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0803387-61.2026.8.18.0176

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TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 4juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803387-61.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] INTERESSADO: FRANCINALDA ROCHA RODRIGUES INTERESSADO: AGUAS DE TERESINA SAN. SPE SA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REVISÃO DE FATURA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por FRANCINALDA ROCHA RODRIGUES em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. A autora alegou que a unidade consumidora de matrícula nº 28284895-9 mantinha consumo ordinário próximo de 10 m³ mensais, mas recebeu, na referência 12/2025, a fatura nº 154489786, no valor de R$ 935,77, correspondente a 50 m³. Afirmou que o imóvel permanecia fechado, que buscou solução administrativa e que recebeu aviso de possível negativação. Requereu a inexigibilidade da cobrança, o refaturamento pela média histórica, obrigações destinadas a impedir o corte e a restrição de crédito e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (ID 91104620; ID 91151412, págs. 2 a 18). A tutela provisória foi deferida para suspender a exigibilidade da fatura de 12/2025 e impedir a interrupção do abastecimento e a negativação em razão desse débito (ID 91289308). A requerida noticiou o cumprimento da medida (ID 92755200). Citada, a requerida apresentou contestação. Suscitou a incompetência do Juizado em razão da alegada necessidade de perícia técnica. No mérito, sustentou a regularidade da medição e do faturamento, atribuiu o aumento a possível vazamento ou ponto de consumo aberto após a religação realizada em novembro de 2025, impugnou a inversão do ônus da prova e negou a ocorrência de dano moral (ID 94088251). A audiência de conciliação e instrução foi realizada sem acordo, ocasião em que se colheu o depoimento da autora e se encerrou a instrução (ID 94110610). A autora apresentou réplica e alegações finais (IDs 94104162 e 94112824). Posteriormente, a autora juntou a fatura nº 151839082, referência 05/2026, no valor de R$ 1.190,07, correspondente a 60 m³, e requereu que a cobrança superveniente também fosse abrangida pelo julgamento (IDs 97340119 e 97340121). A requerida foi intimada especificamente para se manifestar sobre o documento (ID 97885211), mas as manifestações subsequentes não apresentaram explicação técnica individualizada sobre a nova cobrança (IDs 100546457 e 100570579). Dispensado o mais, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Das preliminares 2.1.1 – Da gratuidade da justiça A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita para as partes é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. 2.1.2 –Da preliminar de incompetência do juizado especial A requerida sustentou que o julgamento dependeria de perícia no hidrômetro e, por isso, a causa seria incompatível com o rito dos Juizados Especiais (ID 94088251, págs. 3 e 4). A menor complexidade é aferida pelo objeto da prova efetivamente indispensável, e não pela mera possibilidade abstrata de produção de prova técnica. A própria Lei nº 9.099/95 admite esclarecimentos técnicos simplificados e inspeção (art. 35). Somente quando a solução exigir perícia complexa e insubstituível haverá incompatibilidade com o procedimento. Neste caso, a controvérsia pode ser resolvida pelo histórico de consumo, pelas faturas, pelas telas sistêmicas, pela fotografia do medidor e pelas regras de distribuição do ônus da prova. A própria requerida afirmou que os elementos por ela juntados seriam suficientes para demonstrar a regularidade do equipamento e do faturamento. Não se mostra coerente, portanto, defender simultaneamente a suficiência de sua prova documental e a impossibilidade de julgamento sem perícia judicial. A inexistência de laudo técnico produzido pela fornecedora, que detinha melhores condições para obtê-lo, constitui questão de valoração da prova e não razão para extinguir o processo. Rejeito, assim, a preliminar. 