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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de Itapecuru Mirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0803389-83.2025.8.10.0048 Requerente: JOSUE DA COSTA Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A JOSUÉ DA COSTA ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando o restabelecimento de benefício por incapacidade laborativa. Alegou ser lavrador e ter permanecido impossibilitado de trabalhar em razão de hérnia inguinal esquerda, submetida a tratamento cirúrgico. Sustentou que a incapacidade persistiu após a cessação administrativa. Juntou documentos. Realizadas avaliações periciais, o laudo mais recente, constante do ID 187478042, concluiu pela ausência de incapacidade atual ou contemporânea à cessação questionada. É o breve relatório. DECIDO. O restabelecimento do benefício exige comprovação de que a incapacidade permaneceu após a data em que o pagamento foi cessado. A perícia reconheceu que o autor necessitou de cirurgia e afastamento temporário durante o período operatório e pós-operatório de 2024. Contudo, não identificou complicações posteriores nem limitação funcional atual. O laudo consignou que “os documentos apresentados são antigos e não demonstram manutenção da condição incapacitante na data da cessação administrativa ou atualmente”. Acrescentou que “a ultrassonografia realizada em abril de 2024, isoladamente, não permite concluir pela existência de incapacidade laboral persistente, especialmente diante da ausência de exames posteriores, de complicações documentadas e de limitação funcional objetiva ao exame pericial”. Concluiu que o autor possui “histórico de hérnia inguinal esquerda submetida a tratamento cirúrgico, sem elementos clínicos ou documentais suficientes para caracterizar incapacidade laborativa atual”. Registre-se, ainda, que não se verifica divergência técnica relevante entre a documentação médica assistencial e o laudo pericial judicial. Os documentos particulares comprovam que o autor apresentou hérnia inguinal esquerda, foi submetido a tratamento cirúrgico e necessitou de afastamento temporário durante o período operatório e pós-operatório de 2024, circunstâncias igualmente reconhecidas pelo perito judicial. Contudo, a documentação assistencial não demonstra a persistência da incapacidade após a cessação administrativa, pois não contém exames ou relatórios contemporâneos que registrem recidiva da hérnia, complicações pós-operatórias ou limitações funcionais impeditivas do trabalho rural. Portanto, a prova assistencial não se contrapõe à conclusão pericial quanto à recuperação funcional e à ausência de incapacidade no período cujo restabelecimento é requerido. A incapacidade pretérita decorrente do procedimento cirúrgico não basta para justificar o restabelecimento, pois não foi demonstrada sua continuidade após a cessação administrativa. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSUÉ DA COSTA, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, via PJe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Publicada e Registrada eletronicamente. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA