Publicações do processo

0803382-62.2026.8.20.5162

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0803382-62.2026.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA LUANA BATISTA DA SILVA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por JÉSSICA LUANA BATISTA DA SILVA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. – VIVO, na qual a autora afirma desconhecer o contrato nº 1317966340 e o débito de R$ 183,61 que ensejou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, sustentando não ter mantido relação jurídica com a demandada. Requer a declaração de inexistência do débito, a abstenção de nova negativação e a condenação da ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. A requerida apresentou contestação, suscitando ausência de interesse de agir pela inexistência de prévia tentativa administrativa e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação, da prestação dos serviços, do débito e da negativação. Formulou pedido contraposto para condenação da autora ao pagamento de R$ 183,61, além de requerer a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Houve impugnação à contestação, na qual a autora reiterou a inexistência da contratação, questionou a força probatória dos documentos apresentados pela ré, pugnou pelo afastamento da Súmula 385 do STJ e se opôs ao pedido contraposto e à alegação de litigância de má-fé. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a controvérsia é suficientemente esclarecida pela prova documental produzida, revelando-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. A circunstância de a requerida ter formulado pedido de produção de prova oral de forma subsidiária não impede o julgamento antecipado quando os elementos já constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. A tentativa de solução administrativa prévia não constitui, em regra, condição para o exercício do direito de ação em demanda consumerista desta natureza. Ademais, a resistência da ré à pretensão formulada, manifestada expressamente em contestação, evidencia a existência de controvérsia e a utilidade da tutela jurisdicional. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, a controvérsia consiste em verificar se a autora efetivamente manteve relação contratual com a requerida relativamente à linha telefônica vinculada à conta nº 1317966340 e, por consequência, se é legítimo o débito de R$ 183,61 que originou a anotação restritiva questionada. Tratando-se de relação de consumo e tendo a autora negado a contratação, compete ao fornecedor apresentar elementos aptos a demonstrar a origem e a regularidade do débito, especialmente porque os registros correspondentes à contratação, utilização e faturamento dos serviços encontram-se sob sua esfera de disponibilidade. A inversão ou distribuição dinâmica do encargo probatório, contudo, não conduz à procedência automática da pretensão do consumidor, devendo o conjunto probatório produzido ser apreciado de forma global. No caso concreto, a requerida não se limitou à apresentação isolada de telas sistêmicas ou de simples registros cadastrais produzidos unilateralmente. Os documentos juntados revelam conjunto de elementos convergentes que permitem reconhecer a existência da relação jurídica discutida. Com efeito, consta dos autos que a linha telefônica nº (84) 98620-3086, vinculada à conta nº 1317966340, foi habilitada no plano Vivo Controle 5GB I, estando a contratação associada aos dados da autora. A documentação cadastral proveniente da base da Serasa Experian também relaciona ao nome e CPF de Jéssica Luana Batista da Silva exatamente o número 5584986203086, constituindo elemento externo aos registros internos da própria demandada e corroborando o vínculo entre a consumidora e a linha objeto da controvérsia. Além disso, foi apresentado relatório detalhado de utilização da linha, abrangendo o período de 22/12/2021 a 22/07/2022, no qual constam sucessivas chamadas originadas e recebidas, demonstrando utilização efetiva e continuada dos serviços. A documentação revela registros de chamadas desde dezembro de 2021 e ao longo dos meses subsequentes, afastando a hipótese de existência de mero cadastro sem utilização do serviço. Também foram juntadas faturas emitidas em nome da autora relativas à referida linha e conta, bem como registros de pagamentos das competências anteriores. Segundo os documentos apresentados, houve pagamento das faturas de janeiro e fevereiro de 2022 e inadimplemento das competências posteriores. Os valores igualmente guardam correspondência objetiva com a dívida levada ao cadastro restritivo. A fatura de março de 2022 apresenta saldo de R$ 61,77; a de abril de 2022, R$ 61,85; e a de maio de 2022, R$ 59,99, cuja soma resulta precisamente em R$ 183,61, valor correspondente ao débito discutido nesta ação. A autora, em réplica, limitou-se essencialmente a sustentar que os documentos apresentados constituiriam telas sistêmicas e provas produzidas unilateralmente, sem, contudo, impugnar concretamente os demais elementos objetivos do conjunto probatório, especialmente a vinculação do número telefônico ao seu CPF em base cadastral externa, o histórico prolongado de utilização da linha, as faturas e os registros de pagamento das competências anteriores. Assim, embora a mera apresentação de