2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0803386-61.2025.8.15.0381 [Liberação de Conta] REQUERENTE: SEVERINA ALEXANDRINA BARBOSA DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os presentes autos, verifica-se que as diligências realizadas junto às instituições financeiras lograram êxito, conforme as respostas colacionadas pelo Banco do Brasil S.A. no (ID 131669248), a qual atestou a existência de saldo remanescente em nome do falecido, Francisco Alexandrino Barbosa. Entretanto, para a viabilidade do levantamento integral das quantias depositadas pela requerente, faz-se necessária a observância do princípio da saisine e das normas que regem a sucessão legítima, uma vez que o procedimento da Lei nº 6.858/1980 exige a demonstração da inexistência de outros sucessores ou, alternativamente, a anuência destes para que o valor seja percebido por apenas um dos herdeiros. Dessa forma, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regular qualificação de todos os cinco filhos do de cujus, devendo, outrossim, acostar aos autos os respectivos termos de anuência, com firma reconhecida, manifestando concordância com o levantamento total dos valores pela requerente, ou requerendo o que entender de direito quanto à reserva das cotas-partes. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito