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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Extremoz
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0803393-91.2026.8.20.5162 Parte Autora: GIOVANA JULI DA SILVA GOMES Parte Ré: Bradesco Saúde S/A DECISÃO I. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência em caráter liminar e indenização por danos morais ajuizada por GIOVANA JULI DA SILVA GOMES contra Bradesco Saúde S/A, objetivando provimento judicial imediato para autorização e custeio de procedimento cirúrgico cardiovascular de emergência. A autora, alega, em síntese que: a) é beneficiária de plano de saúde empresarial administrado pela Bradesco Saúde S.A., com abrangência nacional, identificada pelo cartão nº 774643007200028, permanecendo vinculada ao serviço de assistência médica contratado. b) Durante a investigação cardiológica, a autora realizou exames específicos para avaliar o funcionamento e a estrutura das artérias responsáveis por levar sangue ao coração. Esses exames constataram uma alteração congênita grave: a principal artéria do lado esquerdo do coração nasce em local inadequado, ligada à artéria pulmonar, quando deveria se originar diretamente da aorta. c) Essa anomalia, conhecida como ALCAPA, compromete o fornecimento normal de sangue ao músculo cardíaco. Para compensar essa deficiência, o organismo desenvolveu vasos alternativos entre as artérias do coração, mas os exames também revelaram dilatação e deformação importantes desses vasos, além de aumento das cavidades esquerdas do coração. d) A cinecoronariografia realizada em 29 de junho de 2026 confirmou o diagnóstico e demonstrou que a artéria coronária esquerda depende da circulação proveniente da artéria coronária direita para receber sangue. Em termos simples, o coração da autora está sendo irrigado de forma anormal e compensatória, situação que exige correção cirúrgica. e) Ao final, requereu, liminarmente que a parte ré autorize e custeie integralmente a cirurgia cardíaca prescrita, inclusive TRÊS PLACAS E VINTE E QUATRO PARAFUSOS PARA SÍNTESE ESTERNAL, DOIS FRASCOS DE IRRISEPT E TODOS OS DEMAIS MATERIAIS, MEDICAMENTOS, INSUMOS E PROCEDIMENTOS COMPLEMENTARES INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. No mérito, requer a confirmação da liminar e a condenação do demandado em danos morais, bem como das custas processuais e honorários advocatícios. Colacionou documentos (ID. 195436986 e seguintes). O demandado instado a se manifestar requereu o indeferimento da liminar. A decisão de ID. 197875754, deferiu o pedido liminar. Em seguida, a parte ré requereu a reconsideração da liminar. É o relatório. Decido. II.Fundamentação Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo Bradesco Saúde S/A em face da decisão de ID. 197875754, que deferiu a liminar solicitada. Compulsado os autos, têm-se que a demandada não traz nenhum fato novo capaz de modificar a decisão anteriormente proferida. Assim sendo, não tendo a parte demandada demonstrado nenhum fato novo capaz de modificar a decisão anteriormente proferida, e nem colacionado aos autos novas provas, não sendo o pedido de reconsideração uma das formas de recurso prevista em lei, tampouco tendo o juiz de primeiro grau competência recursal, o indeferimento é a medida que se impõe. III. Dispositivo Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, pelo que mantenho a decisão proferida no id nº 197875754 por seus próprios fundamentos. Intime-se o Bradesco Saúde S/A para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação desta decisão, cumprir a decisão de ID. 197875754, sob pena de multa. Cumpra-se com urgência. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO