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0803388-65.2017.8.15.0331

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita DESAPROPRIAÇÃO (90) 0803388-65.2017.8.15.0331 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública ajuizada pela Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (CAGEPA) em face de Sindulfo de Assunção Santiago, Auxiliadora Maria Gomes Santiago e do Espólio de Fernando de Assunção Santiago, representado por Glauce Machado Santiago, visando à expropriação de uma fração de 330,00 m², integrante do imóvel de matrícula nº 3.799 do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Santa Rita/PB, declarada de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 36.943/2016, para instalação da Estação Elevatória de Esgotos (EEE Várzea Nova) (ID 10057427 e ID 10057440). A imissão provisória na posse foi deferida e formalmente concretizada em favor da autora após o depósito em juízo da quantia de R$ 52.000,00 (ID 11753636, ID 12074213 e ID 12137697). Em suas peças contestatórias, os promovidos manifestaram concordância expressa com a desapropriação e com a utilidade pública, limitando a controvérsia ao valor indenizatório ofertado, alegando subavaliação do metro quadrado e desvalorização econômica substancial da área remanescente do imóvel decorrente do encravamento e da instalação da elevatória de esgoto (ID 14109508 e ID 15146392). Instadas a se manifestar, ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial de engenharia e avaliação imobiliária (ID 31320458, ID 31514540 e ID 31562070). Foram acostadas três propostas de honorários por profissionais credenciados (ID 61317080, ID 61627968 e ID 61637191), bem como a certidão imobiliária de inteiro teor da matrícula nº 3.799 (ID 76518813), sobre os quais as partes exerceram o regular contraditório (ID 156289625 e ID 156318457). Não havendo preliminares pendentes de julgamento e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado e passo à organização da instrução probatória. 1. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO A controvérsia cinge-se estritamente à apuração do valor da justa e prévia indenização em dinheiro, assegurada pelo artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal e pelo artigo 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Ficam fixados como pontos fáticos controvertidos: a) A apuração do real valor contemporâneo de mercado do metro quadrado e do montante global relativo à área de 330,00 m² efetivamente expropriada; b) A existência, a extensão e o percentual de eventual depreciação econômica ocasionada à área remanescente do terreno (6,03 hectares) em virtude do desmembramento, do encravamento e da afetação decorrente da instalação da Estação Elevatória de Esgotos (EEE Várzea Nova). Quanto à matéria de direito, a fixação indenizatória deve observar os parâmetros técnicos da ABNT e a recomposição integral do desfalque suportado pelo patrimônio particular, abrangendo a desvalorização da área contígua caso comprovado o prejuízo econômico. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece expressamente o cabimento de indenização pela depreciação suportada pela área remanescente do imóvel expropriado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA REMANESCENTE. DEPRECIAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DESVALORIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é devida indenização pela limitação ao direito de propriedade decorrente de desapropriação de bem imóvel. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte expropriada suportou prejuízo pela desapropriação promovida em seu imóvel, razão pela qual deve haver reparação econômica pela área remanescente que sofreu comprometimento em razão do ato expropriatório, sendo certo que a revisão de tal entendimento atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 948.951/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 8/8/2018.) 2. DA NOMEAÇÃO DO PERITO E ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS Para a realização da avaliação técnica judicial, que exige conhecimentos especializados em engenharia de avaliações e parâmetros mercadológicos comparativos, NOMEIO a perita ANA LUISA PIRES GOUVEIA GUEDES (Arquiteta e Urbanista, Mestre em Engenharia Urbana e Ambiental, com especialização em avaliações imobiliárias), devidamente qualificada nos autos (ID 61627968). Analisando a complexidade da perícia, o vulto da área avalianda e os parâmetros da NBR 14.653 da ABNT, verifico que a proposta apresentada pela profissional (ID 61627968) encontra-se condizente com a natureza do trabalho. Entretanto, em atenção aos postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da moderação que regem os feitos envolvendo entes que gerenciam recursos públicos, acolho em parte as ponderações dos litigantes e ARBITRO os honorários periciais definitivos em R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). Tratando-se de ação de desapropriação direta por utilidade pública, o adiantamento das despesas e dos honorários periciais incumbe à entidade expropriante, em virtude do dever constitucional de demonstrar a exatidão do justo preço, independentemente de a prova ter sido requerida também pelos expropriados. Nesse diapasão orienta-se a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça da Paraíba ao estabelecer a responsabilidade da entidade expropriante pelo adiantamento da remuneração pericial: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816702-91.2023.8.15.0000 ORIGEM: 2ª Vara Cível de Fazenda Pública da Capital RELATOR: Des. João Batista Barbosa AGRAVANTE: Roberto Miranda Moreira ADVOGADO: Roberto Fernando Vasconcelos Alves (OAB/PB 2446) AGRAVADO: Município de João Pessoa PROCURADOR: Bruno A. Albuquerque da Nóbrega AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Desapropriação. Prova pericial. Honorários periciais. Ônus do pagamento do expropriado. Irresignação. Efeito suspensivo deferido. Desapropriação direta. Prova pericial imprescindível. Apuração do valor da justa indenização. Ônus do expropriante. Precedentes. Provimento do recurso. 