Processo no TRF5

Processo 0803395-14.2025.4.05.0000

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803395-14.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: LIDIANY CAVALCANTE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NADIELSON BARBOSA DA FRANCA - BA26489 AGRAVADO

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: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SAO FRANCISCO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ART. 117, IX, DA LEI Nº 8.112/1990. RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE. DISTINÇÃO DE PRECEDENTE. INFRAÇÃO IMPOSSÍVEL. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DISPOSITIVO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por servidora pública em face de acórdão da 5ª Turma que negou provimento a agravo de instrumento e revogou o efeito suspensivo antes concedido, mantendo o indeferimento da tutela de urgência destinada a suspender os efeitos da pena de demissão aplicada em processo administrativo disciplinar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) se houve omissão quanto ao percurso do Relatório Final da Comissão Processante; (ii) se houve omissão quanto ao MS nº 15.917/DF do Superior Tribunal de Justiça; (iii) se houve omissão quanto à natureza jurídica da tese de infração impossível; (iv) se há contradição entre o acórdão e a decisão monocrática que concedera o efeito suspensivo; e (v) se houve omissão quanto ao indiciamento inicialmente fundado no art. 116 da Lei nº 8.112/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem caráter integrativo e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. O tipo do art. 117, IX, da Lei nº 8.112/1990 não exige que a conduta se insira nas atribuições do cargo nem que haja simulação de competência, bastando que o agente se valha da condição funcional para obter proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública. O Relatório Final, ao registrar que foi a condição de servidora que viabilizou a candidatura, não infirma o enquadramento, e a dúvida nele anotada foi resolvida de modo motivado pela autoridade julgadora, cujo juízo se submete a controle jurisdicional apenas quanto à legalidade (Súmula 665/STJ). 5. O afastamento das capitulações de improbidade administrativa e de crime contra a Administração Pública, por pressupostos que lhes são próprios, não conduz à atipicidade disciplinar. 6. O MS nº 15.917/DF do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso, porque nele o servidor apresentou documento em concurso de promoção acessível independentemente de atributo funcional específico, ao passo que, na hipótese dos autos, a categoria do edital era acessível exclusivamente a servidores da carreira técnico-administrativa da própria instituição. 7. A aferição da idoneidade do meio, apoiada em elementos incontroversos do termo de indiciamento, constitui questão de direito, e não revaloração probatória. O esclarecimento não altera o resultado, porquanto a infração se consuma com o valimento da condição funcional, sendo dispensável a efetiva obtenção do proveito. 8. Não há contradição entre a decisão monocrática, proferida em cognição sumária, e o acórdão colegiado, proferido em cognição exauriente, sucessão própria do sistema recursal. 9. A alteração da capitulação legal, mantida a base fática única, não enseja nulidade (Súmula 672/STJ), matéria já enfrentada no acórdão embargado. 10. Integrada a fundamentação, as omissões alegadas não conduzem à modificação do dispositivo. 11. Aplica-se ao caso o art. 1.025 do Código de Processo Civil para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação, mantido o desprovimento do agravo de instrumento. GabCB08 Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, arts. 116, 117, IX, 132, XIII, e 160; Lei nº 8.429/1992, art. 11; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.023 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 665; STJ, Súmula 672; STJ, MS n. 15.917/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 23/05/2012, DJe 19/06/2012; STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803395-14.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: LIDIANY CAVALCANTE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NADIELSON BARBOSA DA FRANCA - BA26489 AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SAO FRANCISCO RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por L.C.O. em face do julgado que restou assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 117, IX, DA LEI Nº 8.112/1990. RECURSO HIERÁRQUICO. PORTARIA MEC Nº 555/2022. