Publicações do processo

0803395-41.2025.8.15.0181

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · Juizado Especial Misto de Guarabira · EXPEDIENTE

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0803395-41.2025.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assuntos: [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI] AUTOR: JOSE GOMES PEREIRA NETO REU: MUNICIPIO DE SERRA DA RAIZ VISTOS, ETC., Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deflagrado por JOSÉ GOMES PEREIRA NETO em face do MUNICÍPIO DE SERRA DA RAIZ, visando à satisfação de crédito decorrente de condenação judicial ao pagamento de diferenças remuneratórias de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias relativas aos exercícios de 2020 a 2024. Na fase de conhecimento, a parte autora ingressou com ação de cobrança (ID 112780446) demonstrando que, no exercício do cargo de Auxiliar de Enfermagem, teve suas gratificações natalinas e terços de férias calculados exclusivamente sobre o vencimento básico, com indevida exclusão de vantagens permanentes e habituais como anuênios e gratificações da Lei Municipal nº 324/2009. Instruiu a exordial com fichas financeiras completas (ID 112786351) e planilha descritiva indicando a existência de diferenças que perfaziam a quantia histórica de R$ 5.971,23, sendo R$ 3.706,97 alusivos ao décimo terceiro e R$ 2.264,26 pertinentes ao terço de férias. Citado regularmente em 17 de junho de 2025 para ofertar contestação no prazo de trinta dias (ID 114768780), o Município de Serra da Raiz deixou transcorrer o prazo in albis, fato certificado pela secretaria judicial em 14 de agosto de 2025 (ID 120308685). Em razão da inércia, a parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado (ID 120310134). Embora o ente público tenha formulado pleito intempestivo de reabertura de prazo sob a alegação de acúmulo de demandas funcionais (ID 120625398), o pedido foi expressamente indeferido por decisão interlocutória que decretou a revelia e reconheceu a preclusão temporal e probatória (ID 122836889). Sobreveio projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga (ID 158342635), que analisou a documentação funcional, validou a metodologia da exordial e concluiu pela procedência do pedido, acolhendo expressamente a quantia de R$ 5.971,23 como principal devido, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021 e, a partir de então, pela Taxa SELIC nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. O projeto foi integralmente homologado por sentença proferida pelo Juízo em 29 de abril de 2026 (ID 158460323), a qual transitou em julgado em 25 de maio de 2026 (ID 160600418). Iniciada a fase executiva em 28 de maio de 2026 (ID 160444319), o exequente apresentou memória de cálculo discriminada partindo do valor principal nominal de R$ 5.971,23 expressamente estabelecido no título judicial, agrupando as diferenças por exercício e aplicando a Taxa SELIC a partir dos marcos legais cabíveis, o que resultou no montante total atualizado de R$ 8.031,63 até a data-base de maio de 2026. Intimado na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 160600436), o Município de Serra da Raiz apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 164357613), arguindo excesso de execução. Sustentou que a apuração das diferenças deveria ser revista a partir de novo exame das fichas financeiras, afirmando que o débito principal histórico seria de R$ 5.388,17, o qual, atualizado, totalizaria R$ 7.742,26. Para tanto, juntou aos autos cópia de ficha financeira do exercício de 2020 emitida em 09 de junho de 2026 (ID 164357615), apontando suposta divergência no mês de outubro. Alternativamente, requereu que, caso mantido o valor de R$ 5.971,23, os consectários legais incidissem unicamente a partir da citação (30 de junho de 2025), o que reduziria a execução para R$ 6.774,38. Devidamente intimado (ID 164566343), o exequente ofereceu resposta à impugnação (ID 165200605), defendendo a imutabilidade da coisa julgada material e a preclusão consumativa quanto ao valor histórico da condenação. Destacou que o título judicial examinou detidamente as fichas financeiras e fixou expressamente o valor líquido de R$ 5.971,23 no dispositivo, não sendo lícito ao ente público transformar a impugnação em contestação serôdia. Refutou a admissibilidade da nova ficha financeira de 2020, por não se tratar de fato extintivo superveniente, e combateu a tese subsidiária de cômputo de encargos desde a citação, pugnando pela homologação da conta de R$ 8.031,63 e expedição de Requisição de Pequeno Valor. Vieram os autos conclusos para julgamento da impugnação. 