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0803396-85.2022.8.18.0039

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TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Barras · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803396-85.2022.8.18.0039 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: V. D. S. C. REQUERIDO: F. D. S. C. SENTENÇA I. Relatório. Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência, movida por Valdenice de Sousa Costa em face de seu irmão, Francisco de Sousa Costa. Narra a inicial que o interditando apresenta deficiência intelectual e transtorno mental, circunstâncias que comprometem o necessário discernimento para a prática autônoma dos atos da vida civil. O requerido encontra-se sob os cuidados da requerente, que necessita representá-lo e assisti-lo na administração de seus interesses. Juntou documentos e laudos médicos pertinentes (ids. 29906946 e 29906950). Decisão deferindo a curatela provisória do requerido à autora (id. 42287209). Realizada audiência para fins de entrevista (ids. 74542553 e 74629719). A curadora especial do requerido apresentou contestação por negativa geral (id. 85806181). Apresentada a perícia médica (id. 101060105), que constatou que o requerido apresenta retardo mental leve, CID-10 F70.1, de natureza congênita e permanente, possuindo capacidade parcial para gerir sua pessoa e administrar seus bens e interesses, com necessidade de assistência de terceiros. A requerente manifestou concordância com o laudo pericial e adequou sua pretensão à instituição de curatela parcial, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial (id. 101060103). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido (id. 103364314). É o panorama atual do feito. Decido. II. Fundamentação. Cinge-se a controvérsia a saber se a hipótese narrada na petição inicial autoriza a imposição de contundente restrição à capacidade civil do interditando. A partir da incorporação à ordem constitucional brasileira da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, por força do Decreto nº 6.949/2009, promoveu-se verdadeira revolução nas iniciativas voltadas à parcela marginalizada da sociedade, os chamados deficientes, ao colocá-la no patamar dos direitos humanos. A Convenção de Nova York foi ratificada pelo Congresso Nacional através do procedimento previsto no art. 5º, § 3º, da Constituição da República. Logo, o diploma internacional foi recebido pela ordem jurídica pátria com status de norma equivalente às emendas constitucionais. Os princípios, conceitos e definições cristalizados na aludida Convenção Internacional projetaram efeitos no plano infraconstitucional, resultando no advento da Lei nº 13.146/2015, que instituiu o chamado Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD. Em verdadeira expressão de interpretação autêntica, a Lei nº 13.146/2015 consagrou o conceito normativo de deficiência, nos seguintes termos: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Conforme lições hauridas em autorizada doutrina, o Estatuto da Pessoa com Deficiência consagrou o chamado “modelo social de deficiência”, consistente “em promover a inversão da perspectiva na apreciação da deficiência, que deixa de ser uma questão unilateral, do indivíduo, para ser pensada, desenvolvida e trabalhada como relação bilateral, na qual a sociedade torna-se efetivamente protagonista, com deveres jurídicos a cumprir. Na linha do CDPD, fica claro ser a deficiência resultante da interação entre um impedimento pessoal e uma barreira existente na sociedade” (BARBOZA, Heloisa Helena; Mendonça, Bruna de Lima; Almeida, Vitor. O Código Civil e o Estatuto da Pessoa com Deficiência – 2ª ed. – Rio de Janeiro: Processo, 2020. p. 17). Assim, o modelo social de deficiência objetiva assegurar o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, de modo a resguardar os direitos humanos. A propósito, leciona Norberto Bobbio que a instigação atual pertinente aos direitos humanos “não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los” (BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Apresentação de Celso Lafer. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. p. 23). Nesse contexto, emerge o procedimento de interdição enquanto instrumento catalisador dos atributos da personalidade da pessoa que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Por interdição, compreende-se o processo por meio do qual o magistrado procura identificar a existência ou inexistência das causas de incapacidade previstas na lei, a fim de constituir a curatela (DANTAS, D. C. de San Tiago. Direito de família e das sucessões. Rio de Janeiro: Forense, 1991. p. 440). Na forma da nova redação dos artigos 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, são relativamente incapazes a certos atos ou à maneira de os exercer, podendo ser submetidos à curatela, “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos. A partir da leitura dos dispositivos que presidem o regime das capacidades, pode-se concluir que, ao mesmo tempo em que reconhece a capacidade legal da pessoa com deficiência, a Lei nº 13.146/2015 