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0803390-28.2024.8.19.0024

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo:0803390-28.2024.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STTEFANNY ELLEN FONTELLA AUGUSTO RÉU: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA 1.Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais ajuizada porSTTEFANNY ELLEN FONTELLA AUGUSTOem face de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA. Contestaçãoid. 209824319, sem preliminares. Réplica id. 212926520. 2. As partes são legítimas, capazes e estão bem representadas. Há interesse de agir. Não há, portanto, demais questões processuais a serem dirimidas (art. 357, I, CPC).Dou por saneado o processo. 3. Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, delimito como questões de fato e de direito relevantes para decisão de mérito (i) a existência de relação jurídica entre as partes; (ii)a inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito; (iii) a falha de prestação de serviço pela ré; e (iv)a caracterização do dano moral. 4. Com fundamento nos art. 357, III e 373, (sec)1º, ambos do CPC, e tendo em vista que se trata de relação de consumo e que estão presentes os requisitos legais (art. 6º, VIII, CDC) INVERTO o ônus da prova para que incumba à ré a inocorrência de falha na prestação do serviço. 5. DEFIRO, desde já, a produção de prova documental referente a documentos NOVOS, assim definidos no art. 435, caput, do CPC e na norma de extensão constante do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar, nos termos do art. 437, (sec)1º, do CPC. 6. Em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, intime-se a ré para que, ciente do ônus probatório que agora lhe incumbe, esclareça se tem alguma prova a produzir. 7. Ficam desde já cientes as partes de que, nos termos do art. 357, (sec)1º, do CPC, a presente decisão se tornará estável após o transcurso do prazo previsto no referido dispositivo. 8. Intimem-se. ITAGUAÍ, 8 de setembro de 2026. JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Titular

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