1. Imutabilidade da Coisa Julgada e Inadmissibilidade de Rediscussão do Valor Principal A insurgência deduzida pela Fazenda Pública municipal cinge-se, precipuamente, à tentativa de reabrir a instrução probatória e rever a própria metodologia de cálculo acolhida na fase de conhecimento, pretendendo reduzir o valor principal histórico da condenação de R$ 5.971,23 para R$ 5.388,17. Não assiste razão ao Município executado. Compulsando os autos, verifica-se que o título executivo judicial não se limitou a emitir um comando genérico ou abstrato de ressarcimento. Ao revés, o projeto de sentença homologado (ID 158342635 e ID 158460323) procedeu à análise concreta das fichas financeiras acostadas à petição inicial (ID 112786351), constatando de forma minudente a exclusão indevida das vantagens habituais, a exemplo do vencimento, anuênios e gratificações da Lei Municipal nº 324/2009 na apuração do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. Com base no acervo documental examinado, a decisão de mérito chancelou pontualmente a planilha do autor e fixou de maneira líquida e certa, em sua parte dispositiva, a condenação do ente público ao pagamento de R$ 5.971,23, quantia composta pela soma de R$ 3.706,97 relativos à gratificação natalina e R$ 2.264,26 pertinentes ao terço de férias do período de 2020 a 2024. Cumpre rememorar que, durante o curso da fase cognitiva, o Município de Serra da Raiz foi regularmente citado para apresentar defesa no prazo dilatado de trinta dias (ID 114768780), deixando transcorrer o lapso legal sem qualquer manifestação (ID 120308685). O pleito tardio de reabertura de prazo foi motivadamente rechaçado pelo Juízo (ID 122836889), decisão contra a qual não houve recurso, operando-se a preclusão consumativa e temporal da faculdade de resposta e de contraposição probatória específica aos cálculos formulados pelo servidor. Dessa forma, ao deixar de contestar a ação no momento oportuno e de interpor o recurso cabível contra a sentença condenatória, o Município permitiu a formação da coisa julgada material em 25 de maio de 2026 (ID 160600418). A pretensão do Executado de proceder, em sede de cumprimento de sentença, a um novo escrutínio das folhas de pagamento para redefinir as bases de cálculo e concluir pela redução do valor histórico revela nítida tentativa de transmudar a impugnação executiva em contestação serôdia, em aberta violação à segurança jurídica e ao instituto da coisa julgada. Com efeito, opera-se na espécie a eficácia preclusiva da coisa julgada material, expressamente consagrada no artigo 508 do Código de Processo Civil, segundo o qual, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia ter oposto tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a preclusão consumativa obsta a renovação de teses defensivas e a rediscussão do título judicial na fase de cumprimento de sentença, conforme assentado pela Terceira Turma no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.585.754/RS, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVOCATÓRIA FALIMENTAR. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA. EXEGESE DE CLÁUSULAS DO TERMO DE QUITAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 5/STJ. ANÁLISE DA MEMÓRIA DE CÁLCULOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. 1. Inviabilidade de se contrastar o entendimento do Tribunal de origem acerca da liquidez do título executivo, pois tal providência demandaria exegese das cláusulas do contrato celebrado entre as partes, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ. 2. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto ao alegado excesso de execução, tendo em vista as limitações da cognição desta Corte Superior em matéria de provas, não sendo cabível a análise de planilha de cálculos no âmbito do recurso especial. 3. "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido" (art. 474 do CPC/1973). 4. Incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada na espécie no que tange às questões já decididas na fase de conhecimento e que serviram de premissa para procedência, 'in totum', da ação revocatória. