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0803391-89.2025.8.12.0018

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação Cível nº 0803391-89.2025.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Apelante: Tim Celular S/A. Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) Apelado: Jose Carlos da Silva Advogada: Giulia Machado Queiroz (OAB: 24674/MS) EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA MÓVEL. CANCELAMENTO DE PLANO. COBRANÇA POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO CONTRATO. DÉBITO INEXISTENTE. DANO MORAL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de telefonia contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou inexigível cobrança emitida após o cancelamento do plano de telefonia móvel, confirmou tutela de urgência para impedir novas cobranças e inscrição do consumidor em cadastros restritivos, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de mensalidade referente a ciclo de faturamento iniciado antes do cancelamento do plano, mas exigida após a extinção do contrato; (ii) estabelecer se a cobrança indevida, ainda que sem efetiva negativação, configura dano moral indenizável; e (iii) determinar se o valor da indenização por dano moral comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O cancelamento do plano foi efetivado pela própria operadora, que informou ao consumidor que a fatura com vencimento em 10/03/2025 seria a última, posteriormente quitada. A extinção do vínculo contratual impede a cobrança de mensalidade integral referente a período em que o serviço não estava mais disponível ao consumidor, sendo inadmissível transferir-lhe os ônus decorrentes da sistemática interna de faturamento da fornecedora. A cobrança posterior ao cancelamento viola os deveres de boa-fé objetiva, transparência e informação adequada, justificando a declaração de inexistência do débito e a manutenção da ordem de abstenção de novas cobranças e de inscrição em cadastros restritivos. A reiteração da cobrança indevida após o cancelamento e a quitação da última fatura extrapola mero aborrecimento, expõe o consumidor ao risco concreto de negativação e impõe desvio produtivo, caracterizando dano moral, ainda que a inscrição em cadastro restritivo tenha sido evitada por tutela jurisdicional. A ausência de efetiva negativação repercute apenas na quantificação da indenização, não afastando o dever de reparar. O valor de R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O cancelamento do contrato de telefonia impede a cobrança de mensalidade relativa a período posterior à extinção do vínculo contratual, ainda que o ciclo de faturamento tenha sido iniciado anteriormente. A cobrança indevida mantida após o cancelamento do serviço, com risco concreto de negativação e imposição de desvio produtivo ao consumidor, configura dano moral independentemente da efetiva inscrição em cadastro restritivo. A ausência de negativação constitui circunstância relevante apenas para a fixação do quantum indenizatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.003, § 5º, 1.009 e 1.010; CDC, art. 14. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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