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0803397-31.2024.8.10.0069

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Araioses

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0803397-31.2024.8.10.0069 EXEQUENTE: JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com o consequente expedição de pagamento de Requisição de Pequeno Valor - RPV, haja vista que houve acordo judicial entre as partes, o qual foi devidamente homologado, conforme se observa nos termos da sentença de homologação de ID 162821882. Por meio da petição de ID 166039897, o autor, ora exequente, requereu a homologação do referido valor cobrado e a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor – RPV, haja vista que o valor cobrado não ultrapassa o teto para pagamento pelo Estado do Maranhão, ora executa, na referida modalidade(RPV). Ressalte-se que o Estado tomou ciência dos valores cobrados e não apresentou qualquer manifestação. Diante do exposto, e de acordo com os valores apresentados, HOMOLOGO os cálculos dos valores que acompanham a petição de cumprimento de sentença acima mencionada. Antes, porém da requisição do respectivo pagamento, proceda-se a SEJUD com a atualização dos valores devidos ao(à) exequente, haja vista que a última atualização se deu em novembro de 2024, consoante art. 2º, III da Resolução GP 17/2023 do TJMA, devendo as partes serem intimadas para se manifestarem, no prazo de 05(cinco) dias, sobre referidos cálculos de atualização. Nos termos dos artigos 33 e 34 da Resolução-GP n.º 17/2023 do TJMA e da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, a retenção de Imposto de Renda é obrigatória nos casos de pagamento de verbas decorrentes de decisão judicial contra a Fazenda Pública. Assim sendo, oficie-se o Estado do Maranhão para, no prazo de 02 (dois) meses, contados da entrega desta requisição a pagar os valores atualizados, na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro, observando-se ao disposto no Art. 34 da Resolução TJMA 17/2023, bem como ao que recomenda a DECISÃO-GCGJ – 8382024, proferida no Processo nº 265972024 – DIGIDOC, da lavra do Corregedor Geral de Justiça – Desembargador JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, datada de 10/06/2024. Observe-se ainda, que a retenção de imposto de renda sobre honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença deve ser realizada individualmente sobre cada arbitramento, considerando a natureza dos rendimentos, conforme preconiza o Art. 46, § 1º, II, da Lei 8.541/92. Observe-se o disposto nos arts. 4º e 5º do Ato da Presidência nº 7/2013, de 19/07/2013. Decorrido o prazo legal, sem comprovação do depósito judicial dos valores executados, fica de já autorizado o sequestro, mediante bloqueio via sistema SISBAJUD, com posterior repasse ao credor, mediante alvará judicial. Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, CPC, com o consequente arquivamento dos autos. Intimem-se, oficie-se e cumpra-se. Araioses, data do sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de Direito Titular da Comarca de São Bernardo-MA, respondendo PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 1959, DE 22 DE JUNHO DE 2026 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE

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