2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0803384-61.2025.8.19.0064/RJ AUTOR: NILDA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A): CAROLINE VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ198242) DESPACHO/DECISÃO O presente caso trata de uma relação de consumo. A análise dos documentos que instruem os autos permite concluir que existe verossimilhança nas alegações autorais, além de evidenciada a hipossuficiência processual da consumidora. Portanto, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, de modo que caberá ao réu comprovar a legalidade de sua conduta, notadamente à luz do Tema 1061 do STJ, segundo o qual, impugnada pelo consumidor a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado aos autos, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade. Isso não significa, contudo, presunção absoluta em favor das afirmações da parte autora, devendo ser consideradas todas as informações trazidas aos autos, nos termos da Súmula 330 do TJRJ. Ademais, ante a alegada cessão de crédito celebrada entre o réu e o Banco Cetelem, deverá o réu, no mesmo prazo, apresentar o respectivo instrumento de cessão, sob pena de se presumir verdadeira a alegação de inexistência ou irregularidade do negócio jurídico subjacente. Sem prejuízo, intime-se a autora para dizer, no prazo de 15 dias, se celebrou contrato junto ao Banco Cetelem. Diante da inversão, devolvo ao réu o prazo de 15 dias para dizer se possui provas a produzir.