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0803397-70.2024.8.10.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · Primeira Câmara de Direito Público · Despacho

    PROCESSO N. 0803397-70.2024.8.10.0056 Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para, querendo, intervir no feito, nos termos dos arts. 179, I, 932, VII, do CPC1. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator 1 Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; Art. 932. Incumbe ao relator: VII – determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

  2. Intimação

    TJMA · Quarta Câmara de Direito Privado · Despacho

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803397-70.2024.8.10.0056 - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA APELANTE: FÁBIO LUIZ VIEGAS CUTRIM APELADOS: FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS E ESTADO DO MARANHÃO RELATORA SUBSTITUTA: DESA. ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DESPACHO Considerando a manifestação da Procuradoria de Justiça (ID 57934611), que identificou a incompetência absoluta desta Câmara de Direito Privado para o julgamento do presente feito, por figurar o Estado do Maranhão no polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsorte necessário, circunstância que atrai a competência das Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 20-A do Regimento Interno deste Tribunal e do quanto assentado na 1ª Sessão Administrativa Ordinária do Órgão Especial (ASSENTREG-GP nº 1/2023), segundo a qual os recursos recebidos a partir de 26 de janeiro de 2023 devem ser livremente distribuídos observando-se a nova competência especializada, não se aplicando, nessa hipótese, a regra de prevenção do art. 293, caput, do Regimento Interno, DETERMINO, com fundamento no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, a remessa e a redistribuição dos presentes autos a uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESA. ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Relatora Substituta

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