1. Inicialmente, destaco que a prova pericial é elemento do próprio procedimento expropriatório e o fato de os expropriados terem contestado a inicial, defendendo a necessidade de realização de perícia judicial, não exime o Poder Público da responsabilidade pelos custos da prova destinada à apuração da justa indenização. 2. Por tal motivo, a jurisprudência pátria adota entendimento segundo o qual é imputável ao expropriante o adiantamento de honorários pertinentes à perícia definitiva em desapropriação direta. 3. Cumpre esclarecer que a imputação do ônus de adiantamento de honorários de perito ao expropriado quando este requer a prova técnica apenas tem cabimento em desapropriações indiretas, pois tais demandas seguem o rito comum - diferentemente das diretas, regidas por rito estabelecido na lei especial anteriormente aludida - e atraem, em consequência, as normas do 95 do Código de Processo Civil. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por unanimidade em dar provimento ao recurso de agravo de instrumento , nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0816702-91.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2023) Com efeito, as despesas do perito judicial devem ser custeadas previamente pelo autor da expropriação, consoante o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil e no artigo 465 do mesmo diploma processual. 3. DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO Os promovidos reiteraram o pedido de expedição de alvará para levantamento da quantia depositada no início da demanda (ID 12074213, ID 14109508 e ID 15146392). Consoante a redação do artigo 34-A, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, havendo concordância do expropriado com a desapropriação, é facultado o levantamento integral do depósito prévio, subsistindo a discussão exclusivamente quanto ao preço. Todavia, o levantamento do numerário permanece condicionado ao cumprimento estrito dos requisitos previstos no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, quais sejam: a juntada de certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais que recaiam sobre o imóvel e a publicação de edital para conhecimento de terceiros, com prazo de 10 (dez) dias. Além disso, a certidão atualizada da matrícula nº 3.799 noticia a existência de averbação de indisponibilidade de bens em nome de Sindulfo de Assunção Santiago (AV-06), decorrente de execução em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Santa Rita/PB (Processo nº 0000882-29.2019.5.13.0027) (ID 76518813). Desse modo, o exame definitivo do pedido de expedição de alvará fica postergado para momento posterior à publicação dos editais de praxe, à juntada das certidões de regularidade fiscal do imóvel e à consulta/esclarecimento perante o juízo trabalhista competente acerca da extensão da indisponibilidade sobre os créditos da desapropriação. 4. DETERMINAÇÕES FINAIS E DIRETRIZES PARA A PERÍCIA Ante o exposto, adoto as seguintes providências: a) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus respectivos quesitos, bem como arguam eventual impedimento ou suspeição da perita, consoante o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil; b) Intime-se a autora CAGEPA para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o depósito judicial da importância de R$ 4.200,00, referente aos honorários periciais fixados; c) Efetuado o depósito, intime-se a perita nomeada para tomar ciência da sua designação definitiva e, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, autorizo desde já a liberação de até 50% (cinquenta por cento) do valor depositado a título de adiantamento para custeio das despesas iniciais, devendo o saldo remanescente ser liberado após a entrega do laudo conclusivo e a prestação de eventuais esclarecimentos; d) A perita deverá indicar local, data e horário para início dos trabalhos com antecedência mínima de 10 (dez) dias, possibilitando a intimação das partes e dos assistentes técnicos constituídos, fixando-se o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para entrega do laudo pericial em cartório, contados a partir da realização da vistoria de campo; e) O laudo técnico pericial deverá responder fundamentadamente aos quesitos apresentados pelos litigantes e pelo juízo, detalhando o valor contemporâneo do metro quadrado da área expropriada (330,00 m²) e apurando de forma expressa eventual desvalorização da área remanescente (6,03 hectares); f) Expeça-se edital de intimação e conhecimento de terceiros, com prazo de 10 (dez) dias, para fins do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, com publicação no Diário da Justiça Eletrônico; g) Intimem-se os expropriados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acostem as certidões negativas de débitos tributários incidentes sobre o imóvel (esferas municipal, estadual e federal); h) Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Santa Rita/PB, data da assinatura digital. Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita DESAPROPRIAÇÃO (90) 0803388-65.2017.8.15.0331 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública ajuizada pela Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (CAGEPA) em face de Sindulfo de Assunção Santiago, Auxiliadora Maria Gomes Santiago e do Espólio de Fernando de Assunção Santiago, representado por Glauce Machado Santiago, visando à expropriação de uma fração de 330,00 m², integrante do imóvel de matrícula nº 3.799 do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Santa Rita/PB, declarada de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 36.943/2016, para instalação da Estação Elevatória de Esgotos (EEE Várzea Nova) (ID 10057427 e ID 10057440). A imissão provisória na posse foi deferida e formalmente concretizada em favor da autora após o depósito em juízo da quantia de R$ 52.000,00 (ID 11753636, ID 12074213 e ID 12137697). Em suas peças contestatórias, os promovidos manifestaram concordância expressa com a desapropriação e com a utilidade pública, limitando a controvérsia ao valor indenizatório ofertado, alegando subavaliação do metro quadrado e desvalorização econômica substancial da área remanescente do imóvel decorrente do encravamento e da instalação da elevatória de esgoto (ID 14109508 e ID 15146392). Instadas a se manifestar, ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial de engenharia e avaliação imobiliária (ID 31320458, ID 31514540 e ID 31562070). Foram acostadas três propostas de honorários por profissionais credenciados (ID 61317080, ID 61627968 e ID 61637191), bem como a certidão imobiliária de inteiro teor da matrícula nº 3.799 (ID 76518813), sobre os quais as partes exerceram o regular contraditório (ID 156289625 e ID 156318457). Não havendo preliminares pendentes de julgamento e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado e passo à organização da instrução probatória. 1. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO A controvérsia cinge-se estritamente à apuração do valor da justa e prévia indenização em dinheiro, assegurada pelo artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal e pelo artigo 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Ficam fixados como pontos fáticos controvertidos: a) A apuração do real valor contemporâneo de mercado do metro quadrado e do montante global relativo à área de 330,00 m² efetivamente expropriada; b) A existência, a extensão e o percentual de eventual depreciação econômica ocasionada à área remanescente do terreno (6,03 hectares) em virtude do desmembramento, do encravamento e da afetação decorrente da instalação da Estação Elevatória de Esgotos (EEE Várzea Nova). Quanto à matéria de direito, a fixação indenizatória deve observar os parâmetros técnicos da ABNT e a recomposição integral do desfalque suportado pelo patrimônio particular, abrangendo a desvalorização da área contígua caso comprovado o prejuízo econômico. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece expressamente o cabimento de indenização pela depreciação suportada pela área remanescente do imóvel expropriado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA REMANESCENTE. DEPRECIAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DESVALORIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é devida indenização pela limitação ao direito de propriedade decorrente de desapropriação de bem imóvel. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte expropriada suportou prejuízo pela desapropriação promovida em seu imóvel, razão pela qual deve haver reparação econômica pela área remanescente que sofreu comprometimento em razão do ato expropriatório, sendo certo que a revisão de tal entendimento atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 948.951/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 8/8/2018.) 2. DA NOMEAÇÃO DO PERITO E ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS Para a realização da avaliação técnica judicial, que exige conhecimentos especializados em engenharia de avaliações e parâmetros mercadológicos comparativos, NOMEIO a perita ANA LUISA PIRES GOUVEIA GUEDES (Arquiteta e Urbanista, Mestre em Engenharia Urbana e Ambiental, com especialização em avaliações imobiliárias), devidamente qualificada nos autos (ID 61627968). Analisando a complexidade da perícia, o vulto da área avalianda e os parâmetros da NBR 14.653 da ABNT, verifico que a proposta apresentada pela profissional (ID 61627968) encontra-se condizente com a natureza do trabalho. Entretanto, em atenção aos postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da moderação que regem os feitos envolvendo entes que gerenciam recursos públicos, acolho em parte as ponderações dos litigantes e ARBITRO os honorários periciais definitivos em R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). Tratando-se de ação de desapropriação direta por utilidade pública, o adiantamento das despesas e dos honorários periciais incumbe à entidade expropriante, em virtude do dever constitucional de demonstrar a exatidão do justo preço, independentemente de a prova ter sido requerida também pelos expropriados. Nesse diapasão orienta-se a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça da Paraíba ao estabelecer a responsabilidade da entidade expropriante pelo adiantamento da remuneração pericial: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816702-91.2023.8.15.0000 ORIGEM: 2ª Vara Cível de Fazenda Pública da Capital RELATOR: Des. João Batista Barbosa AGRAVANTE: Roberto Miranda Moreira ADVOGADO: Roberto Fernando Vasconcelos Alves (OAB/PB 2446) AGRAVADO: Município de João Pessoa PROCURADOR: Bruno A. Albuquerque da Nóbrega AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Desapropriação. Prova pericial. Honorários periciais. Ônus do pagamento do expropriado. Irresignação. Efeito suspensivo deferido. Desapropriação direta. Prova pericial imprescindível. Apuração do valor da justa indenização. Ônus do expropriante. Precedentes. Provimento do recurso. 