2.1.3 –Da fatura superveniente e da retificação do valor da causa A fatura de maio de 2026 decorreu da mesma relação continuada de fornecimento de água e reproduziu o padrão de cobrança anômala discutido desde a petição inicial. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, as prestações supervenientes relacionadas ao mesmo núcleo controvertido devem ser consideradas no julgamento, conforme os arts. 323 e 493 do Código de Processo Civil. Além disso, a autora formulou pedido expresso de inclusão da nova cobrança (ID 97340119, págs. 15 e 16), e o contraditório foi especificamente assegurado por meio do despacho de ID 97885211. Não houve surpresa processual nem prejuízo à defesa. A fatura de referência 05/2026 integra, portanto, o objeto desta sentença. O valor atribuído à causa, de R$ 10.000,00, contemplou apenas a indenização moral pretendida e não correspondeu ao proveito econômico integral. Nas ações que discutem ato jurídico, considera-se o valor da parte controvertida; na indenizatória, o montante pretendido; e, havendo cumulação, somam-se os pedidos (art. 292, incisos II, V e VI, do CPC). Somados o pedido de indenização de R$ 10.000,00 e os valores das faturas de R$ 935,77 e R$ 1.190,07, o conteúdo econômico alcança R$ 12.125,84. Assim, com fundamento no art. 292, § 3º, do CPC, retifico de ofício o valor da causa para R$ 12.125,84 (doze mil cento e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos), sem repercussão sobre custas iniciais, em razão do art. 54 da Lei nº 9.099/95. 2.2 – Do mérito 2.2.1 – Da relação de consumo, da responsabilidade objetiva e do ônus da prova Inicialmente, é imperioso pontuar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de produtos, e de outro a empresa ré, que pratica mercancia, oferecendo seus produtos ao mercado. Por se tratar de concessionária de serviço público essencial, a requerida também se submeteu ao dever de prestação adequada, eficiente, segura e contínua previsto no art. 22 do CDC. No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, no caso dos autos, não é necessária a inversão pelo Juiz, uma vez que se trata de fato do serviço, em que o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei. Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal. De todo modo, passo a analisar as provas colhidas pelas partes. 2.2.2 – Da falha na prestação do serviço e do refaturamento O histórico disponível demonstrou que, entre agosto e novembro de 2025, foram faturados 10 m³ mensais, com consumos medidos de 10 m³, 12 m³, 4 m³ e 5 m³. Em dezembro de 2025, o volume medido saltou para 50 m³. Nas referências janeiro e fevereiro de 2026, o consumo medido registrado foi zero e o faturamento retornou ao mínimo de 10 m³ (ID 91151412, págs. 14 a 18). A fatura nº 154489786, referência 12/2025, cobrou R$ 935,77 por 50 m³, volume cinco vezes superior ao padrão ordinário da unidade (ID 91151412, pág. 15). Já a fatura nº 151839082, referência 05/2026, cobrou R$ 1.190,07 por 60 m³, seis vezes o consumo ordinariamente faturado (ID 97340121). A documentação da defesa confirmou que o abastecimento fora suspenso em 13/11/2025 e religado em 17/11/2025. Também apresentou fotografia do hidrômetro com leitura acumulada de 172 m³ em 17/12/2025, precedida de leitura de 122 m³ (ID 94088251, págs. 5 e 6). Esses elementos comprovam o registro numérico captado pelo equipamento, mas não demonstram, por si sós, que o hidrômetro funcionava regularmente nem que o acréscimo decorreu de consumo imputável à autora. A requerida atribuiu o aumento a possível torneira aberta, vazamento interno ou uso inadequado após a religação. Contudo, não juntou relatório de inspeção das instalações internas, prova de vazamento, laudo de aferição do hidrômetro, certificado metrológico individualizado ou ordem de serviço que confirmasse qualquer dessas hipóteses. A afirmação de que o equipamento estaria em perfeito funcionamento e certificado pelo INMETRO permaneceu desacompanhada do documento técnico correspondente (ID 94088251, págs. 6 a 8). A proximidade temporal entre a religação e o primeiro pico de consumo até permite que este juízo cogite a hipótese defensiva, mas conjectura não equivale à prova de culpa exclusiva da consumidora. O art. 14, § 3º, inciso II, do CDC exige demonstração efetiva da excludente, encargo do qual a requerida não se desincumbiu. Explico. É que a fragilidade das provas da defesa ficou mais evidente quanto à cobrança de maio de 2026. A fatura apenas informou que foram faturados 60 m³, sem indicar as leituras anterior e atual ou apresentar suporte técnico para o volume lançado (ID 97340121). Intimada especificamente sobre o documento, a requerida apresentou manifestações formais, mas não explicou a origem da medição nem juntou prova relacionada a essa competência (IDs 97885211, 100546457 e 100570579). Analisando os autos, firmo o entendimento de que a acentuada incompatibilidade entre os volumes de 50 m³ e 60 m³ e o histórico ordinário de aproximadamente 10 m³, somada à ausência de demonstração técnica idônea da regularidade das medições, evidenciou falha na prestação do serviço. A requerida não comprovou a inexistência do defeito nem fato exclusivo da consumidora capaz de romper o nexo causal. A solução adequada não é afastar toda contraprestação pelo serviço disponibilizado, mas invalidar os lançamentos originais e determinar o refaturamento segundo parâmetro objetivo. Essa providência recompõe o equilíbrio contratual e assegura cobrança compatível com o serviço, em consonância com os arts. 6º, incisos III e VI, 20, inciso III, 22 e 84 do CDC, além do art. 497 do CPC. As faturas de 12/2025 e 05/2026 devem, portanto, ser declaradas inexigíveis nos valores originalmente emitidos. Por sua vez, a requerida deverá recalculá-las com base na média dos consumos válidos dos 12 meses anteriores a cada referência, excluídas do cálculo as próprias medições ora invalidadas. Ademais, deverá aplicar a estrutura tarifária da respectiva competência, com o correspondente recálculo da tarifa de esgoto, e expedir novas faturas sem multa, juros ou outros encargos derivados dos lançamentos impugnados. 2.2.3 – Dos danos morais O reconhecimento da cobrança irregular não conduz automaticamente à indenização por danos morais. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas não elimina a necessidade de dano extrapatrimonial efetivo e de nexo causal. Os autos demonstraram aviso de possível inscrição do débito de R$ 935,77 em cadastro restritivo (ID 91151412, pág. 5), mas não comprovaram que a negativação tenha sido efetivada. Também não houve prova de interrupção do fornecimento em razão das faturas discutidas. O corte registrado em 13/11/2025 antecedeu a emissão da fatura de dezembro e, segundo os registros juntados pela requerida, relacionou-se a débito anterior, com religação em 17/11/2025 (ID 94088251, pág. 5). A ameaça de adoção de medida restritiva justificou a tutela preventiva, mas o risco de dano exigido pelo art. 300 do CPC não se confunde com o dano efetivamente consumado necessário à reparação civil. As reclamações administrativas e o ajuizamento da demanda, sem demonstração de circunstância excepcional, igualmente não revelaram lesão concreta a direito da personalidade. Entendo que a cobrança indevida, por si só, ainda mais quando desacompanhada de ato restritivo de crédito ou de inscrição em cadastro de inadimplentes, não gera dano moral presumido. Firmo entendimento, assim, que a falha do serviço e seu nexo com as cobranças indevidas foram comprovados, mas não houve demonstração do dano extrapatrimonial. Ausente um dos elementos indispensáveis da responsabilidade civil, o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente. 2.2.4 – Da tutela definitiva, do alegado descumprimento e das faturas futuras O julgamento de mérito confirma a probabilidade do direito antes reconhecida. A tutela deve ser convertida em definitiva e estendida à fatura superveniente, de modo a impedir a suspensão do abastecimento e a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos por causa dos valores originais declarados inexigíveis. Não houve, contudo, descumprimento da decisão liminar apenas porque a requerida emitiu a fatura de maio de 2026. A ordem de ID 91289308 possuía objeto delimitado à cobrança de dezembro de 2025 e não proibia a emissão de faturas futuras. Tampouco se comprovou corte ou negativação posterior em razão do débito protegido. Por isso, não incide multa por descumprimento pretérito. Também não é cabível limitar abstratamente todas as faturas futuras à média histórica. O consumo pode variar legitimamente, e a validade de cobranças ainda inexistentes dependerá das medições e circunstâncias próprias de cada período. A tutela inibitória deve alcançar os débitos objeto deste processo, sem impedir a cobrança regular de consumo futuro ou das novas faturas decorrentes do refaturamento. Eventual suspensão por inadimplemento somente poderá ocorrer após notificação formal da usuária, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 40, inciso V e § 2º, da Lei nº 11.445/2007. 