SENTENÇA:"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
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Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios favor do patrono da ré no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Correção monetária pelo IPCA desde a propositura da ação. A partir do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento previsto no art. 523 do CPC, juros e correção monetária com base na SELIC, incidindo uma única vez. Suspensa, contudo, a exigibilidade, na forma do art. 98,§3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
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