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.585.754/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 17/11/2016.) A orientação jurisprudencial consolidada evidencia que o devedor não pode se valer da fase de cumprimento de sentença para suscitar matérias fáticas ou impugnações probatórias que deveriam ter sido deduzidas na fase cognitiva. A ausência de impugnação oportuna tornou definitiva a apuração das parcelas remuneratórias e o saldo histórico definido pelo julgado. Ademais, no âmbito da liquidação e do cumprimento de sentença, vigora o princípio da fidelidade ao título executivo, positivado no artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, que veda expressamente discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Nessa mesma diretriz, o Superior Tribunal de Justiça reiterou a impossibilidade de alteração dos elementos constitutivos da condenação definidos na fase de conhecimento, sob pena de vulneração da coisa julgada, consoante se observa do acórdão proferido pela Terceira Turma nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 3.008.521/AM, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COISA JULGADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, ao negar provimento a agravo interno, manteve decisão que deu provimento a recurso especial para determinar a observância, no cumprimento de sentença, da base de cálculo dos honorários sucumbenciais tal como fixada no título executivo judicial transitado em julgado, isto é, calculada sobre o valor da condenação.2. Alegação de obscuridade e erro material quanto ao pronunciamento judicial que teria fixado o percentual e a base de cálculo dos honorários, bem como pedido de esclarecimento sobre o alcance da expressão "valor da condenação".II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022), há vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, relativamente à fixação e à interpretação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais definida no título executivo judicial.4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é juridicamente possível, na fase de cumprimento de sentença, substituir a base de cálculo "valor da condenação" por outros critérios (proveito econômico ou valor atualizado da causa), e se incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na hipótese.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Inexistem vícios sanáveis por embargos de declaração: o acórdão enfrentou, de forma clara e suficiente, a controvérsia, rejeitando a possibilidade de alteração, no cumprimento de sentença, da base de cálculo dos honorários fixada no título transitado em julgado.6. O título executivo judicial estabeleceu, de modo expresso, a inversão da sucumbência e a incidência dos honorários sobre o valor da condenação, integrando o próprio comando condenatório e submetendo-se à coisa julgada (CPC, arts. 502, 505 e 507).7. O juízo executivo pode interpretar o título para definir seu alcance, mas não pode acrescer, substituir ou suprimir elementos essenciais, como a base de cálculo dos honorários, sob pena de violação da coisa julgada.8. A pretensão de redefinir o conteúdo econômico da base honorária e de substituir o critério "valor da condenação" por outros parâmetros configura intuito infringente, incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios (CPC, art. 1.022).9. Eventual equívoco no arbitramento da verba honorária não caracteriza erro material (CPC, art. 494, I), mas erro de julgamento de natureza rescisória, atacável somente pela ação rescisória (CPC, art. 966, V), não sendo passível de correção na fase executiva.10. A ausência de resultado econômico favorável por perda de expressão econômica da base "valor da condenação" decorre da observância estrita do título e não autoriza reconstrução do comando estabilizado.11. Inexiste demonstração inequívoca de caráter manifestamente protelatório; a mera rejeição dos embargos não justifica a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVOEmbargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 3.008.521/AM, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 31/8/2026, DJEN de 3/9/2026.) O precedente em questão reforça a premissa de que o juízo da execução não detém competência para alterar, mitigar ou reconstruir a obrigação principal cristalizada no provimento jurisdicional transitado em julgado. O valor nominal estabelecido na sentença transitada em julgado vincula de forma absoluta as partes e o julgador na fase executiva. Nesse contexto, a juntada de novo relatório financeiro emitido unilateralmente pela municipalidade em 09 de junho de 2026 referente à competência de 2020 (ID 164357615) mostra-se inidônea para infirmar o título executivo. O artigo 535, inciso VI, do Código de Processo Civil somente autoriza a arguição de causas modificativas ou extintivas da obrigação, como pagamento ou compensação, desde que supervenientes ao trânsito em