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0803394-33.2024.8.10.0051

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 3ª Câmara Criminal · Despacho (expediente)

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803394-33.2024.8.10.0051 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE PEDEIRAS EMBARGANTE: ERICK PASCOAL DA SILVA SANTOS ADVOGADO: VITOR MACIEL ROSA JUNIOR – OAB/MA 21490-A EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DESPACHO Vistos etc. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para, no prazo de 2 dias, oferecer parecer opinativo acerca dos embargos de declaração opostos no Id 58500741, nos termos do art. 681 do RITJMA c/c arts. 3º e 619 do CPP. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO Relator

  2. Intimação

    TJMA · 3ª Câmara Criminal · Acórdão (expediente)

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803394-33.2024.8.10.0051 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE PEDEIRAS 1º APELANTE: ANTÔNIO MONTEIRO DE SOUSA JÚNIOR ADVOGADO: MARVEN DA SILVA FRANCES – OAB/MA 19964-A 2º APELANTE: ERICK PASCOAL DA SILVA SANTOS ADVOGADO: VITOR MACIEL ROSA JUNIOR – OAB/MA 21490-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA COSTA LEITE RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. DISPARO DE ARMA DE FOGO E AMEAÇA. CONCURSO DE PESSOAS. PROVA ORAL E AUDIOVISUAL. COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO DOLOSA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. DOSIMETRIA. REGIME SEMIABERTO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Duas apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os recorrentes pela prática dos crimes de disparo de arma de fogo em local habitado e ameaça, em concurso material. O primeiro recorrente foi condenado a 3 anos de reclusão e 3 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 185 dias-multa. O segundo recorrente foi condenado a 2 anos e 9 meses de reclusão e 2 meses e 26 dias de detenção, também em regime inicial semiaberto, além de 141 dias-multa. As defesas requerem a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, do regime inicial, da pena de multa e das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo, dos projéteis e de resíduos de pólvora impede o reconhecimento da materialidade do crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003; (ii) saber se as provas produzidas demonstram a autoria de Antônio Monteiro de Sousa Júnior e a participação dolosa de Erick Pascoal da Silva Santos nos disparos; (iii) saber se houve adequada individualização das condutas dos recorrentes; (iv) saber se a impossibilidade de identificar qual dos agentes proferiu cada expressão intimidatória afasta a condenação pelo crime de ameaça; (v) saber se Antônio Monteiro de Sousa Júnior atuou mediante participação de menor importância; e (vi) saber se as penas, o regime inicial semiaberto, a multa e as custas processuais devem ser modificados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do crime de disparo de arma de fogo está demonstrada pelos depoimentos judiciais da vítima e dos policiais, pelos registros fotográficos dos danos causados ao imóvel, pelas imagens e pelos áudios das câmeras de segurança e pela admissão de um dos recorrentes de que permaneceu ao lado do agente que efetuou os disparos. 4. O delito previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 é de mera conduta e de perigo abstrato. Sua configuração não depende da produção de lesão, da demonstração de perigo concreto, da apreensão da arma ou da realização de perícia, quando outros elementos probatórios seguros comprovam a ocorrência dos disparos em local habitado. 5. Antônio Monteiro de Sousa Júnior foi reconhecido pela vítima e registrado nas imagens com arma de fogo em punho, desafiando o ofendido a sair da residência e participando diretamente das intimidações que acompanharam os disparos. Sua atuação integrou o núcleo de execução do delito, o que afasta a alegação de participação de menor importância. 6. Erick Pascoal da Silva Santos não foi identificado como executor material dos disparos. Contudo, chegou ao local com o atirador, integrou a abordagem hostil contra a residência, permaneceu ao lado dele durante uma sequência de aproximadamente quatro tiros e, cerca de uma hora depois, retornou com o mesmo agente para renovar as intimidações. Essas circunstâncias demonstram contribuição consciente e vínculo subjetivo com a ação, caracterizando participação dolosa, e não mera presença no local. 7. A sentença individualizou suficientemente as condutas. Antônio foi identificado armado e participando diretamente das intimidações. Erick admitiu que acompanhava o executor durante os disparos e foi posteriormente visto com ele na continuidade das ameaças. Nos crimes praticados em concurso de pessoas, não se exige a decomposição de cada movimento dos agentes quando estão demonstrados o vínculo subjetivo e a contribuição individual para a execução. 8. O crime de ameaça é formal e se consuma quando a vítima toma conhecimento de promessa idônea de mal injusto e grave. A impossibilidade de atribuir cada expressão a uma voz específica não afasta a responsabilidade quando os agentes atuam coordenadamente e aderem à intimidação coletiva. No caso, as ameaças foram acompanhadas da exibição de arma e de disparos contra a residência em que estavam a vítima, sua esposa e seus filhos. 9. A elevação das penas-base foi fundamentada na premeditação da retaliação, na motivação relacionada à cobrança de dívida de entorpecentes de valor irrisório e nas circunstâncias da execução, ocorrida durante a noite, em área residencial, por diversos agentes e mediante disparos contra imóvel ocupado por duas crianças. Os aumentos observaram o parâmetro de um oitavo do intervalo entre as penas mínima e máxima. 10. O regime inicial semiaberto é adequado diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que as penas de reclusão sejam inferiores a quatro anos. A pena de multa não pode ser afastada por hipossuficiência, por constituir sanção cumulativamente prevista no tipo penal. A gratuidade da justiça e a suspensão da exigibilidade das custas já foram concedidas, assim como o direito de recorrer em liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença condenatória integralmente mantida. Tese de julgamento: “1. A materialidade do crime de disparo de arma de fogo pode ser demonstrada por prova oral, registros fotográficos e gravações audiovisuais, ainda que a arma, os projéteis e os resíduos de pólvora não tenham sido apreendidos ou periciados. 2. O crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 é de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com o disparo em local habitado, em suas adjacências ou em via pública. 3. A presença consciente ao lado do executor, associada à integração à abordagem hostil e ao apoio prestado durante a execução dos disparos, caracteriza participação dolosa quando demonstrado o vínculo subjetivo com a ação criminosa. 4. A impossibilidade de individualizar a voz que proferiu cada expressão intimidatória não afasta o crime de ameaça quando os agentes atuam coordenadamente e aderem à intimidação coletiva. 5. Circunstâncias judiciais concretamente desfavoráveis autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a adoção de regime inicial mais gravoso do que o indicado apenas pela quantidade da pena.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 15, caput; CP, arts. 29, caput e § 1º, 33, §§ 2º e 3º, 69, caput, e 147, caput; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 684.978/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.12.2017, DJe 12.12.2017; STJ, REsp nº 1.494.303/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.11.2014, DJe 16.12.2014; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 2.143.170/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.12.2022, DJe 16.12.2022; STJ, AgRg no HC nº 1.095.191/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 29.06.2026; TJMA, ApCrim nº 0806057-59.2023.8.10.0060, Rel. Desa. Maria da Graça Peres Soares Amorim, Terceira Câmara Criminal, DJe 08.04.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Nelson Ferreira Martins Filho, José Nilo Ribeiro Filho e Maria da Graça Peres Soares Amorim. Sessão Virtual da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 24/08/2026 a 31/08/2026. Este acórdão serve como ofício/mandado para os fins a que se presta. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO Relator

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