Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Esperantina · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803391-88.2026.8.18.0050 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: A. D. C. N. H. L. Nome: A. D. C. N. H. L. Endereço: Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, - de 251/252 a 1009/1010, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 REU: E. D. L. S. Nome: E. D. L. S. Endereço: AV BERNADO REGO, SN, SN, CARRASPANHA, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) CASSIA LAGE DE MACEDO, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina da Comarca de ESPERANTINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar proposta por A. D. C. N. H. L., em face de E. D. L. S., ambos já devidamente qualificados na exordial, aduzindo que alienou fiduciariamente o veículo HONDA/CG 160 START cor: VERMELHA, chassi 9C2KC2500TR123628, modelo 2026, ano 2026, placa UKH6I24 e que, tendo a ré deixado de pagar as prestações compactuadas, deu ensejo à sua apreensão liminar (ID 102427700). Passo então a analisar o pleito de concessão de medida de busca e apreensão. Pelos documentos acostados à exordial, vê-se que o autor comprovou os requisitos ensejadores de concessão da medida, senão veja-se: regularidade de representação (IDs 102427703 e 102427708), cópia legível do contrato contendo cláusula de alienação fiduciária (ID 102427709), comprovante de notificação extrajudicial entregue no endereço da ré, constituindo-a em mora (ID 102427711), documento contendo restrição da avença supramencionada (ID 102427710) e pagamento das custas processuais (IDs 102484046 e 102526812). Desse modo, concedo a liminar requerida, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na exordial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/65, depositando-se em poder de pessoa indicada pelo suplicante. Cumprida a liminar via mandado, prossiga-se nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações inseridas pela Lei nº 10.931/2004, citando a parte promovida (se for o caso, por hora certa) para, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, bem como para, dentro de quinze dias, oferecer resposta, sob pena de revelia. Servirá a presente como mandado de Busca e Apreensão e citação, a ser cumprido por Oficiais de Justiça atuantes nesta Comarca. Autorizo, desde já, ao Oficial de Justiça incumbido da diligência, caso seja necessário, a proceder na forma do art. 212, §§ 1º e 2º c/c artigos 846, § 2º todos do CPC/2015. Para a hipótese do bem se encontrar em comarca distinta da competência deste juízo, AUTORIZO a possibilidade de apreensão do bem, independentemente de distribuição de carta precatória conforme preceitua o art. 3º, §12, Decreto-Lei 911/69. Ressalta-se que o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, na forma do art. 3º, §14 do mencionado dispositivo. Determino a constrição do bem objeto da lide através do RENAJUD, na forma do art. 3º, §9, Decreto-Lei Nº 911/69. No ensejo, INTIME-SE o requerente para recolher as custas de diligência do Oficial de Justiça, caso não o tenha feito. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26080718371295000000094661800 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 1683619_09 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26080718371352900000094661801 PROCURAÇÕES 1683619_doc_25 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 26080718371408500000094661803 CONTRATO SOCIAL 1683619_doc_22 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26080718371468700000094661804 ATA 1683619_doc_23 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26080718371531100000094661806 TELA RECEITA FEDERAL 1683619_doc_21 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26080718371592700000094661807 SUBSTABELECIMENTO 1683619_doc_24 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 26080718371653300000094661808 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 1683619_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26080718371715700000094661809 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 1683619_03 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26080718371778300000094661810 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 1683619_02 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26080718371844300000094661811 Petição (outras) Petição (outras) 26081019090532600000094715143 365212552PETIOJUNTADA168361917 Petição (outras) 26081019090535300000094715141 365212552KITREEMBOLSOINICIAL168361914 Documentos 26081019090537400000094715142 Guia 1B3 C89 1978003 Certidão de Custas 26081122140535900000094756118 ESPERANTINA-PI, 12 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.