julgado. No caso em tela, o documento trazido pelo Município não retrata quitação superveniente, mas simples reemissão administrativa extemporânea de dados pretéritos, a qual, além de registrar a advertência textual de que poderá haver valores não pagos (ID 164357615), visa unicamente rediscutir fatos já acobertados pela imutabilidade da coisa julgada. Por fim, não socorre ao ente público a menção contida na sentença no sentido de que eventuais diferenças entre as verbas devidas seriam apuradas em execução com o desconto de quantias recebidas (ID 158342635). A interpretação teleológica e sistemática desse excerto impõe concluir que sua eficácia se restringe à viabilização de deduções de pagamentos supervenientes comprovados ou à incidência precisa dos consectários legais de atualização, jamais servindo de salvo-conduto para esvaziar o próprio dispositivo condenatório que estabeleceu, em algarismos certos, o dever de pagar o valor histórico de R$ 5.971,23. Impõe-se, pois, a integral rejeição da preliminar de excesso quanto ao montante principal histórico executado. 2. Regularidade dos Consectários Legais e Homologação dos Cálculos Exequendos Superada a discussão atinente ao valor principal, cumpre examinar o pleito subsidiário formulado pela municipalidade, consistente na pretensão de aplicar juros moratórios e correção monetária somente a contar da citação (junho de 2025), o que resultaria no montante de R$ 6.774,38. A tese subsidiária do Executado não comporta o menor acolhimento, pois colide frontalmente com as diretrizes normativas fixadas no próprio título exequendo e com a disciplina constitucional aplicável aos débitos da Fazenda Pública. A sentença transitada em julgado (ID 158342635 e ID 158460323) estabeleceu categoricamente que a condenação imposta ao Município deveria ser atualizada, até 09 de dezembro de 2021, pela variação mensal do IPCA-E acrescida dos juros de mora da caderneta de poupança, e, a partir de 09 de dezembro de 2021, exclusivamente pela Taxa SELIC, por força do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A pretensão do Município de aplicar juros e correção unicamente a partir da citação confunde institutos autônomos e pretende suprimir a recomposição da moeda anterior à fase judicial. A correção monetária não traduz acréscimo patrimonial, mas mera preservação do poder aquisitivo aviltado pela inflação, razão pela qual deve incidir desde o momento em que cada prestação remuneratória deveria ter sido paga ao servidor. Com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor em 09 de dezembro de 2021, restou determinado em seu artigo 3º que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, incidirá a Taxa SELIC acumulada mensalmente como índice único, englobando simultaneamente a correção monetária e a compensação da mora. A higidez e a aplicabilidade da Taxa SELIC na atualização dos débitos fazendários sob a égide da referida emenda constitucional foram plenamente reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do julgamento proferido pela Primeira Turma no Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.231.894/DF, relatado pelo Ministro Gurgel de Faria: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. 1. A controvérsia relativa à sistemática de atualização dos débitos da Fazenda Pública pela taxa Selic, introduzida pelo art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, possui natureza eminentemente constitucional, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para sua análise em sede de recurso especial. O fato de a parte recorrente invocar dispositivos processuais (arts. 313 e 535 do CPC) não altera a índole constitucional do fundamento adotado pelo acórdão recorrido. 2. As teses relativas à prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC) e à inexigibilidade do título executivo (art. 535, III, §§ 5º e 7º, do CPC) não foram objeto de debate específico pelo Tribunal de origem no acórdão principal, de modo que carecem do requisito do prequestionamento. Embora os embargos de declaração tenham sido parcialmente providos para analisar a prejudicialidade externa, o enfrentamento limitou-se a afastar a suspensão do feito em razão da ausência de tutela provisória na ação rescisória, sem apreciação dos demais dispositivos invocados. