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0803392-93.2025.8.19.0078

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0803392-93.2025.8.19.0078 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIA MARIA SOARES MAIA RÉU: UNIBANCO Trata-se de embargos de declaração opostos porVALÉRIA MARIA SOARES MAIAem face da sentença de id. 283662949, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição e omissões no julgado, especialmente quanto à inversão do ônus da prova, à regularidade da contratação impugnada, ao pedido de exibição dos documentos relativos à contratação e à declaração de inexigibilidade dos débitos. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de inexistirem os vícios apontados e de pretender a embargante, em verdade, rediscutir o mérito da demanda. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto próprios e tempestivos. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão. No caso,não se verifica a alegada contradiçãoentre a inversão do ônus da prova e o julgamento de improcedência. Com efeito, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não implica automática procedência dos pedidos, tampouco afasta a necessidade de a parte autora apresentar elementos mínimos acerca dos fatos constitutivos de seu direito, conforme ressalvado na própria sentença, com referência à Súmula 330 do TJRJ. Todavia,assiste razão à embargante quanto à existência de omissão no julgado. Isso porque a sentença, embora tenha consignado que a controvérsia envolvia cobranças que a autora alegava desconhecer, concentrou sua fundamentação na ausência de comprovação da negativação, concluindo pela improcedência de todos os pedidos. Entretanto, verifica-se que a pretensão autoral não se restringia à existência de eventual inscrição nos cadastros restritivos, abrangendo também adeclaração de inexistência/inexigibilidade dos débitos decorrentes da contratação bancária impugnada. A controvérsia acerca da própria contratação, portanto, constitui questão relevante ao deslinde da demanda e merece enfrentamento específico. Com efeito, a parte autora negou a contratação do cartão discutido nos autos, ao passo que a instituição financeira sustentou a regularidade do vínculo e apresentou documentação destinada a demonstrar a contratação, inclusive registros relacionados ao cartão, desbloqueio, utilização e pagamentos. Assim, embora a ausência de comprovação da negativação possa repercutir sobre o pedido de indenização por danos morais,não é suficiente, por si só, para solucionar o pedido autônomo de declaração de inexigibilidade do débito, cuja análise demanda o enfrentamento da prova produzida acerca da origem e regularidade da contratação. Do mesmo modo, a sentença não apreciou expressamente o pedido de apresentação dos documentos relacionados à contratação, formulado pela parte autora e reiterado no curso do processo. Desse modo, impõe-se a integração do julgado, para que sejam expressamente apreciadas tais questões. Ressalte-se, contudo, que o reconhecimento da omissãonão conduz, por si só, à procedência dos pedidos, uma vez que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos somente se justifica quando, suprido o vício, a alteração do resultado for consequência necessária da integração do julgado. No caso, a documentação apresentada pela instituição financeira deverá ser considerada na análise da regularidade da contratação, não sendo possível concluir, apenas a partir da omissão ora reconhecida, pela inexistência do vínculo ou pela inexigibilidade dos débitos. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença de id. 283662949, consignando que: a) a ausência de prova da negativação não esgota a análise do pedido de declaração de inexigibilidade dos débitos; b) a controvérsia acerca da existência e regularidade da contratação deverá ser apreciada à luz da documentação produzida nos autos e da distribuição do ônus probatório, observada a inversão determinada na sentença e o disposto na Súmula 330 do TJRJ; c) o pedido de exibição dos documentos relativos à contratação também deve ser considerado no exame da controvérsia. Mantém-se, por ora, o resultado de improcedência dos pedidos, porquanto o acolhimento dos embargos se limita à integração da fundamentação, não se verificando, neste momento, fundamento suficiente para a atribuição dos efeitos infringentes pretendidos. Ficam rejeitados os demais argumentos dos embargos, por traduzirem, no ponto, mero inconformismo com a valoração da prova e com o resultado do julgamento, matéria que deve ser veiculada pela via recursal própria. Quanto ao prequestionamento, tendo sido enfrentadas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se mostra necessária a manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte. Intimem-se. Após, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, se cabível, e cumpra-se o determinado na sentença. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 1 de setembro de 2026. CARLOS GUSTAVO FERNANDES DE MORAIS Juiz Titular

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