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0803388-63.2023.8.19.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0803388-63.2023.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: J C DE OLIVEIRA MONITORAMENTO EIRELI Recebo os embargos de declaração de id. 282694272, eis que tempestivos. Alega o embargante que a sentença incorreu em omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, sustentando que, diante da mora ex re decorrente do inadimplemento de obrigação líquida e com vencimento certo, os encargos moratórios devem incidir desde o vencimento da obrigação, e requerendo, ao final, que os juros sejam fixados desde o ajuizamento da ação, considerando que o débito já foi atualizado na planilha apresentada com a inicial. Assiste razão ao embargante. É pacífico na jurisprudência que a falta de quitação da obrigação no modo pactuado configura mora ex re, fazendo incidir os juros moratórios e a correção monetária a partir do vencimento de cada parcela. Contudo, verifica-se que a planilha apresentada pelo embargante para apuração do débito já contabiliza, no cálculo do montante devido, juros de mora no percentual de 1% (um por cento), até a data do ajuizamento da ação. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para retificar a sentença no tocante ao termo inicial dos juros de mora, que passarão a incidir a partir da data do ajuizamento da ação, mantidos os demais termos do julgado. PRI. VOLTA REDONDA, 8 de setembro de 2026. RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular

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