1. Inicialmente, destaco que a prova pericial é elemento do próprio procedimento expropriatório e o fato de os expropriados terem contestado a inicial, defendendo a necessidade de realização de perícia judicial, não exime o Poder Público da responsabilidade pelos custos da prova destinada à apuração da justa indenização. 2. Por tal motivo, a jurisprudência pátria adota entendimento segundo o qual é imputável ao expropriante o adiantamento de honorários pertinentes à perícia definitiva em desapropriação direta. 3. Cumpre esclarecer que a imputação do ônus de adiantamento de honorários de perito ao expropriado quando este requer a prova técnica apenas tem cabimento em desapropriações indiretas, pois tais demandas seguem o rito comum - diferentemente das diretas, regidas por rito estabelecido na lei especial anteriormente aludida - e atraem, em consequência, as normas do 95 do Código de Processo Civil. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por unanimidade em dar provimento ao recurso de agravo de instrumento , nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0816702-91.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2023) Com efeito, as despesas do perito judicial devem ser custeadas previamente pelo autor da expropriação, consoante o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil e no artigo 465 do mesmo diploma processual. 3. DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO Os promovidos reiteraram o pedido de expedição de alvará para levantamento da quantia depositada no início da demanda (ID 12074213, ID 14109508 e ID 15146392). Consoante a redação do artigo 34-A, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, havendo concordância do expropriado com a desapropriação, é facultado o levantamento integral do depósito prévio, subsistindo a discussão exclusivamente quanto ao preço. Todavia, o levantamento do numerário permanece condicionado ao cumprimento estrito dos requisitos previstos no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, quais sejam: a juntada de certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais que recaiam sobre o imóvel e a publicação de edital para conhecimento de terceiros, com prazo de 10 (dez) dias. Além disso, a certidão atualizada da matrícula nº 3.799 noticia a existência de averbação de indisponibilidade de bens em nome de Sindulfo de Assunção Santiago (AV-06), decorrente de execução em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Santa Rita/PB (Processo nº 0000882-29.2019.5.13.0027) (ID 76518813). Desse modo, o exame definitivo do pedido de expedição de alvará fica postergado para momento posterior à publicação dos editais de praxe, à juntada das certidões de regularidade fiscal do imóvel e à consulta/esclarecimento perante o juízo trabalhista competente acerca da extensão da indisponibilidade sobre os créditos da desapropriação. 4. DETERMINAÇÕES FINAIS E DIRETRIZES PARA A PERÍCIA Ante o exposto, adoto as seguintes providências: a) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus respectivos quesitos, bem como arguam eventual impedimento ou suspeição da perita, consoante o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil; b) Intime-se a autora CAGEPA para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o depósito judicial da importância de R$ 4.200,00, referente aos honorários periciais fixados; c) Efetuado o depósito, intime-se a perita nomeada para tomar ciência da sua designação definitiva e, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, autorizo desde já a liberação de até 50% (cinquenta por cento) do valor depositado a título de adiantamento para custeio das despesas iniciais, devendo o saldo remanescente ser liberado após a entrega do laudo conclusivo e a prestação de eventuais esclarecimentos; d) A perita deverá indicar local, data e horário para início dos trabalhos com antecedência mínima de 10 (dez) dias, possibilitando a intimação das partes e dos assistentes técnicos constituídos, fixando-se o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para entrega do laudo pericial em cartório, contados a partir da realização da vistoria de campo; e) O laudo técnico pericial deverá responder fundamentadamente aos quesitos apresentados pelos litigantes e pelo juízo, detalhando o valor contemporâneo do metro quadrado da área expropriada (330,00 m²) e apurando de forma expressa eventual desvalorização da área remanescente (6,03 hectares); f) Expeça-se edital de intimação e conhecimento de terceiros, com prazo de 10 (dez) dias, para fins do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, com publicação no Diário da Justiça Eletrônico; g) Intimem-se os expropriados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acostem as certidões negativas de débitos tributários incidentes sobre o imóvel (esferas municipal, estadual e federal); h) Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 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