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.231.894/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) O precedente corrobora a incidência mandatória do regramento constitucional preconizado no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, chancelando a sistemática estabelecida na sentença em cumprimento. Nesse cenário, ao compulsar a memória de cálculo discriminada trazida pelo exequente (ID 160444319), constata-se que a apuração observou com estrita fidelidade os parâmetros do julgado e os ditames legais. O credor distribuiu as diferenças devidas estritamente conforme apurado na decisão de conhecimento, decompondo-as em R$ 654,72 para 2020, R$ 648,40 para 2021, R$ 1.466,61 para 2022, R$ 1.330,48 para 2023 e R$ 1.871,02 para 2024, totalizando exatamente o principal de R$ 5.971,23. Em seguida, o exequente aplicou metodologia manifestamente conservadora e prudente, agrupando as diferenças anuais e incidindo a Taxa SELIC somente a partir do término de cada exercício (adotando janeiro do ano subsequente como marco de incidência para as parcelas de 2022 a 2024 e o marco de 09/12/2021 para as parcelas de 2020 e 2021), postergando índices e abstendo-se de computar a correção integral pelo IPCA-E que lhe seria assegurada mês a mês no período pré-constitucional. Constata-se ainda que a planilha exequenda não procedeu a qualquer cumulação vedada de índices, limitando-se a aplicar a SELIC simples acumulada, e não incluiu verbas estranhas ao título, tais como honorários sucumbenciais da fase cognitiva, os quais haviam sido expressamente afastados na sentença originária. A evolução matemática resultou, para a competência de maio de 2026, no montante global de R$ 8.031,63 (oito mil, trinta e um reais e sessenta e três centavos), consubstanciado nos seguintes valores por ano: R$ 1.009,12 para 2020 (54,13% de SELIC); R$ 999,38 para 2021 (54,13% de SELIC); R$ 2.077,16 para 2022 (41,63% de SELIC); R$ 1.720,58 para 2023 (29,32% de SELIC); e R$ 2.225,39 para 2024 (18,94% de SELIC). Dessa forma, inexistindo qualquer vício aritmético, excesso de execução ou descumprimento do comando judicial, impõe-se a rejeição da tese subsidiária do Executado e a homologação da memória de cálculo apresentada pelo exequente no importe de R$ 8.031,63. 3. Dispositivo, Expedição de RPV e Determinações Finais Ante todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) REJEITO INTEGRALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SERRA DA RAIZ, com fundamento nos artigos 508, 509, § 4º, e 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, mantendo incólume a autoridade da coisa julgada material quanto ao valor principal histórico de R$ 5.971,23 fixado no título executivo judicial transitado em julgado; b) HOMOLOGO a memória de cálculo apresentada pelo exequente JOSÉ GOMES PEREIRA NETO (ID 160444319), fixando o crédito exequendo no montante global de R$ 8.031,63 (oito mil, trinta e um reais e sessenta e três centavos), atualizado até maio de 2026 pela incidência exclusiva da Taxa SELIC nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DA COMPETENTE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV), no valor homologado de R$ 8.031,63 (oito mil, trinta e um reais e sessenta e três centavos), em favor do exequente JOSÉ GOMES PEREIRA NETO, com a devida observância da prioridade de tramitação legal decorrente da condição de pessoa idosa; d) INTIME-SE o Executado, na pessoa de seu representante legal, para que proceda ao adimplemento da obrigação de pequeno valor no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição judicial, consoante prescreve o artigo 13, caput, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, bem como o artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil; e) ADVIRTA-SE o ente público executado de que, findo o prazo de 60 (sessenta) dias sem a comprovação do depósito judicial correspondente, proceder-se-á, de imediato e independentemente de nova intimação, ao sequestro do numerário suficiente para a integral satisfação do crédito exequendo por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009; f) DEIXO DE CONDENAR o Município em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em decorrência da rejeição da impugnação, em virtude da vedação legal expressa que vigora no primeiro grau dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Comprovado o pagamento mediante depósito judicial, expeça-se o competente alvará eletrônico para levantamento dos valores em favor da parte exequente ou de seu procurador com poderes específicos para receber e dar quitação. Após a integral quitação e nada mais sendo requerido, certifique-se o cumprimento da obrigação e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico. ISA MONIA VANESSA DE FREITAS PAIVA Juiz(a) de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.