permite e impõe a adoção de medidas e salvaguardas apropriadas para garantir a proteção dessas pessoas. Nesse particular, destaca-se a imposição de curatela. No caso em estudo, tanto os documentos carreados à inicial quanto o produto do trabalho médico produzido sob o crivo do contraditório revelam que o interditando apresenta deficiência intelectual que compromete parcialmente sua capacidade de exprimir vontade plena e consciente na prática de atos de natureza patrimonial e negocial, necessitando da assistência de terceiros para gerir seus bens e interesses. Nesse mesmo sentido, o laudo médico pericial (id. 101060105), subscrito por psiquiatra, conclui que o requerido é portador de retardo mental leve, CID-10 F70.1, de natureza congênita e permanente, possuindo capacidade parcial para gerir sua pessoa e administrar seus bens e interesses, com necessidade de assistência de terceiros. Da análise dos autos, verifica-se, portanto, que o interditando não possui capacidade suficiente para praticar, de maneira inteiramente autônoma, os atos de natureza patrimonial e negocial, razão pela qual se mostra necessária a instituição da curatela, nos limites indicados pela prova pericial. Destaca-se, ainda, quanto à requerente, que esta é parte legítima no presente feito, haja vista ser irmã do interditando, nos termos do artigo 747, II, do Código de Processo Civil, conforme se verifica pelos documentos juntados aos autos. Além disso, já exerce a curatela provisória e sua nomeação conta com a anuência da genitora das partes (id. 37634796). Oportuno destacar que a procedência do pedido não afasta a afirmação da capacidade civil das pessoas com deficiência para o exercício de direitos existenciais, como ter filhos, preservação do direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, mesmo em caso de curatela enquanto medida extraordinária, proporcional e flexível. A propósito, cito precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PLEITO DE INTERDIÇÃO PARA TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. O Estatuto da Pessoa com Deficiência entendeu, em seu artigo 6º, conceder capacidade civil plena para todo e qualquer deficiente, com o escopo de promover a inclusão social. Nos termos da nova legislação, a pessoa com deficiência – aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial –, de acordo com o artigo 2º, não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade civil, nos termos dos artigos 6º e 84. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no sentido de uma dissociação necessária e absoluta entre o transtorno mental e o reconhecimento da incapacidade. Curatela que afetará apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio (apenas nos casos em que o curatelado escolher por regime de bens diverso do legal, será necessária a intervenção do curador), à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, conforme previsto no artigo 85, caput e § 1º, da Lei n. 13.146/2015. Inviabilidade da pretensão do Ministério Público em ver ampliada a extensão da curatela, para fins de alcance de todos os atos da vida civil, à vista da restrição legal imposta e para restarem assegurados direitos mínimos ao interditando, mormente sobre questões pessoais. Apelação desprovida. (Apelação Cível, Nº 70081644965, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 16-04-2020). III. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 84, § 1º, da Lei nº 13.146/2015 e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para submeter o requerido, Francisco de Sousa Costa, ao regime de curatela, de modo a restringir sua capacidade aos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, razão pela qual nomeio como curadora a Sra. Valdenice de Sousa Costa. A curatela compreenderá a assistência ou representação do curatelado na administração de seus bens e interesses, no recebimento e na gestão de benefícios previdenciários ou assistenciais, nas movimentações bancárias necessárias à sua subsistência, na celebração de contratos, na quitação de despesas e nos demais atos de conteúdo patrimonial ou negocial. Ressalta-se que a curadora nomeada não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de qualquer natureza pertencentes ao interditado sem autorização judicial, e os valores recebidos a que o interditado faz jus deverão ser aplicados exclusivamente em sua saúde, alimentação e bem-estar. Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Intime-se a curadora para tomar conhecimento de que está obrigada a prestar anualmente contas de sua administração em juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como de que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do art. 85, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Intime-se a curadora também quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da Lei nº 13.146/2015. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e publique-se nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Custas da lei. P.R.I. BARRAS-PI, 8 de setembro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras

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