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária movida contra fundação universitária federal, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado a suspender os efeitos da pena de demissão aplicada à autora em processo administrativo disciplinar e a determinar sua reintegração ao cargo. A penalidade foi aplicada em razão da apresentação de declaração falsa de experiência docente para participação em processo seletivo de bolsista, com enquadramento no art. 117, IX, combinado com o art. 132, XIII, da Lei nº 8.112/1990. Decisão monocrática que, em embargos de declaração com efeitos infringentes, havia deferido o efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o agravo é inadmissível por ausência das peças obrigatórias do art. 1.017, I, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o laudo do incidente de sanidade mental é nulo e se há dúvida sobre a imputabilidade da agravante ao tempo dos fatos; (iii) saber se a conduta se subsume ao art. 117, IX, da Lei nº 8.112/1990; (iv) saber se houve extrapolação dos limites do termo de indiciamento, e não mera alteração de capitulação legal; (v) saber se é ilegal o julgamento do recurso administrativo pelo Reitor sem encaminhamento à instância superior; e (vi) saber se a pena de demissão é desproporcional e se a situação de saúde da agravante autoriza a suspensão dos efeitos do ato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tramitando o processo de origem em meio eletrônico, o art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil dispensa a juntada das peças obrigatórias, e eventual deficiência na formação do instrumento exige a oportunidade de saneamento antes do não conhecimento, nos termos do art. 1.017, § 3º, e do art. 932, parágrafo único, do mesmo diploma. Preliminar de inadmissibilidade rejeitada. 4. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção, nos termos da Súmula 665 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O incidente de sanidade mental foi processado nos termos do art. 160 da Lei nº 8.112/1990, com participação de médico psiquiatra, concluindo a junta pela capacidade de a agravante compreender o caráter ilícito da conduta ao tempo dos fatos. A instauração ou renovação do incidente pressupõe dúvida razoável sobre a higidez mental, afastada no caso, sendo da parte que a alega o ônus de demonstrar a inimputabilidade. A impugnação ao laudo não veio acompanhada de documentação médica contemporânea apta a infirmá-lo, nem se demonstrou prejuízo concreto à defesa. 6. O bem jurídico tutelado pelo art. 117, IX, da Lei nº 8.112/1990 é a dignidade da função pública, de modo que a efetiva obtenção do proveito não é indispensável à caracterização da infração. A categoria do edital na qual a agravante concorreu era acessível exclusivamente em razão de sua condição de servidora da carreira técnico-administrativa, de modo que essa condição funcional viabilizou o acesso ao certame no qual apresentou documento inautêntico, configurando-se a subsunção ao tipo. 7. O servidor defende-se dos fatos que lhe são imputados, e não da capitulação legal. Mantida a base fática única ao longo do processo, a alteração do enquadramento jurídico não enseja nulidade, nos termos da Súmula 672 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A Portaria MEC nº 555/2022, editada com fundamento no art. 141 da Lei nº 8.112/1990 e no Decreto nº 11.123/2022, subdelegou ao dirigente máximo da autarquia ou fundação a competência para julgar processo administrativo disciplinar e aplicar a penalidade de demissão (art. 1º, I, "a"), vedando o recurso hierárquico a autoridade superior (art. 1º, § 2º) e prevendo pedido de reconsideração à autoridade prolatora (art. 3º). A competência recursal disciplinar esgota-se perante o Reitor, não havendo direito a duplo grau administrativo nem cerceamento de defesa. 9. A aferição da tese de infração impossível, fundada na alegada falsidade grosseira do documento, demandaria revaloração do acervo probatório do processo administrativo, o que ultrapassa o controle de legalidade e adentra o mérito administrativo. 10. Configurada a subsunção da conduta ao art. 117, IX, da Lei nº 8.112/1990, a penalidade de demissão é consequência vinculada, nos termos do art. 132, XIII, do mesmo diploma, não havendo margem para sanção mais branda nem desproporcionalidade. 11. A delicada situação de saúde psíquica da agravante, conquanto mereça atenção e cuidado, não torna ilegal o ato administrativo regular nem autoriza a suspensão de seus efeitos à margem do juízo de legalidade, tampouco justifica a conduta apurada, que com ela não se comunica. O julgamento colegiado, em cognição exauriente, supera a cognição sumária da decisão monocrática, impondo-se a revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido. IV.

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