalizar não se exaure com a passagem do tempo, sobretudo diante de irregularidade que compromete o uso adequado do passeio público. De igual modo, a condenação do Município não decorre exclusivamente da responsabilidade do proprietário pela construção irregular, mas também de sua omissão no exercício do poder de polícia urbanístico, permitindo a permanência, por longo período, de obstáculo em área pública destinada à circulação da coletividade. Assim, mostra-se adequada a condenação solidária dos demandados à remoção da irregularidade, sem prejuízo de que a execução material da demolição recaia sobre o proprietário do imóvel, conforme determinado no comando sentencial, enquanto ao Município compete, essencialmente, fiscalizar o cumprimento da determinação. A alegação de que a medida acarretaria elevado ônus ao erário também não se sustenta. A sentença foi expressa ao estabelecer que a demolição e a adequação decorrentes da ocupação irregular deverão ser realizadas às expensas do proprietário, não havendo demonstração concreta de que o cumprimento da obrigação imposta ao Município implique o refazimento de obras ou outro dispêndio excepcional de recursos públicos. Além disso, a invocada inviabilidade técnica e econômica não foi acompanhada de elementos concretos capazes de demonstrá-la. O Município não apresentou laudos, estudos ou orçamentos que comprovassem a impossibilidade ou a excessiva onerosidade da medida, limitando-se a formular alegações genéricas. Também não procede a insurgência fundada no princípio da proporcionalidade. A determinação de desocupação da área pública e de adequação da calçada à largura necessária para a circulação de pedestres constitui providência diretamente relacionada à eliminação da barreira arquitetônica constatada. Não se está diante de intervenção arbitrária, mas de medida destinada a restabelecer a utilização regular do passeio público e assegurar direito fundamental à acessibilidade. Como alhures dito, a circunstância de a irregularidade existir há décadas ou de eventual intervenção atingir parte da edificação não torna desproporcional a providência, pois a permanência da situação impede a fruição adequada do espaço público por parcela da coletividade. Quanto à obrigação de o Município garantir a permanente desobstrução e desocupação das calçadas, também não há excesso ou indeterminação capaz de justificar sua exclusão. Trata-se de decorrência direta do dever constitucional e legal de fiscalização urbanística (art. 30, VIII, da Constituição Federal), cabendo ao ente municipal exercer seu poder de polícia para impedir novas ocupações ou obstáculos que comprometam a acessibilidade dos espaços públicos. Não há determinação incompatível com o ordenamento jurídico, apenas fora expressa a necessidade de adoção das providências próprias de sua competência administrativa para fiscalizar e coibir irregularidades. Nesse sentido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM VIA PÚBLICA. DESOBSTRUÇÃO DA VIA. DEMOLIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A promoção do adequado ordenamento territorial é de responsabilidade dos Municípios, a quem compete a fiscalização do cumprimento das normas de uso e ocupação do solo urbano, conforme dispõe do art. 30, VII, da Constituição Federal. 2. Ao particular não é permitido construir com invasão da via pública, cuja obra não é passível de regularização. Precedentes desta Casa e do STJ. 3. Nos casos de construção irregular deve prevalecer o interesse público em detrimento do particular, em respeito aos princípios de direito público que asseguram a existência do bom convívio social, admitindo-se que a obra seja embargada e demolida pelo poder público, por se tratar de verdadeiro ilícito administrativo. 4. A omissão do poder público municipal no seu poder-dever de fiscalização ampara a sua condenação na obrigação de demolir a construção irregular, de forma solidária, porquanto concorreu culposamente ao negligenciar e não tomar todas as medidas capazes, na medida de sua atribuição, de evitar a irregularidade e lesão a direito de terceiro, e também, a direitos coletivos. 5. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Reexame Necessário: 01583213220158090051, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 07/06/2019, 5ª Câmara Cível) Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE JANDIRA. Pretensão do Ministério Público do Estado de Paulo de regularização de calçadas e passeios públicos, em razão de diversas irregularidades que comprometem a segurança dos cidadãos, especialmente idosos e pessoas com mobilidade reduzida. Admissibilidade. Demonstração de má-execução de passeios públicos, avanço de portões de garagem residenciais sobre os passeios, estacionamento de veículos sobre as calçadas, existência de degraus nas calçadas, passeios com larguras insuficientes, dentre outros. Município que não cumpriu com seu dever legal de garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes. Implantação de calçadas, rampas e vias públicas acessíveis que constitui um dever legal e constitucional da administração pública, que, quando não observada, permite o controle judicial sem ofensa ao princípio da separação dos poderes. Medidas para a correção dos problemas que não exigem a aplicação de recursos públicos vultosos, mas apenas atuação efetiva do poder público local de proceder a correta fiscalização da área e por meio do poder de polícia exigir o cumprimento da lei. Prazo para cumprimento das obrigações e multa imposta que não merecem reparos. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1004691-16.2023.8.26.0299; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Jandira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 27/03/2026) Por fim, a multa diária fixada em R$ 500,00 para cada réu, limitada a R$ 50.000,00, não se mostra excessiva diante da natureza da obrigação e da finalidade coercitiva das astreintes. A penalidade possui natureza coercitiva e destina-se a assegurar a efetividade das obrigações impostas, mostrando-se, no caso, compatível com a relevância dos direitos tutelados e com a necessidade de conferir eficácia prática ao provimento jurisdicional. O valor foi estabelecido de forma moderada e com limite máximo, inexistindo, no recurso, demonstração concreta de desproporcionalidade que justifique sua redução ou afastamento. Desse modo, a sentença examinou adequadamente as circunstâncias fáticas e jurídicas da controvérsia, não havendo fundamento para sua reforma. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Observado o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC). É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

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