Processo no TJMS

Processo 0803395-85.2022.8.12.0001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Apelação Cível nº 0803395-85.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. Advogado: Nayra Martins Vilalba de Oliveira (OAB: 14047/MS) Advogada

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: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURO. DANOS ELÉTRICOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUB-ROGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível em ação regressiva de ressarcimento de danos, na qual seguradora, sub-rogada nos direitos do segurado em razão do pagamento de indenização securitária, pretende obter de concessionária de energia elétrica o reembolso de R$ 9.693,49, correspondente aos prejuízos decorrentes de avarias em equipamentos eletroeletrónicos atribuídas a descarga elétrica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela seguradora são suficientes para comprovar o nexo de causalidade entre os danos verificados nos equipamentos segurados e eventual perturbação na rede externa de distribuição de energia elétrica. III. Razões de decidir 3. A sub-rogação decorrente do pagamento da indemnização securitária transfere à seguradora os direitos materiais do segurado, nos limites da indemnização paga, mas não as prerrogativas processuais personalíssimas inerentes à condição de consumidor, razão pela qual incumbe à seguradora demonstrar os factos constitutivos do direito alegado, inclusive o nexo causal, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público dispensa a demonstração de culpa, mas não afasta a necessidade de comprovação do dano e do nexo de causalidade entre o prejuízo e a atividade que lhe é imputada. 5. A apólice de seguro, a comunicação do sinistro, os documentos relativos às avarias e o comprovativo do pagamento da indemnização demonstram a cobertura securitária, a ocorrência de danos e a sub-rogação da seguradora, mas não comprovam que as avarias tenham decorrido de perturbação originada na rede externa de distribuição de energia elétrica. 6. A indicação genérica de que os equipamentos foram danificados por descarga elétrica, desacompanhada da descrição de testes ou de elementos técnicos capazes de identificar a origem externa do evento, não é suficiente para estabelecer o nexo causal entre as avarias e o serviço prestado pela concessionária. 7. O relato de temporal com incidência de raios na região não permite, por si só, concluir que a descarga atmosférica tenha atingido a rede de distribuição e, por intermédio dela, alcançado os equipamentos segurados. 8. A concessionária apresentou relatório técnico baseado nos seus sistemas operacionais, sem indicação de perturbações na rede no período apontado ou de reclamações de outras unidades atendidas pelo mesmo transformador. Embora tais elementos não excluam isoladamente a possibilidade de perturbação transitória, devem ser valorados em conjunto com a insuficiência da prova produzida pela seguradora. 9. A não preservação dos equipamentos sinistrados inviabilizou posterior exame técnico contraditório, sem que essa impossibilidade possa reduzir o grau de prova exigível da seguradora ou suprir a insuficiência dos documentos existentes. 10. As normas administrativas relativas ao ressarcimento de danos elétricos não dispensam, na ação regressiva, a demonstração de que o dano teve origem em perturbação proveniente da rede de distribuição. A comprovação de dano de natureza elétrica não se confunde com a prova de que esse dano foi causado pela concessionária. 11. Subsistindo dúvida relevante quanto à origem das avarias, e não comprovado o facto constitutivo do direito invocado, não se aperfeiçoa o direito de regresso previsto no art. 786 do Código Civil. IV. Dispositivo 12. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Desª Ana Carolina Ali Garcia, vencido o Relator. Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.

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0803395-85.2022.8.12.0001 · TJMS
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