cadastro interno ou faturas, isoladamente, pudesse não ser suficiente para comprovar contratação expressamente negada pelo consumidor, a situação dos autos é distinta. A convergência dos documentos apresentados demonstra, com grau suficiente de segurança, que a linha telefônica que originou o débito esteve efetivamente vinculada à autora e foi utilizada durante período prolongado, havendo inclusive histórico de pagamentos anteriores. Dessa forma, considero demonstrada a existência da relação contratual e a origem do débito discutido, não tendo a autora produzido elemento concreto capaz de infirmar a prova apresentada pela requerida. Reconhecida a exigibilidade da dívida, a inscrição decorrente do inadimplemento configura exercício regular de direito, não havendo ato ilícito capaz de justificar declaração de inexistência do débito ou reparação por danos morais. Ainda que assim não fosse, apenas para reforço argumentativo quanto à pretensão indenizatória, o histórico do SCPC apresentado nos autos revela a existência de inscrições anteriores à anotação discutida. Consta registro da Cerâmica Porto Seguro referente a débito de 11/01/2021, exibido desde 27/01/2021 e excluído somente em 12/01/2026, além de anotação da Nu Financeira relativa a débito de 09/01/2023, exibida desde 21/02/2023 e excluída em 22/06/2024. A inscrição da Telefônica, por sua vez, refere-se ao débito vencido em 17/03/2022, incluído em dezembro de 2023 e disponibilizado para consulta em 03/01/2024. Portanto, ao tempo da anotação impugnada, havia registro restritivo preexistente, não se mostrando suficiente o argumento da autora de que tais registros já haviam sido excluídos quando do ajuizamento da ação, ocorrido posteriormente. A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a existência de inscrição legítima preexistente afasta a indenização por dano moral decorrente de anotação posterior, ressalvado o direito ao cancelamento desta última caso irregular. De todo modo, no presente caso, a própria anotação da requerida mostrou-se regular, de modo que esse fundamento possui caráter apenas subsidiário. Passo ao pedido contraposto. A requerida pretende a condenação da autora ao pagamento de R$ 183,61, correspondente justamente à dívida cuja inexistência constitui objeto da ação principal. O art. 31 da Lei nº 9.099/95 admite a formulação de pedido em favor do réu na própria contestação, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. O Enunciado nº 31 do FONAJE, por sua vez, dispõe expressamente ser admissível pedido contraposto quando a parte ré for pessoa jurídica. No caso, existe identidade fática integral entre a pretensão principal e o pedido contraposto, pois ambos dizem respeito ao mesmo contrato nº 1317966340 e ao mesmo débito de R$ 183,61. Por isso, não prospera a alegação da autora de que a requerida, em razão de sua condição de pessoa jurídica de grande porte, estaria impedida de formular o pedido contraposto no presente feito. Reconhecida a relação contratual e comprovadas as parcelas inadimplidas, o pedido contraposto deve ser acolhido para condenar a autora ao pagamento do valor principal de R$ 183,61, correspondente às competências discutidas nos autos, acrescido de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora legais a partir dos respectivos vencimentos, por se tratar de obrigação líquida e sujeita a termo certo, observada a legislação aplicável em cada período. Quanto ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, não merece acolhimento. A configuração das hipóteses previstas no art. 80 do CPC exige demonstração segura de comportamento processual doloso ou gravemente desleal, não sendo suficiente, para tanto, a simples improcedência da pretensão ou o fato de o conjunto probatório ter confirmado a relação contratual negada. Da mesma forma, a existência de outras ações patrocinadas pelo mesmo advogado não autoriza, isoladamente, imputar à parte autora conduta processual de má-fé neste processo específico. Não identifico, portanto, elementos suficientes para aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, tampouco para adoção das medidas de comunicação requeridas pela demandada. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela requerida; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JÉSSICA LUANA BATISTA DA SILVA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. – VIVO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; c) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pela requerida para condenar JÉSSICA LUANA BATISTA DA SILVA ao pagamento de R$ 183,61 (cento e oitenta e três reais e sessenta e um centavos), correspondente às parcelas objeto da presente controvérsia, acrescido de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora legais desde os respectivos vencimentos, observada a legislação aplicável em cada período; d) REJEITO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, bem como os requerimentos de expedição de ofícios formulados com fundamento em alegado demandismo judicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se com as cautelas de praxe. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Extremoz/RN, data do sistema. MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. Extremoz/RN, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.