2.2.5 – Da fundamentação suficiente Por fim, de acordo com o STJ (AgInt no REsp 1.920.967/SP; AgInt no AREsp 1.382.885/SP), o juiz deve fundamentar suas decisões de forma clara e suficiente, abordando somente os pontos relevantes da controvérsia. Nos Juizados Especiais, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, a decisão pode ser oral e simples, desde que respeite o contraditório e a motivação adequada. Alegações não enfrentadas diretamente são consideradas rejeitadas implicitamente por falta de pertinência ou amparo jurídico. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de incompetência e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: I – RETIFICAR o valor da causa para R$ 12.125,84 (doze mil cento e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos), nos termos do art. 292, § 3º, do CPC; II – CORRIGIR os erros materiais da decisão de ID 91289308 para que, onde constaram a fatura nº 154489788 e a matrícula nº 28284898-9, passem a constar a fatura nº 154489786 e a matrícula nº 28284895-9, conforme ID 91151412, págs. 15 e 18; III – DECLARAR INEXIGÍVEIS, nos valores originalmente emitidos, a fatura nº 154489786, referência 12/2025, no valor de R$ 935,77 (novecentos e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos), e a fatura nº 151839082, referência 05/2026, no valor de R$ 1.190,07 (mil cento e noventa reais e sete centavos), vinculadas à matrícula nº 28284895-9 (IDs 91151412, pág. 15, e 97340121); IV – DETERMINAR que a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta sentença, proceda ao refaturamento das cobranças descritas no item anterior, utilizando como base de cálculo a média dos consumos válidos dos 12 (doze) meses anteriores a cada fatura questionada, excluídas as medições ora invalidadas, e aplicando a estrutura tarifária vigente na respectiva competência, inclusive quanto ao serviço de esgoto. A requerida deverá expedir novas faturas com prazo adequado para pagamento, sem multa, juros ou encargos adicionais derivados dos lançamentos originais, ficando vedadas cobranças ou consequências decorrentes dos valores impugnados nesta ação; V – CONVERTER EM DEFINITIVA a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, mantendo a determinação para que ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. se abstenha de suspender o fornecimento de água à unidade consumidora da autora em razão das faturas objeto desta demanda e ampliando seus efeitos para determinar que a requerida se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros restritivos de crédito, inclusive SPC e SERASA, pelos mesmos débitos. Fica mantida, para eventual descumprimento dessas obrigações, a multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), já fixada no ID 91289308, a incidir após a intimação pessoal da requerida (Súmula 410 do STJ); VI – JULGAR IMPROCEDENTES o pedido de indenização por danos morais, o pedido de incidência de multa por suposto descumprimento pretérito da tutela e o pedido de limitação abstrata de todas as faturas futuras à média histórica. Fica ressalvada à requerida a possibilidade de suspensão do serviço em razão do inadimplemento das novas faturas emitidas após o refaturamento ou de faturas futuras regulares, desde que a autora seja formalmente notificada com antecedência mínima legalmente prevista e sejam respeitadas as demais normas específicas aplicáveis, conforme o art. 40, inciso V e § 2º, da Lei nº 11.445/2007. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

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